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sábado, 24 de dezembro de 2016

MENSAGEM DE FIM DE ANO CRUZ E CREUZ ADVOGADOS



Informamos que não haverá expediente no escritório entre os dias 19/12/2016 e 06/01/2017.
Retornaremos nossas atividades normais no dia 9 de Janeiro de 2017.
Recomendamos que quaisquer solicitações sejam encaminhadas antecipadamente.

Please be advised that our office will be closed between 12.19.2016 and 01.06.2017.
We’ll return our normal activities on 9th January 2017.
We recommend that any requests to be forwarded in advance.



terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Fisco esclarece tributação sobre ganho de capital

FISCO ESCLARECE TRIBUTAÇÃO SOBRE GANHO DE CAPITAL

A tributação sobre o ganho de capital será mantida em 15% para as operações fechadas até o dia 31 de dezembro mesmo que o pagamento seja efetuado nos anos seguintes. Esse é o entendimento da Receita Federal sobre o tema, segundo nota enviada ao Valor. Já as transações ocorridas a partir de 2017 estarão sujeitas a alíquotas mais altas, com base em uma tabela progressiva. A medida é válida para as pessoas físicas beneficiadas pelas operações.

Há dúvidas no mercado sobre o posicionamento do Fisco em relação às novas alíquotas. Especialistas na área de fusões e aquisições argumentavam que a Lei nº 13.259, que institui o aumento, não deixa claro se basta a operação ter sido concluída ou se a garantia dos 15% dependeria do pagamento dos valores referentes à transação ainda neste ano. Isso porque o imposto só é recolhido no momento do repasse do dinheiro.

De acordo com a Receita Federal, no entanto, o que vai importar é o momento da celebração do contrato ou operação de alienação. “Assim, se o negócio jurídico for realizado até 31 de dezembro deste ano e os pagamentos forem diferidos para 2017, vale a alíquota antiga”, afirma na nota. Deixa claro ainda que somente as operações ocorridas a partir do ano que vem serão tributadas com base nas novas normas.

Aprovada no mês de março, a Lei nº 13.259 prevê alíquotas do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital – no caso das transações envolvendo pessoa física – mais altas e progressivas.

Hoje são fixados 15% para operações envolvendo qualquer valor. Já a partir do ano que vem, o imposto será de 15% para ganhos até R$ 5 milhões, 17,5% para valores entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e 22,5% acima desse valor.

Advogados que atuam na área de fusões e aquisições afirmam que para evitar mais gastos com impostos, compradores e vendedores estão acelerando as operações neste fim de ano. Transações que, normalmente, levariam de seis meses a um ano para serem fechadas estão, agora, sendo feitas em pouco mais de 30 dias.

Um dos motivadores para a pressa é a expectativa, no mercado, de impacto da mudança tributária nos preços. Principalmente nos casos em que as partes já assinaram carta de intenções e negociam o contrato definitivo. Nessas hipóteses, conforme especialistas, haverá a rediscussão sobre valores se a transação não for concluída até o fim do ano. 

FONTE: Jornal Valor Econômico - Por Joice Bacelo - 13 de dezembro de 2016. 


Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016 - Disponível para consulta https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13259.htm 


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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. 

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© 2015. Direitos autorais reservados exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz & Creuz Advogados.

terça-feira, 29 de novembro de 2016

Auxiliar de palco consegue reconhecimento de vínculo de emprego produtora de Banda


Auxiliar de palco consegue reconhecimento de vínculo de emprego com produtora da Banda Skank

(05/09/2016)
Um auxiliar de palco, também conhecido como "roadie" (profissional indispensável em turnês e que executam toda parte pré-produção de um show, inclusive preparam o palco para o concerto), buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego com a Calango Produções Ltda., empresa da Banda Skank, para a qual prestava serviços.
Para a ré, o trabalhador foi contratado de forma eventual como "roadie", sendo que também prestava serviços para outras produtoras e bandas. Era um trabalhador autônomo, mas que priorizava a prestação de serviços para o Skank pelo fato de ser remunerado por evento e em razão do renome da banda, fato esse que assegurava aos "roadies" projeção no mundo musical.
Mas esse não foi o entendimento da 10ª Turma do TRT mineiro que, acompanhando o voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, negou provimento ao recurso apresentado pela banda e manteve a decisão que reconheceu a relação de emprego entre as partes.
Como esclarecido pela relatora, ficou demonstrada a presença dos elementos necessários à configuração do vínculo. O trabalho era realizado por pessoa física e pago mediante depósito em conta corrente. Frisando que a subordinação jurídica, no caso, deve ser analisada em consonância com as peculiaridades e a alta especialização dos serviços prestados, a julgadora concluiu que o trabalhador se submetia às ordens da banda e se obrigava ao cumprimento das agendas e compromissos do grupo musical. Ela ponderou que o fato de o trabalhador prestar serviços a outros artistas em seu tempo livre não descaracteriza a subordinação.
Quanto à pessoalidade, os depoimentos revelaram que os "roadies" não poderiam se fazer substituir por outra pessoa, já que cada integrante tem o seu "roadie", fato esse que, na visão da relatora, gera a presunção de que o desempenho da atividade exige entrosamento com o músico e um treinamento específico. A juíza convocada considerou ainda o fato de a testemunha da ré ter admitido a existência de períodos de férias, o que leva à presunção de continuidade das atividades ao longo do ano.
Reforçou esse entendimento a notória trajetória da banda em shows ao longo do ano, não só pelo Brasil, mas também no exterior, conforme divulgado pelos meios de comunicação, além das evidências de que o trabalhador era convocado pela banda sempre que havia eventos.
Assim, entendendo comprovados os requisitos formadores da relação de emprego, o vínculo reconhecido pela decisão de 1º grau foi mantido.
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RELAÇÃO DE EMPREGO

Auxiliar de palco tem vínculo de trabalho reconhecido com banda

5 de setembro de 2016, 12h06

O fato de um auxiliar de palco prestar serviços a outros artistas em seu tempo livre não descaracteriza a subordinação. Com esse entendimento a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um auxiliar e a Calango Produções, empresa da banda Skank, para a qual prestava serviços.
A produtora recorreu ao TRT-3 alegando que o trabalhador foi contratado de forma eventual como auxiliar de palco, sendo que também prestava serviços para outras produtoras e bandas. Segundo a produtora, ele era um trabalhador autônomo, mas que priorizava a prestação de serviços para o Skank pelo fato de ser remunerado por evento e em razão do renome da banda, fato esse que assegurava a ele projeção no mundo musical.
Porém, de acordo com a  10ª Turma do TRT-3, ficou demonstrada nos autos a presença dos elementos necessários à configuração do vínculo. Segundo a relatora, juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, o trabalho era feito por pessoa física e pago mediante depósito em conta corrente. Além disso, ficou comprovada a subordinação, que neste caso, deve ser analisada de acordo com as peculiaridades e a alta especialização dos serviços prestados.
Conforme a relatora, o trabalhador se submetia às ordens da banda e se obrigava ao cumprimento das agendas e compromissos do grupo musical. Ela ponderou que o fato de o trabalhador prestar serviços a outros artistas em seu tempo livre não descaracteriza a subordinação.
A juíza convocada citou trecho da sentença que justifica esse entendimento: “Qualquer trabalhador com CTPS anotada pode prestar serviços a outro empregador, desde que em períodos compatíveis, sendo que entendo ser idêntica a situação dos presentes autos. Assim, o fato de o autor poder prestar serviços a outros artistas em seu tempo livre, não é motivo para exclusão da subordinação havida.”
A relatora considerou ainda o fato de a testemunha da empresa ter admitido a existência de períodos de férias, o que leva à presunção de continuidade das atividades ao longo do ano. Reforçou esse entendimento a notória trajetória da banda em shows ao longo do ano, não só pelo Brasil, mas também no exterior, conforme divulgado pelos meios de comunicação, além das evidências de que o trabalhador era convocado pela banda sempre que havia eventos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0001643-39.2014.5.03.0019 AIRR
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2016, 12h06

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-set-05/auxiliar-palco-vinculo-trabalho-reconhecido-banda. Acesso em 29.nov.2016

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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. 

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© 2015. Direitos autorais reservados exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz & Creuz Advogados.

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

MERCADO IMOBILIÁRIO – CADE instaura processo para apurar cartelização, tabelamento de honorários e cláusula de exclusividade

MERCADO IMOBILIÁRIO – CADE instaura processo administrativo para apurar cartelização, tabelamento de honorários e cláusula de exclusividade

- MERCADO IMOBILIÁRIO - Cade instaura processo administrativo para apurar irregularidades no mercado de corretagem de imóveis -

Comentários de Luís Rodolfo Cruz e Creuz

Trata-se de Processo Administrativo do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, movido por sua Superintendência-Geral contra o Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI e 22 Conselhos Regionais – CRECI’s de todas as regiões brasileiras, sob alegação de que as entidades praticariam atos que induziriam seus filiados à conduta comercial uniforme no mercado de serviços de corretagem de imóveis.

A apuração irá investigar possíveis violações concorrenciais dos órgãos de classe (condutas dos corretores de imóveis contra a legislação concorrencial brasileira) e possíveis práticas de de cartelização por sindicatos de corretores de imóveis e de empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis e de edifícios em condomínios de Goiás, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Paraíba e Rio de Janeiro.

Importante destacar da matéria questões relacionadas – e que serão investigadas – relacionadas a evidências colhidas pelo CADE sobre resoluções normativas envolvendo obrigatoriedade das tabelas de honorários elaboradas por sindicatos de corretores e homologadas pelos Conselhos Regionais (que chegam até a instaurar processos disciplinares para apurar violação ética contra corretores que descumpriram os valores), além de fixação de valores que podem ser homologados pelos Conselhos para cobrança de comissões em contratos de locação.

Um ponto preocupante que será avaliado pelo CADE é a prática de exigência da obrigatoriedade de cláusula de exclusividade na contratação do serviço de corretagem imobiliária, tanto por parte de imobiliárias quanto de empresas de lançamento de empreendimentos imobiliários.

Abaixo, a íntegra do artigo.

Luís Rodolfo Cruz e Creuz
Twitter: @LuisCreuz

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Cade instaura processo administrativo para apurar irregularidades no mercado de corretagem de imóveis

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Cartelização e tabelamento de honorários são investigados pelo órgão antitruste

Por Assessoria de Comunicação Social
Publicado: 31/10/2016 - 10h35
Última modificação: 31/10/2016 - 11h35

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade instaurou, nesta sexta-feira (28/11), o Processo Administrativo 08700.004974/2015-71 contra o Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI e 22 Conselhos Regionais – CRECI’s de todas as regiões brasileiras. As entidades teriam induzido seus filiados à conduta comercial uniforme no mercado de serviços de corretagem de imóveis.
A apuração – iniciada para investigar se os órgãos de classe dos corretores de imóveis estariam adotando condutas que poderiam violar a legislação concorrencial brasileira – também verifica a possível prática de cartelização por sindicatos de corretores de imóveis e de empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis e de edifícios em condomínios de Goiás, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Paraíba e Rio de Janeiro.
Entre as  evidências colhidas pelo Cade, estão as que revelam que o COFECI publicou resoluções normativas que impõem a obrigatoriedade das tabelas de honorários elaboradas por sindicatos de corretores e homologadas pelos Conselhos Regionais. Há também indícios de fixação de valores que podem ser homologados pelos Conselhos para cobrança de comissões em contratos de locação e de exigência da obrigatoriedade de cláusula de exclusividade na contratação do serviço de corretagem imobiliária.
A Superintendência constatou, ainda, que 22 CRECI’s exercem fiscalização quanto ao cumprimento da obrigatoriedade das tabelas de honorários. Alguns deles, inclusive, instauraram processos disciplinares para apurar violação ética contra corretores que descumpriram os valores previstos nas tabelas de honorários.
Além disso, verificou-se a existência de indícios de que sindicatos de corretores e de empresas de corretagem imobiliária teriam elaborado conjuntamente tabelas de honorários para serem homologadas pelos respectivos Conselhos Regionais. 
Segundo a Superintendência do Cade, essas práticas, se comprovadas, são potencialmente anticompetitivas, pois uniformizam e majoram os honorários cobrados por corretores de imóveis, em prejuízo dos consumidores e de corretores que buscam empreender livre negociação.
Os representados no processo administrativo foram intimados a apresentar defesa. Ao final da instrução, a Superintendência-Geral emitirá um parecer conclusivo e encaminhará o caso ao Tribunal do Cade. Se condenados, podem pagar multas que variam de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões.


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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. 

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quarta-feira, 28 de setembro de 2016

5 relatórios que todo empreendedor deve acompanhar durante a crise

5 relatórios que todo empreendedor deve acompanhar durante a crise

Por Márcio Iavelberg* - 08/12/2015

Para cuidar das finanças, não precisamos sofisticar demais. 
Podemos ter poucos, mas eficazes relatórios.

* Quando a crise é prolongada, torna-se constante a busca por recursos financeiros

Uma empresa precisa nascer e crescer capitalizada. E, em muitos casos, no início de vida, as receitas são menores do que as despesas. É o que costumamos falar de empresas que precisam de capital de giro. Precisam de dinheiro para sustentar a operação.

Em épocas de crise, além dessas jovens empresas, muitas outras voltam a vender menos e se tornam, também, deficitárias.

Uma das possibilidades, então, passa a ser a procura pelos bancos. Mas, na crise, além do crédito ser menor e o juro maior, o parcelamento é feito em menos meses. O que ajuda num primeiro momento, mas não por um período muito longo.

Quando a crise é prolongada, torna-se constante a busca por recursos financeiros. Para cuidar das finanças, não precisamos sofisticar demais. Podemos ter poucos, mas eficazes relatórios que ajudarão na gestão da empresa. Não precisamos mais do que cinco folhas em cima da mesa. E são elas:

1. Demonstração de Resultados (DRE) – esse relatório deve ser feito mensalmente, apresentando as receitas, despesas e resultado do mês.

2. Fluxo de Caixa – precisamos ter clareza das entradas e saídas de dinheiro que teremos, dia a dia, nos próximos 60 dias. Isso nos dará a certeza de poderemos comprar mais mercadorias e em que prazo e se precisamos antecipar os recebíveis.

3. Planejamento Orçamentário – uma vez feito, você conseguirá confrontar esse seu planejamento com o DRE mensal e descobrir se está se saindo melhor ou pior do que o desejado.

4.   Balanço – poder analisar a situação da empresa, como: tamanho do estoque, títulos a receber (em qual prazo), títulos a pagar e imobilizado. Alguns índices podem ajudar a mostrar se a empresa tem recursos financeiros suficientes para cobrir seus compromissos assumidos.

5. Custos e Precificação – é extremamente importante conhecer os custos dos produtos ou serviços que você vende. Assim, fica mais fácil definir o preço de venda e saber se você pode dar um desconto, e de quanto, para conseguir atrair seus clientes ou concorrer em seu mercado.

Além desses pontos, observe o prazo que você está pagando seus fornecedores. Ele não deveria ser muito maior do que é o prazo de estocagem das mercadorias, mais o prazo que estamos concedendo aos clientes. Se isso estiver acontecendo, você poderá ter problemas de falta de caixa. E não adianta vender mais. Isso agravará, ainda mais, a situação.

Em crises como essa que estamos vivendo, o melhor conselho, além do conhecimento sobre o nosso negócio e mercado, é viver o mais enxuto possível com os gastos fixos. Somente os necessários.

Márcio Iavelberg é especialista em finanças da Blue Numbers Consultoria.  

Conheça o site da empresa de consultoria: http://www.bluenumbers.com.br/




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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. 

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sábado, 13 de agosto de 2016

O COMPLIANCE COMO CONSELHEIRO NAS REDES SOCIAIS

O COMPLIANCE COMO CONSELHEIRO NAS REDES SOCIAIS

Desde o princípio, as redes sociais são ferramentas que despertam, principalmente, o interesse dos profissionais de marketing e comunicação. Como são meios de ouvir e dialogar com clientes e o mercado, sempre coube a essas áreas pensar nas estratégias das redes, seja Twitter, Facebook, LinkedIn, Google+, Instagram, Snapchat etc.

Cada rede social entrega uma experiência diferente para o cliente. Em uma, se consome mais conteúdo, noutra se faz críticas às marcas, quase funcionando como um Serviço de Atendimento ao Cliente 3.0, em outra, ainda, se entende o dia a dia de uma companhia, por meio de recursos do visual storytelling. Muitos meios e várias formas de se relacionar com o mercado. Porém, o que não muda é a mensagem e a postura de uma marca nestas redes. Obviamente, cada rede necessita de uma linguagem própria, mas os valores da empresa devem ser mantidos em todos estes contatos.

Por isso, as redes sociais corporativas são assunto de toda a empresa. Departamentos como o de Compliance ou Recursos Humanos são essenciais como conselheiros desses meios. Não é sobre dar pitacos, é sobre conduta em relação a uma crítica, fato ou acontecimento que pode expor legalmente a companhia, além é claro de um eventual dano reputacional.

Lembram-se do caso do Bar Quitandinha, que fica na Vila Madalena, Zona Oeste de São Paulo? Ao ser acusado de defender pessoas que assediaram e ofenderam a duas garotas dentro do bar, os responsáveis pelo estabelecimento usaram as redes sociais para acusar as garotas e teve uma postura reativa, gerando um desconforto absurdo e mostrando a falta de maturidade do bar, como empresa, de lidar com uma mudança cultural da sociedade quanto a casos de assédio. Não foi um problema apenas de relações públicas, mas também de compliance, de comportamento de funcionários e da própria empresa, que mal assessorada e sem um programa de compliance, não soube lidar com a crise da forma apropriada – eles liberaram, posteriormente, um vídeo com várias edições, na intenção de minimizar as críticas das garotas. O estrago, entretanto, já tinha sido feito.

Mais recentemente, temos o caso do cantor de música Funk/ POP MC Biel, que assediou uma repórter durante uma entrevista, não se desculpou da forma adequada, voltou a usar a piada do assédio como parte de uma música e, na sequência, a acusou de ter prejudicado sua carreira. O pai do rapaz defendeu suas atitudes misóginas e machistas, dizendo que ele é “apenas um garoto”. Se o cantor fosse tratado como um marca séria, com valores e respaldo de comunicação e jurídico adequado ao ano de 2016, ele certamente não teria enterrado, como fez, sua carreira.

Se você é, assim como eu, um profissional de comunicação e marketing, que lida com esse ambiente digital complexo e lotado de métricas – estas que são também definidas por coisas não tão quantificáveis, como o “caráter” da marca e autenticidade -, ter outros departamentos dentro do projeto de redes sociais é essencial. Nos temos visões complementares e que certamente vão fazer diferença para quem está do outro lado da tela, lendo seus tuites, postagens e assistindo seus vídeos.

Obviamente, um profissional de compliance, recursos humanos ou qualquer outro departamento que faça sentido ter envolvimento em um projeto de redes sociais em determinada empresa tem que estar atualizado. Não basta sentar com o livro de regras e “querer fechar tudo” ou “processar todo mundo”. Lembrem-se que rumamos para uma sociedade mais conectada e com menos preconceitos (o que torna o mundo melhor e não mais chato), então entender essa dinâmica é essencial para o profissional moderno que pretende fazer a diferença no mundo.

AUTOR: Renato Galisteu -  @renatogalisteu | in/renatogalisteu

Texto publicado em 04/08/2016 em http://www.lecnews.com/web/o-compliance-como-conselheiro-nas-redes-sociais/ e reproduzido com autorização do autor.


quinta-feira, 11 de agosto de 2016

DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL - Inscrição em Dívida Ativa da União

DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL - Inscrição em Dívida Ativa da União

Informamos aos leitores e seguidores que todos aqueles que possuem débitos relacionados ao Simples Nacional devem se atentar ao fato de que foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para inscrição em dívida ativa, os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração até 12/2013. 

O Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, divulgou Nota (10/08/2016) informando que os débitos apurados no Simples Nacional relativos aos períodos de apuração até 12/2013 foram envidados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para Inscrição em Dívida Ativa.

Transcrevemos aqui a nota divulgada.

Atenciosamente.

Av. Dr. Cardoso de Melo nº 1460 – 11º andar
São Paulo – SP – CEP: 04548-005
Fone: (55 11) 2394-5605

Twitter: @LuisCreuz

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Inscrição em Dívida Ativa da União - Débitos do Simples Nacional - 10/08/2016

Informamos que os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2013, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Pagamento:

O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União”.

Parcelamento:

O contribuinte poderá efetuar o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.

Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção “Parcelamento Simplificado”. Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União”).

O aplicativo “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União” permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).

ATENÇÃO:

1 - Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, até 01/07/2016, os débitos não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

2 - Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC .

3 - Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.

4 - Após o envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados na DASN (para PA até 12/2011) ou no PGDAS-D (para PA a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já inscritos, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Site do SIMPLES NACIONAL: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=e96afff0-174e-42e7-8b2f-aada083ab3af 




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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br - @LuisCreuz

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. 

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© 2015. Direitos autorais reservados exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz & Creuz Advogados.

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

DONA DE CASA TEM DIREITO A RECEBER APOSENTADORIA

DONA DE CASA TEM DIREITO A RECEBER APOSENTADORIA

- Não se pode fazer confusão com tipos de trabalhos e formas de benefícios -

Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz


A rotina de trabalho ou o fato de trabalhar em casa não tem qualquer relação com o direito ao recebimento de aposentadoria. Se assim fosse, o trabalho doméstico também assim teria lá seus questionamentos. Vale dizer, para a dona de casa o direito à aposentadoria existe e pouca gente conhece e para que este direito não seja perdido, as pessoas precisam ficar atentas às regras e condições para ter acesso ao benefício.

Ainda que fixas a uma determinada rotina, quer seja relacionada a simples orientação e manutenção das instruções da casa, quer seja a de atividades mais pesadas de cuidados da residência, como atos de cozinhar, lavar, passar, arrumar quartos, banheiros, e manutenção geral, quer seja “apenas” atividades relacionadas aos cuidados e de educação dos filhos, as donas de casa devem ser consideradas para aposentadoria, observadas, naturalmente determinadas condições fixadas pelas normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Independentemente da forma de dedicação ao lar, com todo o mérito que possui, mesmo sem qualquer remuneração ou renda, a dona de casa também pode se aposentar e receber o benefício mensal. E para que possa fazer jus a isso deve estar inscrita no INSS, como contribuinte facultativa, efetuando recolhimentos (contribuições) mensais.

Para o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a dona de casa tem o direito de inscrição no INSS na qualidade de contribuinte facultativa, desde que não exerça uma outra atividade que lhe seja vinculante ou leve a ter natureza de contribuinte obrigatório perante a Previdência Social. Todos aqueles que não exercem atividade remunerada, além das donas de casa, tais como estudantes e desempregados, podem se inscrever na Previdência Social na categoria de segurado facultativo, e a contribuição feita pelos mesmos garante o direito a benefícios do INSS como auxílio-doença, aposentadoria, salário-maternidade, pensão para os dependentes, dentre outros.

Existem 3 (três) formas de contribuição possíveis, sendo 2 (duas) como segurado/contribuinte facultativo e 1 (uma) como dona de casa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo.

O contribuinte facultativo poderá contribuir de 2 (duas) formas. A primeira delas é pelo plano normal, cuja alíquota de contribuição mensal é de 20% (vinte por cento) sobre um valor variável - que oscila entre o salário mínimo e o teto previdenciário – e nesta opção o segurado tem direito a todos os benefícios previdenciários. A outra opção é a contribuição pelo Plano Simplificado, com a alíquota fixa de 11% (onze por cento) do salário mínimo – e nesta opção o segurado tem direito a todos os benefícios da Previdência Social, mas não dá direito a aposentar-se por tempo de contribuição (somente por idade) - exceto se indenizar os 9% restantes, incidentes sobre o salário mínimo.

A terceira forma, indicada pelo próprio Ministério do Trabalho e da Previdência Social, é a possibilidade da contribuição da dona de casa à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo, devendo ela estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo, e necessariamente sua renda mensal total não pode superar 02 (dois) salários mínimos e, também, não podem ter qualquer renda própria, sob pena de descaracterizar o enquadramento. Não se enquadrando nesta situação, o próprio Ministério orienta que deve ser feito o enquadramento como segurado/contribuinte facultativo, efetuando assim contribuições na categoria de facultativo (desempregado). Um ponto importante adicional desta alternativa é que, segundo o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, além da dona de casa não ter nenhuma renda, a soma da renda familiar também deve ser de até dois salários mínimos - a família precisa também estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

Tanto na opção do Plano Simplificado (contribuição de 11% do salário mínimo) quanto para as donas de casa inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo (contribuição de 5% do salário mínimo), a aposentadoria não poderá ocorrer por tempo de contribuição e sim apenas poderá ocorrer pelo critério de idade. Ou seja, deverão aguardar completar 60 anos para fazer jus ao recebimento de um salário mínimo de aposentadoria.

Em todos os casos, vale lembrar que é importante a devida atenção ao pagamento nas datas certas das contribuições devidas, especialmente para que não ocorram atrasos (evitando incidência de multas e juros), e mais grave, para que não seja constatado (por um infeliz lapso) um atraso superior a seis meses, o que levaria o contribuinte facultativo, ou seja, a dona de casa, a correr o risco de perder a qualidade de segurado e, consequentemente, o acesso aos benefícios do INSS.



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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br - @LuisCreuz

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. 

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