Liberdade de Expressão, Redes sociais e Uso de Perfis Falsos. Exclusão de grupo por motivos ofensivos
Rede social. Exclusão de grupo por
motivos ofensivos. Responsabilidade.
TJSC - 1ª Câmara de Direito Civil
Rel. Des. Domingos Paludo
Data de julgamento: 13/10/2016
Votação: unânime
Agravo de instrumento - Ordem
para remover grupo de rede social e fornecer dados do usuário que o criou, pena
de multa - Alegação de que algum conteúdo ali publicado seria inofensivo, ponto
em que restaria vulnerado o direito constitucional à liberdade de expressar e
manifestar pensamento - Reiterada ofensa aos direitos dos agravados, com uso de
perfil falso, que induz mero propósito deliberado de denegrir a honra alheia,
compondo o quadro com elementos não ofensivos, para melhorar a efetividade da
agressão - Desprovimento.
Se os elementos inofensivos
estão numa página como disfarce para potencializar a ofensa à moral alheia – o
direito à expressão e manifestação devem ser defendidos pelo respectivo
titular, a tempo e modo –, já pela terceira vez atacada em perfis
sucessivamente criados pela mesma pessoa, mediante uso de nomes falsos, não se
há pretender sua manutenção, pois é de atentar para a finalidade precípua, e o
cometimento de ilícito não pode buscar a irresponsabilidade no anonimato.
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Processo: 0142135-07.2014.8.24.0000 (Acórdão)
Relator: Domingos Paludo
Origem: Jaguaruna
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 13/10/2016
Classe: Agravo de Instrumento
Agravo de Instrumento n. 0142135-07.2014.8.24.0000, de
Jaguaruna
Relator: Desembargador Domingos Paludo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM PARA REMOVER GRUPO DE REDE
SOCIAL E FORNECER DADOS DO USUÁRIO QUE O CRIOU, PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE QUE
ALGUM CONTEÚDO ALI PUBLICADO SERIA INOFENSIVO, PONTO EM QUE RESTARIA VULNERADO
O DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSAR E MANIFESTAR PENSAMENTO.
REITERADA OFENSA AOS DIREITOS DOS AGRAVADOS, COM USO DE PERFIL FALSO, QUE INDUZ
MERO PROPÓSITO DELIBERADO DE DENEGRIR A HONRA ALHEIA, COMPONDO O QUADRO COM
ELEMENTOS NÃO OFENSIVOS, PARA MELHORAR A EFETIVIDADE DA AGRESSÃO.
DESPROVIMENTO.
Se os elementos inofensivos estão numa página como
disfarce para potencializar a ofensa à moral alheia - o direito à expressão e
manifestação devem ser defendidos pelo respectivo titular, a tempo e modo -, já
pela terceira vez atacada em perfis sucessivamente criados pela mesma pessoa,
mediante uso de nomes falsos, não se há pretender sua manutenção, pois é de
atentar para a finalidade precípua, e o cometimento de ilícito não pode buscar
a irresponsabilidade no anonimato.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento n. 0142135-07.2014.8.24.0000, da comarca de Jaguaruna Vara Única em
que é Agravante Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Agravados Cléia
Regina Scremin dos Santos e outros.
A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação
unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, aplicar à
agravante multa e indenização por litigância de má-fé, respectivamente, de 1% e
10% sobre o valor da causa atualizado. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des.
Domingos Paludo - Relator -, Des. Raulino Jacó Brüning - Presidente - e Des.
Saul Steil.
Florianópolis, 13 de outubro de 2016.
Desembargador Domingos Paludo
Relator
RELATÓRIO
O agravo é de decisão que ordenou a remoção de grupo de
rede social e que a agravante fornecesse os dados do usuário que o criou, sob
pena de multa.
Alega-se que algum dos conteúdos publicados no grupo
seria inofensivo, e, no ponto, malferida estaria a liberdade de expressar e
manifestar o pensamento, que possui assento constitucional.
Denegada liminar, o feito veio, sem resposta.
Este é o relatório.
VOTO
Conheço do agravo, satisfeitos os requisitos legais, e
lhe nego provimento.
É incontroverso que, após algum desentendimento,
determinada pessoa começou a promover campanha agressiva à moral dos autores,
inicialmente com um nome, depois com outro e, por fim, com um terceiro.
Foi o que motivou os autores a requererem e o magistrado
a deferir em detrimento da agravante a remoção do grupo criado por esse
terceiro e o fornecimento dos dados pessoais do responsável pela saga
agressiva.
O contexto, diga-se para logo, não envolve direito da
agravante, salvo, é claro, se descumprida a ordem, pela incidência da multa, e,
assim, seria de questionar sobre seu interesse recursal, pois que a medida lhe
é um indiferente jurídico, que nenhum ônus substancial lhe causa, nem pode a
mesma, por sua destinação, erigir-se num portal de defesa de direitos alheios,
salvo se defender a legitimidade do direito quanto à própria ofensa, caso em
que, pareceria justo indagar sobre sua responsabilidade civil também.
Claro que jus et obligatio correlatae sunt, ficamos na
obrigação, deixando de enfrentar esses aspectos para cujo questionamento falece
à agravante legitimidade para discutir.
Em casos assim, de ataques reiterados à moral alheia, há
o primário artifício de fazer escritos aparentemente imparciais, aparentemente
inofensivos, aparentemente honestos e elevados, cujos propósitos reais são
traídos pela reiteração nos golpes, no caso, em que há uma verdadeira saga
ofensiva, de modo que a parte sã, por assim dizer, das publicações, servem
apenas para esconder o propósito deliberado.
A ninguém fogem coisas que tais; qualquer espírito com
lucidez regular entende que essa parte inofensiva é mero anteparo proposital,
sem direito de existir, porque dissimulador do propósito real, que o torna
delituoso também, e, mantido, implica apenas garantir, a propósitos altos, o
direito de veicular coisas menos elevadas.
Mas não há demonstração, de forma alguma, da significação
de algum relevo das manifestações ali veiculadas. O agravo não fala de
altruísmo, de informações de caráter público ou social apreciáveis, de modo que
nada há que valha a pena ser preservado em casos que tais.
Em suma, se os elementos inofensivos estão numa página
como disfarce para potencializar a ofensa à moral alheia - o direito à
expressão e manifestação devem ser defendidos pelo respectivo titular, a tempo
e modo -, já pela terceira vez atacada em perfis sucessivamente criados pela
mesma pessoa, mediante uso de nomes falsos, não há pretender sua manutenção,
pois é de atender para a finalidade precípua, e o cometimento de ilícito não
pode buscar a irresponsabilidade no anonimato.
O tema da indicação da URL, também aventado, é superado:
RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL "ORKUT".
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO E
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO
CIVIL DA INTERNET). INDICAÇÃO DA URL.
MONITORAMENTO
DA REDE. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de
disponibilização, em rede social, de material considerado ofensivo à honra do
autor.
2. A responsabilidade dos provedores de conteúdo
de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do
material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a
responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a
retirada do material, mantiver-se inerte. Se houver o controle, o provedor de
conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de
notificação. Precedentes do STJ.
3. Cabe ao Poder Judiciário ponderar os
elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações
de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de
liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal).
4. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o
art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende
necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para
retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e
específica da URL - Universal Resource Locator.
5. Não se pode
impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários
da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras
manifestações ofensivas contra determinado indivíduo.
6. A Segunda
Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte
sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
7. Recurso
especial provido.
(REsp
1568935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j.
05/04/2016)
O questionamento cai no vazio, pois este é o pensar
vigente e assim se procedeu, não se podendo divisar na ordem de fornecimento
dos dados do responsável pela conta coisa similar, nem também pretender que se
garanta o anonimato proibido constitucionalmente a todos.
A falácia do argumento da imprescindibilidade da
indicação de algum dado para o cumprimento da medida, assume-a a própria
agravante, assim:
O Facebook Brasil, imediatamente comunicou os Operadores
do Site Facebook, únicos com capacidade de gerência e desenvolvimento na
plataforma do Site Facebook, os quais providenciaram documento contendo 26
(vinte e seis) folhas com todos os dados cadastrais disponíveis no Site
Facebook, do usuário "Renato Augusto", sustentado sob a URL (...).
No tocante à determinação de exclusão do grupo denominado
"Enganados pelo Cesulbra/Floripa", sustentado sob a URL (...), os
Operadores do Site Facebook, restaram impossibilitados de proceder com a
exclusão, de modo que providenciaram o bloqueio do grupo na plataforma do Site
Facebook, a fim de obstar a incidência da multa por descumprimento, uma vez que
não se justifica a exclusão integral do grupo por existir conteúdo legal não
relacionado aos Agravados.
Disso, retiro que não foi a falta de indicação de URL um
problema para o cumprimento da decisão - como acabou defendendo a agravante em
seguida, litigando mal, de má-fé - , mas a própria vontade dos tais
"operadores" do site quem, julgando-se acima do magistrado,
entenderam de agir de outro modo.
A arrogância aí salta aos olhos e inclusive a má-fé, pois
há evidente propósito de faltar com a verdade.
As ordens judiciais hão de ser cumpridas.
Seguindo, os ataques aos autores agravados vêm sendo
desferidos a partir de perfil falso, cuja autoria se investiga e, na justa
medida em que a agravante deseje garantir esse anonimato, nos parecerá
inquestionável que assume a responsabilidade finalística sobre as ofensas, pela
omissão na apuração dos fatos, que traduzirá algo como co-autoria, se bem que a
tanto não chegue.
No que tange à multa, há de ser de valor alto o
suficiente para que não se torne mais vantajoso economicamente descumprir a
ordem judicial, ou, por outra, as astreintes servem para compelir ao
cumprimento.
No caso, o valor de R$500,00 diários foi inclusive por
demais módico e se dez vezes superior, ainda o seria.
Temos, por fim, que no primeiro grau se haverá de
analisar o eventual descumprimento da ordem, confessado no trecho antes
copiado, pois não é este o objeto do agravo.
Considerando, por fim, que a agravante reclamou da falta
de indicação da URL indevidamente por dupla motivação - uma já declinada e a
segunda que confessa, ao deixar claro que descumpriu a ordem judicial, ou a
cumpriu mal, apenas em parte, para satisfazer a seu senso particular de
interpretação constitucional, não outra razão - entendo que litigou mal no
presente e aplico-lhe a pena correspondente, multa de 1% e indenização de 10%
do valor da causa atualizado.
Este é o voto.
Gabinete Desembargador Domingos Paludo
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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio
de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em
Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo –
USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago
Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em
Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação
em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em
Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br / @LuisCreuz
Autor do
livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson,
2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda:
Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma
Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo :
Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I –
Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto
Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de
Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”.
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exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz & Creuz Advogados.