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quinta-feira, 13 de abril de 2017

Liberdade de Expressão, Redes sociais e Uso de Perfis Falsos. Exclusão de grupo por motivos ofensivos

Liberdade de Expressão, Redes sociais e Uso de Perfis Falsos. Exclusão de grupo por motivos ofensivos
Rede social. Exclusão de grupo por motivos ofensivos. Responsabilidade.
TJSC - 1ª Câmara de Direito Civil
Rel. Des. Domingos Paludo
Data de julgamento: 13/10/2016
Votação: unânime
Agravo de instrumento - Ordem para remover grupo de rede social e fornecer dados do usuário que o criou, pena de multa - Alegação de que algum conteúdo ali publicado seria inofensivo, ponto em que restaria vulnerado o direito constitucional à liberdade de expressar e manifestar pensamento - Reiterada ofensa aos direitos dos agravados, com uso de perfil falso, que induz mero propósito deliberado de denegrir a honra alheia, compondo o quadro com elementos não ofensivos, para melhorar a efetividade da agressão - Desprovimento.
Se os elementos inofensivos estão numa página como disfarce para potencializar a ofensa à moral alheia – o direito à expressão e manifestação devem ser defendidos pelo respectivo titular, a tempo e modo –, já pela terceira vez atacada em perfis sucessivamente criados pela mesma pessoa, mediante uso de nomes falsos, não se há pretender sua manutenção, pois é de atentar para a finalidade precípua, e o cometimento de ilícito não pode buscar a irresponsabilidade no anonimato.

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Processo: 0142135-07.2014.8.24.0000 (Acórdão)
Relator: Domingos Paludo
Origem: Jaguaruna
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 13/10/2016
Classe: Agravo de Instrumento

Agravo de Instrumento n. 0142135-07.2014.8.24.0000, de Jaguaruna
Relator: Desembargador Domingos Paludo

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM PARA REMOVER GRUPO DE REDE SOCIAL E FORNECER DADOS DO USUÁRIO QUE O CRIOU, PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE QUE ALGUM CONTEÚDO ALI PUBLICADO SERIA INOFENSIVO, PONTO EM QUE RESTARIA VULNERADO O DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSAR E MANIFESTAR PENSAMENTO. REITERADA OFENSA AOS DIREITOS DOS AGRAVADOS, COM USO DE PERFIL FALSO, QUE INDUZ MERO PROPÓSITO DELIBERADO DE DENEGRIR A HONRA ALHEIA, COMPONDO O QUADRO COM ELEMENTOS NÃO OFENSIVOS, PARA MELHORAR A EFETIVIDADE DA AGRESSÃO. DESPROVIMENTO.

Se os elementos inofensivos estão numa página como disfarce para potencializar a ofensa à moral alheia - o direito à expressão e manifestação devem ser defendidos pelo respectivo titular, a tempo e modo -, já pela terceira vez atacada em perfis sucessivamente criados pela mesma pessoa, mediante uso de nomes falsos, não se há pretender sua manutenção, pois é de atentar para a finalidade precípua, e o cometimento de ilícito não pode buscar a irresponsabilidade no anonimato.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0142135-07.2014.8.24.0000, da comarca de Jaguaruna Vara Única em que é Agravante Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Agravados Cléia Regina Scremin dos Santos e outros.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, aplicar à agravante multa e indenização por litigância de má-fé, respectivamente, de 1% e 10% sobre o valor da causa atualizado. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Domingos Paludo - Relator -, Des. Raulino Jacó Brüning - Presidente - e Des. Saul Steil.
Florianópolis, 13 de outubro de 2016.

Desembargador Domingos Paludo
Relator

RELATÓRIO
O agravo é de decisão que ordenou a remoção de grupo de rede social e que a agravante fornecesse os dados do usuário que o criou, sob pena de multa.
Alega-se que algum dos conteúdos publicados no grupo seria inofensivo, e, no ponto, malferida estaria a liberdade de expressar e manifestar o pensamento, que possui assento constitucional.
Denegada liminar, o feito veio, sem resposta.
Este é o relatório.

VOTO
Conheço do agravo, satisfeitos os requisitos legais, e lhe nego provimento.
É incontroverso que, após algum desentendimento, determinada pessoa começou a promover campanha agressiva à moral dos autores, inicialmente com um nome, depois com outro e, por fim, com um terceiro.
Foi o que motivou os autores a requererem e o magistrado a deferir em detrimento da agravante a remoção do grupo criado por esse terceiro e o fornecimento dos dados pessoais do responsável pela saga agressiva.
O contexto, diga-se para logo, não envolve direito da agravante, salvo, é claro, se descumprida a ordem, pela incidência da multa, e, assim, seria de questionar sobre seu interesse recursal, pois que a medida lhe é um indiferente jurídico, que nenhum ônus substancial lhe causa, nem pode a mesma, por sua destinação, erigir-se num portal de defesa de direitos alheios, salvo se defender a legitimidade do direito quanto à própria ofensa, caso em que, pareceria justo indagar sobre sua responsabilidade civil também.
Claro que jus et obligatio correlatae sunt, ficamos na obrigação, deixando de enfrentar esses aspectos para cujo questionamento falece à agravante legitimidade para discutir.
Em casos assim, de ataques reiterados à moral alheia, há o primário artifício de fazer escritos aparentemente imparciais, aparentemente inofensivos, aparentemente honestos e elevados, cujos propósitos reais são traídos pela reiteração nos golpes, no caso, em que há uma verdadeira saga ofensiva, de modo que a parte sã, por assim dizer, das publicações, servem apenas para esconder o propósito deliberado.
A ninguém fogem coisas que tais; qualquer espírito com lucidez regular entende que essa parte inofensiva é mero anteparo proposital, sem direito de existir, porque dissimulador do propósito real, que o torna delituoso também, e, mantido, implica apenas garantir, a propósitos altos, o direito de veicular coisas menos elevadas.
Mas não há demonstração, de forma alguma, da significação de algum relevo das manifestações ali veiculadas. O agravo não fala de altruísmo, de informações de caráter público ou social apreciáveis, de modo que nada há que valha a pena ser preservado em casos que tais.
Em suma, se os elementos inofensivos estão numa página como disfarce para potencializar a ofensa à moral alheia - o direito à expressão e manifestação devem ser defendidos pelo respectivo titular, a tempo e modo -, já pela terceira vez atacada em perfis sucessivamente criados pela mesma pessoa, mediante uso de nomes falsos, não há pretender sua manutenção, pois é de atender para a finalidade precípua, e o cometimento de ilícito não pode buscar a irresponsabilidade no anonimato.
O tema da indicação da URL, também aventado, é superado:

    RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL "ORKUT".
    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA.
    APRECIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). INDICAÇÃO DA URL.
    MONITORAMENTO DA REDE. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE.
    RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO.
    1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de disponibilização, em rede social, de material considerado ofensivo à honra do autor.
    2.  A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a retirada do material, mantiver-se inerte. Se houver o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação. Precedentes do STJ.
    3.  Cabe ao Poder Judiciário ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal).
    4.  A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator.
    5. Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo.
    6. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
    7. Recurso especial provido.
    (REsp 1568935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 05/04/2016)

O questionamento cai no vazio, pois este é o pensar vigente e assim se procedeu, não se podendo divisar na ordem de fornecimento dos dados do responsável pela conta coisa similar, nem também pretender que se garanta o anonimato proibido constitucionalmente a todos.
A falácia do argumento da imprescindibilidade da indicação de algum dado para o cumprimento da medida, assume-a a própria agravante, assim:
O Facebook Brasil, imediatamente comunicou os Operadores do Site Facebook, únicos com capacidade de gerência e desenvolvimento na plataforma do Site Facebook, os quais providenciaram documento contendo 26 (vinte e seis) folhas com todos os dados cadastrais disponíveis no Site Facebook, do usuário "Renato Augusto", sustentado sob a URL (...).
No tocante à determinação de exclusão do grupo denominado "Enganados pelo Cesulbra/Floripa", sustentado sob a URL (...), os Operadores do Site Facebook, restaram impossibilitados de proceder com a exclusão, de modo que providenciaram o bloqueio do grupo na plataforma do Site Facebook, a fim de obstar a incidência da multa por descumprimento, uma vez que não se justifica a exclusão integral do grupo por existir conteúdo legal não relacionado aos Agravados.
Disso, retiro que não foi a falta de indicação de URL um problema para o cumprimento da decisão - como acabou defendendo a agravante em seguida, litigando mal, de má-fé - , mas a própria vontade dos tais "operadores" do site quem, julgando-se acima do magistrado, entenderam de agir de outro modo.
A arrogância aí salta aos olhos e inclusive a má-fé, pois há evidente propósito de faltar com a verdade.
As ordens judiciais hão de ser cumpridas.
Seguindo, os ataques aos autores agravados vêm sendo desferidos a partir de perfil falso, cuja autoria se investiga e, na justa medida em que a agravante deseje garantir esse anonimato, nos parecerá inquestionável que assume a responsabilidade finalística sobre as ofensas, pela omissão na apuração dos fatos, que traduzirá algo como co-autoria, se bem que a tanto não chegue.
No que tange à multa, há de ser de valor alto o suficiente para que não se torne mais vantajoso economicamente descumprir a ordem judicial, ou, por outra, as astreintes servem para compelir ao cumprimento.
No caso, o valor de R$500,00 diários foi inclusive por demais módico e se dez vezes superior, ainda o seria.
Temos, por fim, que no primeiro grau se haverá de analisar o eventual descumprimento da ordem, confessado no trecho antes copiado, pois não é este o objeto do agravo.

Considerando, por fim, que a agravante reclamou da falta de indicação da URL indevidamente por dupla motivação - uma já declinada e a segunda que confessa, ao deixar claro que descumpriu a ordem judicial, ou a cumpriu mal, apenas em parte, para satisfazer a seu senso particular de interpretação constitucional, não outra razão - entendo que litigou mal no presente e aplico-lhe a pena correspondente, multa de 1% e indenização de 10% do valor da causa atualizado.
Este é o voto.

Gabinete Desembargador Domingos Paludo





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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. 

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