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quinta-feira, 23 de novembro de 2017

CONSUMIDOR, PUBLICIDADE E PROPAGANDA - STJ condena propaganda - STJ condena propaganda

CONSUMIDOR, PUBLICIDADE E PROPAGANDA 
- STJ condena propaganda - STJ condena propaganda -

23 de novembro de 2017
Agências | DCI

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, manteve condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a empresas varejistas pela falta de clareza em promoções anunciadas por meio de encartes e outras peças publicitárias impressas.

A dificuldade de leitura de informações precisas sobre o prazo e as condições das ofertas levaram o tribunal fluminense a fixar indenização por dano moral coletivo de R$ 20 mil contra cada empresa. A ação civil pública foi proposta pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que alegou que as empresas estavam distribuindo propaganda impressa no estado com a utilização de letras diminutas.

A Defensoria juntou aos autos cópias das peças publicitárias, nas quais apontou a dificuldade de leitura de termos como o período de validade da oferta, a taxa de juros aplicada às operações, o número de parcelas admitidas, entre outros aspectos.

Ao negar os recursos especiais das empresas, o ministro Salomão também ressaltou que a jurisprudência do STJ considera incompatível com os princípios da transparência e da boa-fé a utilização de letras pequenas.


FONTE: Jornal DCI de 23 de novembro de 2017


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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, São Paulo: Almedina, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. (no prelo)

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© 2017. Direitos autorais reservados exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz & Creuz Advogados.

terça-feira, 31 de outubro de 2017

Táxi x Uber: o que está em jogo para a população em votação no Senado

Táxi x Uber: o que está em jogo para a população em votação no Senado

Do UOL, em São Paulo - 31/10/2017

O Senado vota nesta terça-feira (31) o futuro do transporte de passageiros (https://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/10/24/senado---lei---ubere-aplicativos-de-transporte.htm) por carros no Brasil. Em jogo, está a PL 28/2017 e dois lados antagônicos: taxistas e motoristas de aplicativos privados, como Uber, 99, Cabify e Easy. Mas o que realmente pode mudar para a população a depender do que os políticos fizerem em Brasília?

Muito da briga e discussão feita em torno do assunto envolve os taxistas e os motoristas dos aplicativos, mas pouco se fala sobre a sociedade. Esse, inclusive, foi um dos apelos feitos pelo senador Pedro Chaves (PSC-MS), relator da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado, autor de um texto mais aceito pelos apps.

Tem gente que defende os taxistas, tem quem defenda os motoristas do aplicativo. Vejo pouca gente falando do usuário, da sociedade. São eles que usam o serviço", defendeu o senador em plenário, durante a votação da urgência sobre o projeto na última terça.

O que será votado?

Os senadores buscam há cerca de um mês um acordo para a questão relativa aos aplicativos de transporte. Sem chegar a um ponto comum, o presidente da casa, Eunício Oliveira (PMDB-CE), colocou em pauta a urgência na última semana (https://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/10/24/senado---lei---ubere-aplicativos-de-transporte.htm), que foi aprovada pela ampla maioria dos parlamentares.

Se nenhum acordo for alcançado até o horário da votação, os parlamentares terão que provavelmente escolher entre dois textos: o PL 28/2017 (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/128659), oriundo da Câmara e que praticamente inviabiliza os aplicativos, e o relatório da CCT (http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7204065&disposition=inline), mais favorável ao serviço via aplicativo. Há pressão tanto de taxistas quanto de usuários e motoristas de aplicativos contra senadores.

Na prática, o PL 28/2017 iguala os aplicativos aos serviços de táxi. O texto na Câmara começou com um viés pró-aplicativos, com um argumento que aceitava o serviço e regulamentava a atividade. Depois, contudo, uma série de emendas de deputados transformou a o projeto de lei em algo que inviabiliza o serviço como ele é feito atualmente.

Os pontos mais questionados pelas empresas no texto são a exigência de placa vermelha para motoristas de aplicativos, necessidade do município autorizar e regulamentar a atividade (inclusive com emissão de autorização para o condutor), necessidade de o motorista ser dono do veículo e que o automóvel possa circular apenas na cidade de sua placa.

Por outro lado, o relatório feito pelo senador Pedro Chaves, que é mais favorável aos serviços de empresas como Uber, não inclui os apps na categoria de "veículos de aluguel" já que considera que os carros também são usados para outros fins. Além disso, o serviço ainda é nomeado como "transporte privado individual remunerado" – ou seja, não coincidiria com os táxis, que têm o monopólio do transporte público individual remunerado.

O relatório junta três projetos diferentes: a lei votada pela Câmara, de autoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), com outras duas que tramitam no Senado: o PLS 530/2015 e o PLS 726/2015.

"Direito de escolha" e preços

Os aplicativos como Uber e 99, ao contestar o projeto do Congresso, focam comumente em uma expressão: ele acaba com o "direito de escolha" do consumidor. As companhias concordam que precisa haver uma regulamentação dos apps, mas dizem que o texto atual acaba com os aplicativos no modelo atual. O modelo, por sinal, é alvo de polêmica desde que ganhou fama no país.

A Uber chegou ao Brasil e galgou crescimento por, na opinião de muitos usuários, oferecer um serviço mais barato e melhor do que os realizados por táxis. Com balas, água e carros novos (itens que já não são tão comuns agora), a empresa ganhou admiração dos usuários ao lidar com a já antiga insatisfação da sociedade com taxistas – parte deles é acusada de falta de educação, fazer rotas maiores de propósito ou corridas por preço fechado (não todos, que fique claro).

Ameaçados, os taxistas reagiram. E algumas vezes de forma violenta, com ataques contra passageiros e motoristas de apps (http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2016/01/1726007-motorista-do-uberagredido-na-zona-oeste-de-sp-deixou-taxi-ha-4-meses.shtml). Isso só serviu para popularizar ainda mais os aplicativos. Por considerar uma proibição mascarada de regulamentação por igualar os apps a táxis, as companhias de aplicativos apontam que o consumidor não poderá mais escolher o serviço que quiser.

Não se sabe o que poderá ocorrer com os aplicativos caso o PL seja aprovado na íntegra – a Uber, em entrevista ao UOL, não cravou que sairia do Brasil e dificilmente isso deve acontecer, já que investiu recentemente R$ 200 milhões em uma sede em São Paulo. Mas falou que modelo fica inviável e sofrerá "mudanças drásticas". (https://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/10/27/uber-tem-500-milmotoristas-no-brasil-e-diz-modelo-fica-inviavel-com-pl.htm)

Como o PL rege que os municípios devem regulamentar e fiscalizar os aplicativos (podendo até proibir, como muitos prefeitos já tentaram), o futuro do serviço variaria de cidade para cidade. A rápida disponibilidade dos carros da Uber e outros serviços. fator vantajoso para muitos usuários, como é atualmente também pode ser afetada se a prática tiver regulamentação e limitações por municípios.

Do outro lado, os taxistas e sindicatos da categoria alegam que os apps são ilegais e fazem uma concorrência desleal, praticando preços mais baixos e tendo que cumprir com menos obrigações com governos. Recentemente, o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) arquivou processo que investigava concorrência desleal da Uber no setor e disse não ter competência para analisar o caso. 

Além disso, taxistas atualmente também contam com benefícios que os carros privados dos apps não possuem. Entre eles, estão descontos em impostos, além da possibilidade de circular em faixas de ônibus em cidades como São Paulo. 

A PL também prevê cobrança de impostos contra os serviços por aplicativos. Os apps já são regulamentados em algumas cidades e pagam impostos no país. Em São Paulo, por exemplo, decreto do ex-prefeito Fernando Haddad (PT-SP) liberou a atuação dos aplicativos na cidade, apesar da pressão contrária de taxistas. Os serviços devem pagar R$ 0,10 por cada quilômetro percorrido, cobrança repassada ao consumidor. A Uber diz ter pago cerca de R$ 500 milhões em impostos no Brasil neste ano.

Segurança Outro ponto crucial do PL debatido no Congresso envolve a segurança que ronda os serviços por aplicativos. Não foram raros os casos em que o nome da Uber e outros apps foi envolvido em casos de assalto, assédio, estupro, roubo e até sequestro (http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/05/1883807-passageiros-da-uber-relatam-de-roubo-a-assedio-por-motoristas-de-aplicativo.shtml) Nesse ponto, tanto o relatório do senador Chaves quanto a PL fazem exigências aos aplicativos – os apps não se contrapõem a estes pontos, de acordo com as empresas. Entre os pontos destacados estão alguns que envolvem os condutores e outros a empresa. 

Confira:
  
- CNH com observação de exercício de atividade remunerada (condutor)  
- Seguro obrigatório DPVAT  (condutor)  
- Multas de trânsito quitadas  (condutor)  
- Seguro contra acidentes pessoais a passageiros  (condutor)  
- Certidão negativa de antecedentes criminais (condutor e empresa)  
- Comprovante de inscrição no INSS  (condutor)  
- Cadastro dos condutores na plataforma de serviço  (condutor e empresa)  
- Boas condições de manutenção e limpeza  (condutor)  
- Realização de inspeção veicular em periodicidade inferior aos demais veículos particulares  (condutor)  
- Apresentar e manter atualizado o CRLV  (condutor)  
- Manter sede, filial ou representação no Brasil (empresa)  
- Ausência de exigência de exclusividade para condutores (empresa)  
- Fornecer informações às autoridades quando solicitadas (empresa)  
- Enviar ao usuários antes da viagem nome e fotografia do condutor e placa do veículo (empresa)  
- Armazenar informações sobre as viagens (empresa)  
- Garantir que o prestador do serviço será o mesmo informado ao usuário (empresa)




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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, São Paulo: Almedina, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. (no prelo)

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quarta-feira, 25 de outubro de 2017

DIREITO DIGITAL - CUIDADOS CONTRA ATAQUES

DIREITO DIGITAL - CUIDADOS CONTRA ATAQUES.

ALERTA E CUIDADO COM NOVO CIBERATAQUE.

- Novo ciberataque é mais grave e pode chegar ao Brasil - 
Para especialista, vírus que bloqueia arquivos no computador em troca de "resgate" é mais rápido que os antecessores do tipo.

Por Da redação VEJA - 25 out 2017

Ataque virtual Bad Rabbit - O BadRabbit exige pagamento de 0,05 bitcoin (cerca de 885 reais, segundo a cotação da Bolsa de Nova York) em troca da chave que "abre" os arquivos de volta. O vírus Bad Rabbit, que invade computadores e “sequestra” os arquivos exigindo pagamento, é mais perigoso que seus antecessores. A avaliação é do especialista em segurança digital Marco Ribeiro, sócio da consultoria Provit. Apesar de o ataque ter sido identificado nesta quarta-feira em principalmente na Rússia e na Ucrânia, é possível que o vírus também se espalhe e chegue ao Brasil.

A forma principal de contágio do programa malicioso é através de um link de download falso, que tenta se passar por uma atualização do software Adobe Flash Player. Uma vez na máquina, o arquivo começa a codificar o sistema e os documentos salvos no computador.


Em seguida, exibe uma mensagem com instruções para o pagamento de “resgate”, de 0,05 bitcoin (cerca de 885 reais, segundo a cotação da Bolsa de Nova York) em troca da chave que “abre” os arquivos de volta. “Entretanto, não há confirmação de que o pagamento do resgate vá resultar na entrega de uma chave de desencriptação”, diz relatório da McAfee.


Segundo Ribeiro, o Bad Rabbit tem características aprimoradas em relação a outros ransomwares (vírus que sequestram máquinas) recentes, como o WannaCry e o Petya. Isso porque ele é mais rápido em se espalhar – usando falhas do Microsoft Office e do sistema de rede – e em codificar a máquina. “É possível ser infectado só por abrir um arquivo infectado. E ele trava a tela do mais rápidamente que o WannaCry, o sistema nem inicia”, explica Ribeiro. Por usar listas de e-mails já vazadas na internet, não está descartado que o país possa se tornar um alvo.

Recomendações

Por causa do método de espalhamento através de mensagens falsas – técnica conhecida como phishing – a recomendação é não acessar conteúdo desconhecido “Se não conhecer quem enviou, é melhor jogar fora”, diz Ribeiro. Como o vírus explora falhas técnicas similares às usadas por outros ransomwares, é importante atualizar o Windows, que liberou uma correção após o WannaCry.

Em relação às empresas, a recomendação é de restringir trocas de arquivos ao necessário, e bloquear acesso a servidores da deepweb (onde o vírus está hospedado) e impedir o acesso à internet por sistemas que não necessitem dele, como os de redes internas.




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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, São Paulo: Almedina, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. (no prelo)

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domingo, 17 de setembro de 2017

PONTOS RELEVANTES DA CITAÇÃO NO PROCESSO CIVIL

PONTOS RELEVANTES DA CITAÇÃO NO PROCESSO CIVIL

- Considerações sobre a citação no Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -


Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz


A Lei nº 13.105/ 2015 instituiu o Novo Código de Processo Civil (“CPC/15”), e dentre seus diversos regramentos, interessa-nos aqui tratar da citação. Trata-se de ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15), sendo que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240), ressalvados os casos expressos previstos em Lei (p.ex. inadimplemento de obrigação positiva e líquida (art. 397 do Código Civil) ou a mora de obrigações provenientes de ato ilícito (art. 398 CC).

A reflexão que trazermos merece a atenção tanto por parte de pessoas naturais (físicas) quanto de pessoas jurídicas em geral, em função da importância deste instituto processual.

A citação como ato convocatório é evento que marca o início da contagem dos prazos processuais, para as partes (incluindo procurador, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Ministério Público) (art. 230). Logo, para todos os envolvidos, é vital que por um lado se tenha a maior regularidade no ato citatório, e por outro, sejam evitados quaisquer inconvenientes, que possam levar a nulidades de citação, ou até mesmo ao desconhecimento da demanda e posterior revelia.

O art. 231 do CPC especifica quais as situações que são consideradas como o “dia do começo do prazo”, sendo que havendo mais de um intimado, o prazo é contado individualmente para cada e quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar, para a maior parte das hipóteses, corresponderá à última das datas fixadas na norma. Estes eventos podem envolver, p.ex., a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio, ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, ou ainda, o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.

Como regra geral, a citação deve ser pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado (art. 242). Mas existem diversas situações que merecem considerável atenção, conforme já indicado.

Caso seja verificada a ausência do citando, a regra geral é flexibilizada admitindo-se que a citação seja feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados (art. 242, § 1o). Esta ressalva é importantíssima especialmente para pessoas jurídicas de qualquer natureza, que tenham atuação em território brasileiro. O art. 248, § 2o determina que para os casos de citação de pessoa jurídica, é considerada válida a entrega do mandado de citação para pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

Merece destaque a regra inscrita no § 3o do art. 75 do CPC/15, que determina que o gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. E aqui a regra é generalista e abrangente – o que traz boa reflexão aos gestores de tais tipos de entidades legais.

Outra importante pontuação se insere na esfera imobiliária / de locações e pode atingir até mesmo empresas imobiliárias e gestoras de administração de imóveis. Para pessoas (locadores) titulares de imóveis locados e que se ausentem do país sem cientificar o locatário que na localidade onde estiver situado o imóvel existirá um procurador com poderes para receber citação, poderá ser citado e considerado habilitado para representar o locador em juízo a pessoa que estiver na condição de administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis (art. 242, § 1o,).

Por fim, registramos especial destaque para o § 4o do art. 248, que trata da citação em caso de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso – ou seja, um problema mais que recorrente em grandes cidades e capitais, tanto para pessoas naturais quanto para pessoas jurídicas. O artigo fixa que em tais localidades será considerada válida a entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, ou seja, contrariando expressamente o disposto no caput do art. 242, CPC/15. A regra pode, em diversas hipóteses, causar constrangimento, problemas e até mesmo levar uma parte a ser condenada à revelia, caso este sistema de recebimento de correspondência de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso não funcione a contento ou em seus tramites permita que a citação seja extraviada. Isto sem contar os casos de “descontrole”, quando o mandado é entregue mas não existem registros fidedignos ou efetivamente rastreáveis do documento. Nestas hipóteses, o próprio § 4o do art. 248 oferece uma solução para a questão, ao determinar, na parte final de sua redação, que o funcionário da portaria poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, § 4o,).

Em conclusão, avaliamos que pessoas jurídicas devem, por um lado, rever procedimentos de recebimento de correspondências em suas sedes, visando uma maior e efetiva rastreabilidade das mesmas e, em paralelo, avaliar corretamente procurações outorgadas, redação de contratos e estatutos sociais, e demais práticas perante terceiros (o que inclui o disclosure de informações relacionadas aos partícipes da gestão e administração e suas competências e responsabilidades). Para imobiliárias e gestoras de administração de imóveis, torna-se vital revisar os contratos de prestação de serviços e de gestão de bens de terceiros, assim como atentar-se para as regras ora expostas. E por fim, para o caso de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso – tanto para pessoas naturais quanto para pessoas jurídicas – é necessária a devida revisão de regras, procedimentos, normas de condutas, políticas de acesso a documentos, regras gerais de condomínio, práticas a serem revistas por síndicos e gestores de propriedades, visando evitar problemas com o recebimento de mandados de citação.


* texto publicado na quinta-feira, 14 de junho de 2017, no periódico Migalhas, in: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI260461,51045-Pontos+relevantes+da+citacao+no+Processo+Civil acesso em 14/06/2017 - ISSN 1983-392X

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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, São Paulo: Almedina, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. (no prelo)

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terça-feira, 25 de julho de 2017

Tribunal Trabalhista condena trabalhador por litigância de má-fé por falsear os fatos do processo

Quinta Câmara condena trabalhador por litigância de má-fé por falsear os fatos do processo

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
terça-feira, 25 de julho de 2017

Reclamante insistiu no reconhecimento da rescisão indireta por culpa da empresa, estando na iminência de tomar posse em serviço público

A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador de uma usina sucroalcooleira que alegou ter sido sua rescisão indireta motivada por falta grave praticada pela empresa. O colegiado manteve, assim, a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, que tinha condenado o reclamante por litigância de má-fé por falsear os fatos, uma vez que sua rescisão só se deu porque ele estava na iminência de tomar posse em serviço público. 

O reclamante afirma nos autos que pediu demissão do emprego ante o descumprimento pela empresa de seus direitos trabalhistas mínimos, tais como "supressão do intervalo intrajornada, inadimplemento do adicional de insalubridade e do tempo de percurso". Ele também negou que o motivo para sua rescisão tenha sido, como entendeu o julgador de origem, sua aprovação em concurso público, e insistiu que fosse reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com deferimento das verbas rescisórias. 

O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, reafirmou a decisão do Juízo de primeiro grau, que entendeu que os documentos juntados aos autos "corroboraram que o pedido de demissão foi espontâneo além de justificado pela posse em cargo público". O colegiado salientou que "há prova nos autos de que o reclamante formulou pedido de demissão do emprego no dia 25/6/2013, comunicando que iria cumprir o aviso prévio". Por sua vez, a publicação no Diário Oficial de 18/4/2013 comprova que o reclamante foi aprovado em 2º lugar em concurso público. Já outro documento dos autos evidencia que o reclamante foi admitido no emprego público em 25/7/2013. 

Para o acórdão, com todos esses documentos, "chega-se à ilação de que há prova irrefutável de que o reclamante efetivamente pediu demissão do emprego que mantinha com a reclamada com o único objetivo de assumir emprego público para o qual havia sido aprovado em concurso público". A decisão colegiada, assim, concluiu que "a rescisão contratual não foi motivada por qualquer conduta adotada pela reclamada, de modo que não há que se cogitar em rescisão indireta do contrato de trabalho", e com relação à condenação, afirmou que a litigância de má-fé se caracterizou pelo fato de o reclamante, "de forma consciente", ter alterado a verdade dos fatos "para obter vantagem indevida, o que levaria ao seu enriquecimento ilícito e, concomitantemente, ao prejuízo da empresa". Essa circunstância justifica, segundo o colegiado, a imposição de penalidades por tal conduta ilícita. 

Quanto ao valor da condenação, o acórdão manteve o que foi arbitrado em sentença, pagamento "equivalente a 1% do valor da causa a título de multa pela sua má-fé, e 10% do valor da causa, a título de indenização pelos danos decorrentes da conduta ilícita, tudo conforme disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil". (Processo 0000861-07.2013.5.15.0157) 

Ademar Lopes Junior




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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, São Paulo: Almedina, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. (no prelo)

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terça-feira, 6 de junho de 2017

Mantida sentença que condenou empresa a indenizar trabalhador vítima de xingamentos

Mantida sentença que condenou empresa a indenizar trabalhador vítima de xingamentos
TRT10 - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
terça-feira, 06 de junho de 2017


Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve sentença do juízo da Vara do Trabalho de Gurupi (TO) que condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um trabalhador que era ofendido com palavras discriminatórias por seu superior hierárquico, no ambiente de trabalho. 

A sentença questionada no recurso da empresa foi tomada no julgamento de reclamação ajuizada pelo trabalhador, com pedido de indenização por danos morais por conta de agressões verbais proferidas por seu encarregado. A juíza levou em consideração o depoimento de testemunha ouvida em juízo, que informou que o autor da reclamação trabalhista era frequentemente chamado pelo encarregado de “gayzinho” e outros xingamentos discriminatórios. A testemunha revelou que não sabia se o superior usava essas agressões por brincadeira ou era fruto de alguma discussão. Já a empresa alegou, em defesa, que só veio a tomar conhecimento dos fatos apontados na reclamação após a dispensa do trabalhador. 

Sentença 
Ao deferir a indenização, a magistrada ressaltou, na sentença, que não se pode admitir que as relações laborais sejam conduzidas de forma ofensiva, com comentários sobre eventual orientação sexual do empregado, até porque, no padrão médio da sociedade, chamar alguém de gay é ofensa à sua personalidade. Ainda que o empregado seja homossexual, salientou a magistrada, não caberia ao preposto da empresa, encarregado do trabalhador, “adjetivá-lo por tais alcunhas”. 

A magistrada também afastou o argumento da empresa de que desconhecia os fatos. “A ausência de conhecimento da empresa não afasta a sua responsabilidade objetiva por atos de seu preposto, já que o encarregado fez as ofensas no exercício de sua função, atraindo a responsabilidade da empresa pelo ilícito, na forma do artigo 932 (inciso III) do Código Civil de 2002”, frisou. 

Recurso 
A empresa recorreu ao TRT10, ao argumento de que a testemunha foi contraditória quando declarou que nunca viu o autor reclamar sobre o caso com ninguém. Alegando não existir qualquer ilícito por parte de seus prepostos, pediu o provimento do recurso. Alternativamente, no caso de condenação, pediu que fosse reduzido o valor da indenização. 

Relator do caso na Primeira Turma, o juiz convocado Paulo Henrique Blair frisou em seu voto que a prova testemunhal constante dos autos não deixa dúvidas sobre o tratamento discriminatório e ofensivo dispensado ao trabalhador por preposto da empresa. E que o fato de a empresa não ter conhecimento do fato não afasta o ilícito, uma vez que o empregador tem responsabilidade sobre os atos de seus prepostos. 

Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso da empresa, o relator disse entender que os elementos probatórios constantes dos autos são aptos a configurar a lesão à honra do autor, “evidenciando-se violação à sua dignidade como pessoa e trabalhador a ser compensada com a correspondente indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 5 mil na sentença”. O relator também rejeitou a insurgência sobre o valor da condenação não prospera, “porquanto corresponde ao dano sofrido ao tempo em que apresenta natureza pedagógica e punitiva”.




domingo, 4 de junho de 2017

DIREITO DO CONSUMIDOR - Medidas contra Incêndio e Atividades Perigosas e Alteração no CDC - Código de Defesa do Consumidor

MEDIDAS CONTRA INCÊNDIO E ATIVIDADES PERIGOSAS
E ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

- Considerações acerca da Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017 -

Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz
  
Pretendemos apresentar e tratar da recente Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017 (“Lei 13.425”), que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências.

A Lei 13.425, em seu artigo Art. 1º, especifica que a norma visa a) estabelecer diretrizes gerais e ações complementares sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, atendendo ao disposto no inciso XX do art. 21, no inciso I, in fine, do art. 24, no § 5º, in fine, do art. 144 e no caput do art. 182 da Constituição Federal; b) alterar a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC), que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; c) definir atos sujeitos à aplicação da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências; d) caracterizar a prevenção de incêndios e desastres como condição para a execução de projetos artísticos, culturais, esportivos, científicos e outros que envolvam incentivos fiscais da União; e e) prever responsabilidades para os órgãos de fiscalização do exercício das profissões das áreas de engenharia e de arquitetura, na forma que especifica.

No tocante ao Código de Defesa do Consumidor, a Lei 13.425 alterou o art. 39 da Lei no 8.078/1990, o CDC, que define práticas abusivas por parte de fornecedores de produtos e serviços. Desta forma, o referido dispositivo agora vigora acrescido de um inciso XIV, com a seguinte redação:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)

XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.”

A Lei 13.425 também alterou o art. 65 do CDC, inserindo um § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o, exatamente para incluir e tipificar como infração penal o crime previso no inciso XIV do art. 39, supra apontado. Assim, o referido art. 65 passa a ter a seguinte nova redação, a saber:

“Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.

§ 1o. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.

§ 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.”.

Conforme visto, a Lei 13.425 pontualmente visou alterar o CDC – sob o aspecto consumertista – para ampliar a proteção deste universo exatamente na questão aos fins propostos, ou seja, tratar de diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.

Ao tornar crime o ato de permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo, a norma automaticamente se aplica tanto a casas noturnas, quanto a bares, restaurantes, lojas, espaços de eventos e todos os mais diversos espaços nos quais sejam abertos ao publico e que tenham uma capacidade máxima (número máximo de pessoas) fixado pela autoridade administrativa.

FONTE:  texto publicado em Investimentos e Notícias – Artigos Pessoais – em 15 de abril de 2017 in: http://www.investimentosenoticias.com.br/noticias/artigos-especiais/medidas-contra-incendio-e-atividades-perigosas-e-alteracao-no-codigo-de-defesa-do-consumidor acesso em 27/04/2017


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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, São Paulo: Almedina, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. (no prelo)

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segunda-feira, 8 de maio de 2017

EIRELI - A pessoa jurídica ("PJ") como titular de Eireli - Considerações sobre a IN DREI 38, de 2 de março de 2017

A pessoa jurídica como titular de Eireli - Considerações sobre a instrução normativa DREI 38, de 2 de março de 2017

Luís Rodolfo Cruz e Creuz
Estão impedidos de ser titular de Eireli a pessoa, natural ou jurídica, impedida por norma constitucional ou por lei especial.
terça-feira, 2 de maio de 2017
A Instituição Normativa 38, de 2 de março de 2017 (“IN DREI 38”), do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, veio alterar os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli, Cooperativa e Sociedade Anônima aprovados pela Instrução Normativa 10, de 5 de dezembro de 2013. Os referidos Manuais estão anexos à IN 38/17, e neles concentram-se as regras e formalidades para o registro perante as Juntas Comerciais Estaduais.
Até a edição desta norma, apenas pessoas físicas podiam ser titulares de uma Eireli, segundo interpretação restritiva do art. 980-A do Código Civil. Veja-se que o caput do artigo não traz limitação, sendo que apenas o parágrafo segundo cria uma restrição, ao prever que a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Mas esta regra poderia ser sistemicamente apontada como uma limitação apenas para pessoas naturais e não para pessoas jurídicas titulares de Eireli (até mesmo por impossibilidade lógica da proibição).
Agora, com o advento da mudança registrada pela IN DREI 38, a partir de maio de 2017, pessoas jurídicas igualmente tem capacidade para serem titulares de Eireli, segundo disposto no item 1.2.5 do Anexo V da instrução normativa, que é o Manual de Registro – eireli. Com esta mudança, pode ser titular de Eireli, desde que não haja impedimento legal: a) maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiver em pleno gozo da capacidade civil; b) menor emancipado;c) pessoa jurídica nacional ou estrangeira.
O pleito praticamente tem a mesma anterioridade da data de inserção do tipo societário no Código Civil, ou seja, de 2011, quando foi alterada a lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, mudança esta trazida pela lei 12.441, de 11 de julho de 2011. Desde esta data o empresariado e empreendedores, em geral, buscam a Eireli como uma alternativa, dado que que este tipo não permite 2 ou mais sócios, sendo apenas de um único titular, tendo regras mínimas de constituição e formação. Nos termos do já indicado art. 980-A do Código Civil, a Eireli apenas pode ser constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Estão impedidos de ser titular de Eireli a pessoa, natural ou jurídica, impedida por norma constitucional ou por lei especial. Vale ressaltar que a (longa) lista de impedimentos de gestores e administradores de Eireli mantém o impedimento à pessoa jurídica, assim como tem sido para as Sociedades Limitadas, exigindo-se uma pessoa natural a tal cargo.
Com a mudança temos positivamente reconhecida a possibilidade de uma pessoa jurídica ser titular única de outra pessoa jurídica, com dois benefícios diretos e objetivos: a) evita-se o famoso “sócio de conveniência” ou mesmo aquela figura que já noutros tempos chamávamos de “pessoa cítrica”, vulgo laranja, que era utilizado como sócio minoritário para meramente figurar como segundo sócio para se poder ter uma empresa de responsabilidade limitada; e b) permitirá empresas estrangeiras que possuam negócios no país, constituam suas pessoas jurídicas nacionais, não mais agora dependendo de sócios minoritários para tal função (ressalvada a necessidade de manter procurador com poderes especiais de receber citação, nos termos do art. 119 da Lei das Sociedades Anônimas e regulação do próprio DREI). Tal segunda possibilidade basicamente abre caminho para a criação de subsidiária integral de forma oficial, sem maiores formalismos estatais – e pode ser aplicada a diversos modelos de negócios.
Ressalta-se que a norma IN DREI 38, considerando ter sido objeto a alteração de todos os Manuais de Registro, poderia ter caminhado por bem no sentido de “limpar” e unificar a legislação aplicável, expressamente revogando a Instrução Normativa 10, de 5 de dezembro de 2013 e suas alterações, ou, ao menos, revogado em sua principal parte – poderia ter restado em vigor as revogações fixadas no art. 3, ou mesmo poderiam elas terem sido consolidadas na nova norma. Com isso, possíveis questões equivocadas poderiam ser evitadas.
Em suma, recebemos com bons votos a mudança efetivada pelo DREI, pela qual uma pessoa jurídica agora pode ser titular de Eireli. Cumpre lembrar que desta pessoa jurídica seus sócios deverão ser pessoas físicas que não sejam titulares de outra Eireli, sob pena de incorrer no impedimento do § 2º do art. 980-A do Código Civil (§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade).
Por fim, indicamos que a IN DREI 38 entrará em vigor em 02 de Maio de 2017.

** texto originalmente publicado na quinta-feira, 2 de maio de 2017, no periódico Migalhas, in:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258075,71043-A+pessoa+juridica+como+titular+de+Eireli+Consideracoes+sobre+a acesso em 03/05/2017 - ISSN 1983-392X


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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, São Paulo: Almedina, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. (no prelo)

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