PODER
PUNITIVO, PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
E ESCRITOS SOBRE A LIBERDADE DE
MARIA LÚCIA KARAM
Por Luís
Rodolfo Cruz e Creuz
Trazemos ao
leitor, em poucas palavras, as letras de Maria Lúcia Karam, juíza aposentada do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em sua obra Escritos sobre
a Liberdade – Volume 4 – Liberdade, Intimidade, Informação e Expressão (Rio de Janeiro : Editora Lumen
Juris, 2009), a autora trata da avaliação da expansão do poder punitivo frente
à proteção de direitos constitucionais fundamentais. Para tanto, propõe-se a
avaliar e refletir sobre os direitos à intimidade, à informação e à expressão.
E, neste ponto, a questão não é posta sob o prisma de uma releitura ou
revisitação, e sim de um enfrentamento de tais direitos, dados os avanços
científico-tecnológicos que marcam nossa geração tecnológica e digital. Karam
destaca pontos positivos e negativos conhecidos da era digital – sendo os
conhecidos bastante relevantes e evidentes frente aos avanços extraordinários
experimentados pela civilização a cada dia. Mas é no lado negativo que a autora
pretende trabalhar e se debruçar. Segundo a autora, “o lado negativo da era digital
repercute de forma sombria sobre a intimidade. Ao mesmo tempo em que o maior
acesso a todo tipo de informação e a ampliação das possibilidades de
comunicação contribuem decisivamente para a conquista de mais liberdade,
proliferam globalmente novos instrumentais de vigilância e de controle que,
usados sob o surrado pretexto de fornecer segurança, promovem uma sistemática
invasão da privacidade e tolhem aquela liberdade conquistada.”[2].
Assim, a autora
divide a obra em duas grandes partes, avaliando primeiramente a liberdade de
informação e de expressão, para depois ingressar no estudo do direito à intimidade.
Ingressando no
tema, as liberdades de informação e expressão são tratadas pela autora como
princípios consagrados em constituições de estados democráticos. Estes dois
conceitos estão intimamente ligados a tal ponto que a autora afirma que “o
indivíduo que há de ser livre para pensar da forma que quiser e acreditar no
que bem entender há de ter igual liberdade de exteriorizar seus
pensamentos e crenças, manifestar suas opiniões, se expressar, dizer o que
pensa.” [3].
Conclui sintetizando que “a liberdade de expressão e de informação é
inseparável da idéia de democracia.” [4].
Politicamente falando, trata-se da sobrevivência dos indivíduos em sociedade,
que devem pensar e expressar suas ideias e opiniões.
E com isso a
autora aponta que proibições não podem impedir a difusão de ideias, pensamentos
ou opiniões, dado que democracia “implica em tolerância, respeito à
pluralidade, às diferenças, às divergências, inclusive às diferenças e
divergências que pretendem negá-la.” [5].
Passa a autora a
avaliar a liberdade de expressão e de informação e a questão da censura,
afirmando, ser uma marca dos Estados
totalitários a proibição de divulgação de determinadas manifestações do
pensamento [6]. Com
isso, a autora destaca que deve ser imposta vedação de censura a qualquer forma
de expressão ou manifestação do pensamento, uma vez que a censura decorre
diretamente de imposição daquele que detém algum tipo de poder. Dado que a
moral é algo relativo, Karam destaca que o que pode ser inconveniente para um
pode não ser para outro – em suas palavras, “inconveniência e repugnância
são sempre muito relativas”.[7]
Assim, não é possível fixar critérios objetivos para quais expressões ou
informações poderiam ser liberadas e quais censuradas, sob pena de privilegiar
grupos em detrimento de outros, sem contar o exercício indevido do poder
público. Karam destaca que “a moral é, antes de tudo, algo individual e
relativo, baseando-se na autonomia da consciência individual. Não existe uma
moral; existem sim diversas concepções morais. O que choca determinados
indivíduos pode agradar outros. E ainda que sejam uma minoria esses outros têm
o direito de expressar e ter acesso ao que lhes agrada.” [8].
E com isso, a autora traz alguns exemplos, inclusive sobre a questão de discursos
sobre drogas lícitas e a legalização ou não de drogas ilícitas – levando e
aprofundando o debate da censura e da liberdade de expressão e informação a
graus e níveis interessantes da discussão sobre o tema.
A obra segue com
a avaliação dos limites à liberdade de expressão e informação, dado que
naturalmente tais direitos não podem ser considerados ou tidos como absolutos
conquanto vivemos em sociedade. Nas palavras de Karam, “como ocorre em
quaisquer outras manifestações da liberdade individual, como ocorre em relação
a quaisquer direitos fundamentais, a liberdade de expressão e informação só é
absoluta enquanto não são atingidos ou concretamente ameaçados direitos de
terceiros”. [9] Ou
seja, as liberdades são equivalentes (princípio das liberdades iguais que
estabelece limites necessários à coexistência), devendo ser impostas por lei e
devidamente delimitados para apenas e tão somente restringir o que se mostrar
indispensável “para a proteção de outros direitos igualmente fundamentais e
de modo que sacrifiquem no mínimo possível o exercício daquela liberdade”. [10]
Logo, temos que
o anonimato é um limite à liberdade de expressão, pois ao se permitir eventual
ocultação de quem exterioriza dado pensamento, que pode ferir outro,
poder-se-ia legalmente proteger um dado, o que não se poder admitir em direito.
Para Karam, “quem exerce a liberdade de expressar publicamente seus
pensamentos, suas idéias, suas opiniões, suas convicções, seus pontos de vista,
tem de assumir e ser responsável por aquilo que pensa e aquilo que diz. O
anonimato é uma atitude covarde e traiçoeira de quem quer fugir às suas
responsabilidades, de quem se esconde para não se incomodar ou não se
comprometer”. [11] Após traçar críticas ao anonimato e à proteção dele,
a autora aprofunda seu debate sobre “o outro lado da moeda”, qual seja, a
garantia de sigilo daquilo que se diz ou se expressa em confidência ou em
confiança[12].
Neste sentido, para algumas profissões – médicos, advogados, psicólogos,
clérigos, dentre outros – a relação de confiança estabelecida pressupõe a
garantia e manutenção do sigilo e resguardo de informações recebidas. Diferente
é o caso do sigilo de fonte do jornalista. Para Karam, “a não identificação
da fonte não significa uma exceção à vedação do anonimato, na medida em que há
alguém identificado – o jornalista – que se torna responsável pela expressão
pública do pensamento”. [13]
Ou seja, garante-se o fluxo de fonte e informação, mas são mantidas a proteção
e as limitações à liberdade de expressão e informação – alcançando, inclusive,
a eventual responsabilização do jornalista. E o exercício deste jornalismo e a
proteção de fontes são estendidos pela autora para diversos meios de
comunicação expandidos pela modernidade, tais como blogs e páginas
pessoais de internet.
A autora ainda
avalia a liberdade de reunião e associação. Dado que os indivíduos são livres
para pensar e expressar seus pensamentos e crenças, igualmente devem ser livres
para se reunir e debater suas ideias, e disso decorre a liberdade de reunião e
associação, “para quaisquer fins lícitos e pacíficos”[14],
e desde que “não afetem concretamente direitos de terceiros”. [15]
Afirma Karam, que “a liberdade só é e há de ser absoluta, quando o indivíduo
não atinge ou não ameaça concretamente direitos de terceiros.” [16].
Passando à
segunda parte do estudo, especificamente sobre o direito à intimidade, a autora
ingressa no tema avaliando a dignidade, a intimidade e a honra, apontando que “a
dignidade de cada indivíduo o faz respeitável pelo simples fato de existir e o
faz livre para escolher entre um comportamento e outro, para pensar da forma
que lhe convier, para acreditar naquilo que achar melhor, para ser e agir da
maneira que quiser, sendo essa sua liberdade absoluta enquanto não atingir ou
ameaçar concretamente direitos de terceiros”.[17]
Neste ponto, Karam é bastante enfática ao afirmar que “por ser livre e para
efetivamente poder sê-lo, o individuo deve ter sua intimidade e sua vida
privada garantidas, sendo titular de um espaço pessoal (ou eventualmente em
conjunto com aqueles que lhe são mais próximos), em que ninguém possa penetrar
contra sua vontade”.[18]
Este
reconhecimento de garantia à intimidade está associado ao direito à honra e à
boa reputação. Como já indicado em momento anterior da obra, “a proteção da
honra é um limite à liberdade de expressão e informação, embora, nem de longe,
possa significar uma restrição a críticas, opiniões negativas, questionamentos
ou notícias de fatos verdadeiros”. [19]
Como visto, a autora entende que a proteção à honra somente deve prevalecer em
casos de ofensa significativa, “representando uma ameaça clara e presente de
dano, capaz de realmente resultar na negação da dignidade do indivíduo atingido”.[20]
Reconhecendo que
os indivíduos têm direito ao seu espaço pessoal, Karam pontua que comportamentos
de terceiros não podem atingir ou ameaçar imediata, direta ou concretamente
tais direitos, dado que a liberdade individual é sempre a regra geral, “proibições
e restrições a direitos individuais são exceções” [21],
devendo estar expressamente contidas em lei. Exalta o princípio da legalidade,
tão presente no modelo de estado democrático de direito – e que implica que o
próprio Estado não pode intervir nesse espaço pessoal – dado que “o Estado
só pode exercer o poder punitivo para evitar condutas que possam acarretar um
dano efetivo a terceiros”.[22]
E esta inviolabilidade segue garantida tanto na vida privada pública quanto no
domicílio dos indivíduos. A autora destaca que a moradia é inviolável e ninguém
pode entrar ou ali permanecer contra sua vontade. Este também é um direito
decorrente do direito à intimidade.
No direito à
intimidade e à vida privada aponta o confronto com a garantia da
inviolabilidade de dados e comunicações pessoais. Karam destaca que “pensamentos,
interesses, estilos de vida, hábitos e atividades dos indivíduos refletem sua
personalidade e fazem parte de sua esfera pessoal”.[23]
Por isso, dados e informações sobre tais aspectos devem receber a devida
proteção, pois estão inseridos no campo da intimidade e da vida privada dos
indivíduos. Reconhece-se, assim, que a intimidade e a vida privada ultrapassa o
interior da residência, atingindo a esfera / âmbito público. Os indivíduos tem
intimidade em público, e neste ponto, Karam trabalha um tema sensível aos
direitos individuais frente ao direito tributário e ao direito penal, quando
avalia quebra de sigilo bancário decorrente de autorizações legais, visando
aumentar a eficiência na repressão à evasão de divisas ou sonegação fiscal, ou
mesmo outras condutas danosas ao fisco. Para a autora, “quando alguém mantém
uma conta-corrente ou investimentos em um banco ou efetua pagamentos através de
um cartão de crédito, deposita na instituição financeira uma série de dados
sobre sua vida privada, vindos do rastro das informações sobre quanto ganha, o
que compra, como gasta, que lugares frequenta. Essas informações, inevitáveis
na relação estabelecida, revelam aspectos da intimidade, não devendo ser
conhecidas por mais ninguém além dos operadores da conta, que estão vinculados
ao dever de sigilo”.[24]
Mas esta proliferação de leis e de medidas do Estado de controle e combate a
crimes e outras condutas acabam também por claramente violar o direito à
intimidade e à vida privada dos indivíduos. Segundo Karam, “o recolhimento
de tributos e a evitação de outras condutas danosas ou indesejáveis
qualificadas como crimes podem ser feitos por outros meios mais eficazes e não
danosos a direitos individuais”.[25]
Somandos a estes
exemplos, a autora coloca outros tão importantes e vitais quanto e que fazem
parte igualmente da intimidade e da vida privada, colocando-os como invioláveis
– que são as comunicações pessoais, envolvendo todos os meios conhecidos e que
venham a se desenvolver, tais como cartas, conversas pessoais ou telefônicas, e-mails,
dentre tantos outros.
E no desespero
atual da sociedade em vigilância e segurança, aborda a autora a questão de
câmeras de segurança espalhadas por ruas, prédios, avenidas e todos os mais
diversos locais, constantemente monitorando, gravando e tomando conhecimento
dos movimentos e circulação de pessoas, em permanente vigilância, com clara e
potencial violação dos direitos à intimidade e à vida privada. Para Karam, isto
gera um efeito negativo, dado que o “indivíduo permanentemente vigiado acaba
por reprimir suas opiniões, por mudar seus hábitos, por ter medo de ser
diferente, de questionar, acaba por se conformar aos padrões dominantes, acaba
por aderir à submissão. Este é, certamente, o ideal de todo Estado totalitário”.[26].
Enfim, fica
nosso convite à leitura dos Escritos sobre a Liberdade de Maria Lúcia
Karam.
* Texto publicado na Revista Síntese de Direito Administrativo, ano IX, nº 132, Dezembro de 2016, páginas 209 a 215 (ISSN 2179-1651).
[1] Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz,
Advogado
e Consultor em São Paulo, Brasil. Sócio de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo – USP; Mestre
em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das
Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre
em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de
Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo –
USP; Pós-graduado em Direito
Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Autor do livro
“Acordo de Quotistas - Análise do instituto do Acordo de Acionistas previsto
na Lei 6.404/1976 e sua aplicabilidade nas Sociedades Limitadas à Luz do Novo
Código Civil brasileiro, com contribuições da Teoria dos Jogos”. São Paulo
: IOB-Thomson, 2007.Co-Autor do
livro “Organizações Internacionais e
Questões da Atualidade”, organizada por Jahyr-Philippe Bichara. Natal, RN :
EDUFRN, 2011 (ISBN 978-85-7273-722-7) sendo autor do Capítulo Organizações
Internacionais e a Integração Econômica: Revisões de Uma Teoria Geral,
págs. 67 à 101. – Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer -
Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa
da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e
do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013.Co-Autor do
livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”,
coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos
Planejamentos Sucessórios” - E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br –
Twitter: @LuisCreuz
[2] KARAM, Maria Lúcia. Escritos sobre a
Liberdade – Volume 4 – Liberdade, Intimidade, Informação e Expressão. Rio
de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2009, págs. viii e ix (apresentação)
[3] KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 2
[4] KARAM, Maria Lúcia. ibidem
[5] KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 5
[6] KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 6
[7] KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 7
[8] KARAM, Maria Lúcia. ibidem
[9] KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 11
[10] KARAM, Maria Lúcia. ibidem
[11] KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 12
[12] Neste ponto, a autora é bastante
enfática ao estabelecer que “da mesma forma que quem se expressa
publicamente deve se identificar, para assumir e ser responsável por aquilo que
diz, há de se garantir, por outro lado, o sigilo do que, ao contrário, é dito
reservadamente, em confiança, podendo-se esperar que a manifestação do
pensamento feita em tais circunstâncias não será levada ao conhecimento de
terceiros e que seu autor não será exposto.”. KARAM, Maria Lúcia. op.
cit., pág. 12
[13] KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 13
[14] KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 23
[15] KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 24
[16] KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 26
[17] KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 31
[18] KARAM, Maria Lúcia. ibidem
[19] KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 32
[20] KARAM, Maria Lúcia. ibidem
[21] KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 34
[22] KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 35
[23] KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 41
[24] KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 42
[25] KARAM, Maria Lúcia. ibidem
[26] KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 44
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_______________
Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio
de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em
Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo –
USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago
Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em
Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação
em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em
Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br / @LuisCreuz
Autor do
livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson,
2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda:
Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma
Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo :
Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I –
Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto
Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de
Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”.
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