PONTOS
RELEVANTES DA CITAÇÃO NO PROCESSO CIVIL
- Considerações sobre a citação no
Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -
Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz
A Lei nº 13.105/ 2015 instituiu o Novo Código de
Processo Civil (“CPC/15”),
e dentre seus diversos regramentos, interessa-nos aqui tratar da citação.
Trata-se de ato pelo qual são convocados o réu, o
executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238,
CPC/15), sendo que a citação válida,
ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna
litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240), ressalvados os
casos expressos previstos em Lei (p.ex. inadimplemento de obrigação positiva e
líquida (art. 397 do Código Civil) ou a mora de obrigações
provenientes de ato ilícito (art. 398 CC).
A reflexão que trazermos merece a atenção
tanto por parte de pessoas naturais (físicas) quanto de pessoas jurídicas em
geral, em função da importância deste instituto processual.
A citação como ato convocatório é evento que marca o início da contagem dos prazos
processuais, para as partes (incluindo procurador, Advocacia Pública,
Defensoria Pública e Ministério Público) (art. 230). Logo, para todos os
envolvidos, é vital que por um lado se tenha a maior regularidade no ato
citatório, e por outro, sejam evitados quaisquer inconvenientes, que possam
levar a nulidades de citação, ou até mesmo ao desconhecimento da demanda e
posterior revelia.
O art. 231 do CPC especifica
quais as situações que são consideradas como o “dia do começo do prazo”, sendo que havendo mais de um intimado, o
prazo é contado individualmente para cada e quando houver mais de um réu, o dia
do começo do prazo para contestar, para a maior parte das hipóteses,
corresponderá à última das datas fixadas na norma. Estes eventos podem
envolver, p.ex., a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a
citação ou a intimação for pelo correio, ou a data de juntada aos autos do
mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça,
ou ainda, o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a
citação ou a intimação for por edital.
Como regra geral, a citação deve ser pessoal, podendo,
no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu,
do executado ou do interessado (art. 242). Mas existem diversas situações que
merecem considerável atenção, conforme já indicado.
Caso seja verificada a ausência do citando, a regra geral é flexibilizada admitindo-se
que a citação seja feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto
ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados (art. 242, §
1o). Esta ressalva é importantíssima especialmente para
pessoas jurídicas de qualquer natureza, que tenham atuação em território
brasileiro. O art. 248, § 2o determina
que para os casos de citação de pessoa jurídica, é considerada válida a entrega
do mandado de citação para pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de
correspondências.
Merece destaque a regra inscrita
no § 3o do art. 75
do CPC/15, que determina que o gerente de filial ou agência presume-se
autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer
processo. E aqui a regra é generalista e abrangente – o que traz boa reflexão
aos gestores de tais tipos de entidades legais.
Outra importante pontuação se
insere na esfera imobiliária / de locações e pode atingir até mesmo empresas imobiliárias
e gestoras de administração de imóveis. Para pessoas (locadores) titulares de
imóveis locados e que se ausentem do país sem
cientificar o locatário que na localidade onde estiver situado o imóvel existirá
um procurador com poderes para receber citação, poderá ser citado e considerado
habilitado para representar o locador em juízo a pessoa que estiver na condição
de administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis (art. 242, §
1o,).
Por fim, registramos especial destaque para
o § 4o do art. 248, que
trata da citação em caso de condomínios edilícios ou
nos loteamentos com controle de acesso – ou seja, um problema mais que
recorrente em grandes cidades e capitais, tanto para pessoas naturais quanto
para pessoas jurídicas. O artigo fixa que em tais localidades será considerada
válida a entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, ou seja, contrariando expressamente o
disposto no caput do art. 242,
CPC/15. A regra pode, em diversas hipóteses, causar constrangimento, problemas
e até mesmo levar uma parte a ser condenada à revelia, caso este sistema de
recebimento de correspondência de condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso não funcione a contento ou
em seus tramites permita que a citação seja extraviada. Isto sem contar os
casos de “descontrole”, quando o mandado é entregue mas não existem registros
fidedignos ou efetivamente rastreáveis do documento. Nestas hipóteses, o
próprio § 4o do art. 248 oferece uma solução para a
questão, ao determinar, na parte final de sua redação, que o funcionário da portaria poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da
correspondência está ausente (art. 248, § 4o,).
Em conclusão, avaliamos que pessoas jurídicas devem,
por um lado, rever procedimentos de recebimento de correspondências em suas
sedes, visando uma maior e efetiva rastreabilidade das mesmas e, em paralelo,
avaliar corretamente procurações outorgadas, redação de contratos e estatutos
sociais, e demais práticas perante terceiros (o que inclui o disclosure de informações relacionadas
aos partícipes da gestão e administração e suas competências e
responsabilidades). Para imobiliárias e gestoras de
administração de imóveis, torna-se vital revisar os contratos de prestação de
serviços e de gestão de bens de terceiros, assim como atentar-se para as regras
ora expostas. E por fim, para o caso de condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso – tanto para pessoas
naturais quanto para pessoas jurídicas – é necessária a devida revisão de
regras, procedimentos, normas de condutas, políticas de acesso a documentos,
regras gerais de condomínio, práticas a serem revistas por síndicos e gestores
de propriedades, visando evitar problemas com o recebimento de mandados de
citação.
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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio
de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em
Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo –
USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago
Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em
Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação
em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em
Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br / @LuisCreuz
Autor do
livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson,
2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda:
Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma
Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo :
Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I –
Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto
Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de
Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial
Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, São Paulo:
Almedina, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de
Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e
aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”.
(no prelo)
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