Mercado Imobiliário - Importante matéria publicada sobre a
atuação do corretor de imóveis
TST reconhece vínculo de corretor após analisar rotina de
trabalho - Atuação Subordinada
A relação de emprego tem como características a
habitualidade, a subordinação jurídica, a pessoalidade, a onerosidade e a
alteridade. No entanto, a “demonstração da realidade laborativa” justifica o
reconhecimento do vínculo mesmo nos casos em que todos esses requisitos não
estejam presentes.
Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao não conhecer o recurso proposto por uma imobiliária para tentar
desconstituir a decisão de segunda instância que reconheceu o vínculo de
emprego com um corretor de imóveis e ainda a condenou a pagar multa por atraso
na quitação das verbas rescisórias, prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Seguindo o voto do relator do recurso, ministro Vieira de
Mello Filho, a turma rejeitou o argumento da empresa de que não houve relação
de emprego, pois estariam ausentes os requisitos da subordinação jurídica e da
onerosidade, uma vez que havia apresentado em juízo contrato e recibos de
prestação autônoma de serviços.
O vínculo foi reconhecido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ). O empregado foi contratado verbalmente para exercer
a função de gerente comercial e liderar uma equipe de corretores de imóveis.
Ele recebia salário mensal e atuava de forma subordinada — o que, para a corte,
é o elemento primordial da relação de emprego.
A empresa recorreu, mas o relator votou pela manutenção
da decisão. Mello Filho explicou que, a regra é que todos os requisitos devam
estar presentes para a caracterização do vínculo de emprego. No entanto,
mediante a demonstração da realidade laborativa e o descompasso entre o
contrato de prestação de serviços autônomos e as demais provas, "é
plenamente possível o reconhecimento do vínculo empregatício" mesmo
havendo prova documental em contrário.
Segundo o ministro, vigora no Direito do Trabalho o
princípio da primazia da realidade, não havendo como "transmutar a verdade
factual havida entre as partes apenas pela existência de determinado
documento". No caso, TRT-1 concluiu que houve o vínculo de emprego,
ficando demonstrada a existência de trabalho subordinado, habitual, pessoal e
remunerado por parte do empregado.
Com relação à multa por atraso no pagamento das verbas
rescisórias, Mello Filho afirmou que o artigo 442 da CLT não faz distinção
entre o pacto tácito e o expresso para a configuração do contrato individual de
trabalho para fins da incidência das medidas de proteção. "Se o vínculo de
emprego foi reconhecido judicialmente, é porque se objetivou no mundo dos fatos
a situação abstrata prevista na norma de proteção", assinalou.
De acordo com o relator, antes mesmo da decisão judicial
que reconheceu o vínculo, a empresa deveria ter ciência da relação de emprego
existente e assumiu o risco pela ausência de registro formal e pelo não
pagamento das verbas trabalhistas no momento oportuno.
“Logo, mesmo que o vínculo empregatício venha a ser
reconhecido apenas em juízo, o empregador deverá arcar com a multa como se
formalmente celebrasse o contrato individual de trabalho”, destacou.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a
imobiliária opôs embargos declaratórios, ainda não julgados. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2016,
14h39 - Publicado em: http://www.conjur.com.br/2016-mar-01/tst-reconhece-vinculo-corretor-analisar-rotina-trabalho
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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestreem Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br
Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”.
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