FISCO ESCLARECE TRIBUTAÇÃO SOBRE GANHO DE CAPITAL
A tributação sobre o ganho de capital será mantida em 15%
para as operações fechadas até o dia 31 de dezembro mesmo que o pagamento seja
efetuado nos anos seguintes. Esse é o entendimento da Receita Federal sobre o
tema, segundo nota enviada ao Valor. Já as transações ocorridas a partir de
2017 estarão sujeitas a alíquotas mais altas, com base em uma tabela
progressiva. A medida é válida para as pessoas físicas beneficiadas pelas
operações.
Há dúvidas no mercado sobre o posicionamento do Fisco em
relação às novas alíquotas. Especialistas na área de fusões e aquisições
argumentavam que a Lei nº 13.259, que institui o aumento, não deixa claro se
basta a operação ter sido concluída ou se a garantia dos 15% dependeria do
pagamento dos valores referentes à transação ainda neste ano. Isso porque o
imposto só é recolhido no momento do repasse do dinheiro.
De acordo com a Receita Federal, no entanto, o que vai
importar é o momento da celebração do contrato ou operação de alienação.
“Assim, se o negócio jurídico for realizado até 31 de dezembro deste ano e os
pagamentos forem diferidos para 2017, vale a alíquota antiga”, afirma na nota.
Deixa claro ainda que somente as operações ocorridas a partir do ano que vem
serão tributadas com base nas novas normas.
Aprovada no mês de março, a Lei nº 13.259 prevê alíquotas
do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital – no caso das transações
envolvendo pessoa física – mais altas e progressivas.
Hoje são fixados 15% para operações envolvendo qualquer
valor. Já a partir do ano que vem, o imposto será de 15% para ganhos até R$ 5
milhões, 17,5% para valores entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% de R$ 10
milhões a R$ 30 milhões e 22,5% acima desse valor.
Advogados que atuam na área de fusões e aquisições
afirmam que para evitar mais gastos com impostos, compradores e vendedores
estão acelerando as operações neste fim de ano. Transações que, normalmente,
levariam de seis meses a um ano para serem fechadas estão, agora, sendo feitas
em pouco mais de 30 dias.
Um dos motivadores para a pressa é a expectativa, no
mercado, de impacto da mudança tributária nos preços. Principalmente nos casos
em que as partes já assinaram carta de intenções e negociam o contrato
definitivo. Nessas hipóteses, conforme especialistas, haverá a rediscussão
sobre valores se a transação não for concluída até o fim do ano.
FONTE: Jornal Valor Econômico - Por Joice Bacelo - 13 de
dezembro de 2016.
Disponível em http://www.valor.com.br/legislacao/4803303/fisco-esclarece-tributacao-sobre-ganho-de-capital
Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016 - Disponível para consulta https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13259.htm
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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio
de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em
Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo –
USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago
Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em
Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação
em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em
Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br / @LuisCreuz
Autor do
livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson,
2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda:
Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma
Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo :
Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I –
Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto
Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de
Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”.
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© 2015. Direitos autorais reservados
exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz & Creuz Advogados.
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