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terça-feira, 24 de dezembro de 2019

LGPD, ANPD, GPDR – Dados e Siglas que Impactam na Atividade Empreendedora

LGPD, ANPD, GPDR – Dados e Siglas que Impactam na Atividade Empreendedora

– Breves comentários sobre o impacto do novo marco regulatório –

Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz


Vivemos em um universo empresarial cuja captura, utilização, avaliação, uso e reuso de dados (em geral) adquiriu uma grande importância. Há que diga que “Data is the new oil“ (Clive Humby – matemático britânico primeiro a cunhar a frase), e há quem diga que “Data Is Not The New Oil” (Bernard Marr). Segundo o primeiro, “é valioso, mas se não refinado, não pode realmente ser usado”. Já ao segundo, “enquanto o petróleo é um recurso finito, os dados são efetivamente infinitamente duráveis e reutilizáveis”, e “é muito mais produtivo considerar como os dados são diferentes - a miríade de maneiras pelas quais eles podem ser capturados, usados e reutilizados e, ao fazê-lo, gerar valor e benefícios para os seres humanos que nos ajudarão a lidar com grandes problemas, da educação à saúde, da redução da fome. para combater as mudanças climáticas” [1].

Na seara de empreendedores e empresários, naturalmente, a informação e os dados relacionados a um determinado negócio sempre existiram – dados de clientes, produtos, mercado, concorrentes, dentre outros. Mas, com o avanço e apoio da moderna tecnologia, é que o tratamento destes dados (velocidade, quantidade, formas, repositórios, etc), quando não se tornou o principal recurso e fim de um negócio, é elemento essencial para planejamento, desenvolvimento, operação e expansão de outros.

Hoje, o conceito de Business Intelligence (“BI”) afeta diretamente profundamente o modo de operação e a inteligência empresarial, e o modo de tomada de decisões estratégicas no mundo corporativo. Relaciona-se a processos de coleta, organização, análise, refinamento, monitoramento e compartilhamento de informações. O BI atua nesta interpretação de dados, auxiliando o empresário na identificação de novas oportunidades de negócio, e até na montagem da estratégia corporativa de longo prazo, sempre visando aumento da competitividade no mercado. O trabalho com o dito big data leva a novas possibilidades e horizontes, ou noutras palavras, “o produto dos dados (carros autônomos, drones, wearables etc.) gerarão mais dados (onde você normalmente dirige, com que rapidez / bem você dirige, quem está com você etc.)” (Piero Scaruffi, 2016)

A ausência de regulação neste tratamento de dados também trouxe inconvenientes, que hoje estão sendo sentidos e contestados globalmente – assim como a atividade tem sido regulada, por meio de diversas legislações locais e/ou regionais que tratam de privacidade e tratamento de dados. Trata-se de movimento global que levanta a preocupação com a coleta e o uso de dados pessoais, em todas as suas esferas. Mas certamente não é um movimento para “acabar” com o uso de dados.

Conforme destacado por Bernard Marr, a coleta / mineração não regulamentada de dados acarreta “um conjunto totalmente diferente de problemas - problemas de privacidade e também o desequilíbrio de poder causado pela informação estar nas mãos de poucos, e não de muitos.”. E tais problemas de privacidade ecoam nos mais distintos níveis pessoais, dado que inúmeras vezes o titular do dado não tem a menor idéia do que autorizou, quantos e quais dados são utilizados e de que forma serão tratados seus dados (sensíveis ou não). Basta rememorar grandes escândalos mundiais de uso indevido de dados como o da Cambridge Analytica, que envolveu o Facebook, vazamentos de plataformas de games como a Sony, dentre outros casos, e a cada vez maior necessidade de preocupação com segurança cibernética / cyber security.

E com isso chegamos aos atuais modelos regulatórios que estão sendo implementados ao redor do globo. Especialmente importa à atividade empreendedora nacional o impacto da Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados, ou simplesmente LGPD.

Dentro das siglas indicadas, a GDPR refere-se ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados nº 2016/679, da União Europeia, em vigor desde maio de 2018. Trata-se de um regulamento do direito europeu sobre privacidade e proteção de dados pessoais, que tem aplicabilidade sobre todos os indivíduos na União Europeia e Espaço Econômico Europeu, e que também regulamenta, de forma extraterritorial, a exportação de dados pessoais para fora da UE e EEE. E para empresas e empresários que possuem e lidam com clientes estabelecidos e baseados na Europa (que utilizem dados deste cidadão), certamente será necessário cumprir os regulamentos e ditames da GDPR. Veja que, em tese, ainda que apenas um cidadão europeu estiver presente no banco de dados, a empresa brasileira automaticamente passa a ter que respeitar as regras da GDPR. A avaliação criteriosa e pontual irá requerer, portanto, uma cuidadosa investigação e estruturação de regras de compliance digital, seja para verificar se existe a atração da incidência da regulamentação europeia, seja para apontar cuidados necessários aos mais diversos aspectos da segurança da informação, de suma importância para garantir proteção para todos os envolvidos.

Sem prejuízo da importância da regulação estrangeira, no momento o maior interesse deve estar centrado na LGPD e na ANPD.

A LGPD é a Lei nacional, cuja vigência tem início em agosto de 2020, e que dispõe sobre “o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.” (Art. 1º). O titular dos dados é pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento (Art. 5º, V).

A LGPD é uma norma principiológica e não procedimental, dado que não fixa ou estabelece procedimentos que devam ser seguidos pelos responsáveis pelo tratamento de dados. A regulação brasileira é baseada em princípios e busca garantir e alocar direitos aos titulares de dados, estabelecendo regras claras (em sua maioria) sobre as operações de tratamento realizadas por órgãos públicos ou privados. E o conceito de “tratamento” é aquele mais amplo possível, envolvendo “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração” (Art. 5º, X).

Existem 3 importantes definições das quais o empresário e empreendedor deve ter conhecimento – controlador, operador e encarregado. O Controlador é aquele definido pela Lei como sendo toda pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. O Operador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador. E por último, o Encarregado, que será a pessoa indicada pelo Controlador e Operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Art. 5º, VI, VII, e VIII, respectivamente).

Um princípio básico da LGPD é a responsabilização do Controlador (a quem compete a tomada de decisões referentes ao tratamento de dados pessoais), que deve ser capaz de demonstrar que o processamento é/foi realizado de acordo com a regulação (LGPD e regulamentação a ser fixada pela ANPD), de forma eficaz, ativa e passivamente, inclusive por meio de prestação de contas.

Importância da relação entre Controlador e Operador, pois, ainda que a norma brasileira tenha determinado que o Operador deva realizar o tratamento de dados conforme as instruções do Controlador, não há exigência de formalização por meio de contrato ou outro ato jurídico que vincule as partes (obrigação presente na GDPR). Naturalmente, a melhor recomendação é no sentido de que o vinculo seja formal e documentalmente estabelecido e regrado.

Caberá ao controlador dos dados, visando a proteção da reputação, bom nome e imagem do empresário e empreendedor, afastá-lo e protegê-lo de ações ilícitas, por meio de condutas lastreadas em elevados padrões éticos e morais. No tocante aos dados, deverá manter tais informações seguras e comprovadamente demonstrar que está “em compliance" com a LGPD.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é a autoridade nacional criada como sendo um órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional. (Art. 5º, XIX). A ANPD tem autonomia técnica e decisória, e lhe foi conferido um conjunto de funções regulatórias, sancionadoras e normativas, significando uma atuação mais ampla e não apenas vinculada ou destinada a aplicação de penalidades e sanções. Espera-se que os gestores públicos atuem no desenvolvimento de uma efetiva e melhor cultura relacionada ao uso e tratamento de dados pessoais, com aprofundamento da privacidade e segurança de tais dados, que já vinham tratados desde o Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014).

É importante reforçar que a LGPD se aplica “a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados”, desde que (i) o tratamento seja realizado no território nacional; (ii) tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (iii) os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional. Devem ser considerados coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta (Art. 3º).

O que se deve estabelecer, como meta para mitigar os riscos de atuação e tratamento de dados, e para não ter que desesperadamente estruturar um plano de recuperação de desastres, o empresário e empreendedor devem buscar apoio para desenvolver uma estrutura básica de compliance digital (monitoramento e controle), que pode envolver (i) avaliação de ferramentas de comunicação e de armazenamento de dados corporativos, para identificação de usos e gargalos no tratamento de dados (dados pessoais, dados sensíveis – inclusive de eventuais dados de menores) de diversas fontes e meios (cadastro de clientes, website da empresa, mailing, softwares internos e licenciados, sistema de criptografia e os contratos de trabalho, de serviços com parceiros, clientes e fornecedores); (ii) auditoria (due diligence) visando identificação de ações e rotinas da empresa que necessitam maior atenção e cuidado, e para estruturação de um planejamento; (iii) análise e adequação de termos de uso e políticas de privacidade aplicados aos mais distintos meios utilizados pela empresa; (iv) estabelecimento de níveis de fiscalização e barreiras internas sobre tratamento e disponibilização de dados; (v) criação e transmissão de nova cultura corporativa a ser estabelecida por meio de políticas internas (manual ou cartilha) (gestão dos recursos de tecnologia da informação, gestão e compartilhamento de dados entre áreas e politicas de tratamento de dados, informando como dados pessoais de clientes e colaboradores serão tratados, armazenados e disponibilizados).

De toda forma, não podemos exorcizar ou buscar eliminar o tratamento de dados e o BI das empresas – não é este o real alcance das diversas legislações locais e/ou regionais que tratam de privacidade e tratamento de dados. O que efetivamente é necessário é a busca pelo equilíbrio entre o BI e os direitos daqueles titulares de dados que estão sendo tratados. Afinal, “assim como o petróleo era um recurso natural que alimentava a última revolução industrial, os dados serão o recurso natural dessa revolução industrial.” (Abhishek Mehta, 2013).





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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados. Doutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP (2019); Certificate Program in Advanced Topics in Business Strategy University of La Verne – Califórnia (2018); Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP (2010); Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP (2010); Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo) (2005); Especialista em Propriedade Intelectual pela World Intellectual Property Organization (WIPO). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2000). E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor das obras “Acordo de Quotistas - Análise do instituto do Acordo de Acionistas previsto na Lei 6.404/1976 e sua aplicabilidade nas Sociedades Limitadas à Luz do Novo Código Civil brasileiro, com contribuições da Teoria dos Jogos”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. “Commercial and Economic Law - Brasil” da International Encyclopedia of Laws, editada por Dr Jules Stuyck. Holanda: Kluwer Law International, 2010 (ISBN 978-90-654-4942-9). Coautor do livro “Organizações Internacionais e Questões da Atualidade”, organizada por Jahyr-Philippe Bichara, sendo autor do capítulo “Organizações Internacionais e a Integração Econômica: Revisões de Uma Teoria Geral”, Natal, RN : EDUFRN, 2011 (ISBN 978-85-7273-722-7). “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012 (ISBN 978-90-411-4088-3). “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013 (ISBN 978-856-31-8233-3). Coautor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”, São Paulo: Almedina, 2015 (ISBN 978-85-6318-295-1). Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, Brasil : 2018, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. Coautor do livro “Temas Contemporâneos de Direito Administrativo Econômico da Infraestrutura e Regulatório”, sendo autor do Capítulo “Definição do Mercado Relevante na Análise Antitruste em um Bloco Econômico Regional”. São Paulo : Évora, 2019 (ISBN 978-85-8461-086-0)

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© 2019. Direitos autorais reservados exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz & Creuz Advogados.

terça-feira, 3 de dezembro de 2019

PROTOCOLO DE MADRI

PROTOCOLO DE MADRI
 – Norma entrou em vigor dia 02 de outubro de 2019 aplicável ao registro de marcas –
Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz
O Brasil deu importante passo visando harmonização legislativa e convergência internacional. O Decreto nº 10.033, de 1º de outubro de 2019[1] (“Decreto 10.033/2019”) promulgou o Protocolo referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas, adotado em Madri, em 27 de junho de 1989, e do respectivo Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas. Trata-se de um tratado internacional cujo objetivo é simplificar e reduzir custos dos procedimentos para o registro de uma marca em países estrangeiros.
O Decreto 10.033/2019 é oriundo do PDL 98/2019[2] aprovado pelo Senado Federal, e formalizou a adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid, que visa desburocratizar o registro internacional de marcas. Este acordo internacional já tem mais de 120 países signatários, que, segundo estatísticas, são responsáveis por mais de 80% do comércio mundial. No curso da tramitação, o Brasil havia depositado junto à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), no dia 2 de julho de 2019, o instrumento de adesão ao Protocolo de Madri. O sistema é administrado pela Secretaria Internacional da OMPI, que cuida do Registro Internacional.
O tratado entrou em vigor no Brasil em 2 de outubro de 2019.
Segundo a sistemática do tratado internacional, um requerente brasileiro que pretenda registrar sua marca em outros países, valendo-se da via do Protocolo de Madri, deverá depositar junto ao INPI um pedido internacional. As novas regras permitem, inclusive, que o requerente efetue um pedido multiclasse, inclusive com mais de um requerente, autorizando expressamente a cotitularidade. Em contrapartida, um requerente estrangeiro também pode se valer do Protocolo de Madri para registrar sua marca no Brasil.
Todo o processo inicia-se com o depósito no órgão competente, sendo sua tramitação eletrônica. Deve ser paga Guia de Recolhimento da União (GRU) e feito o preenchimento (em inglês ou espanhol – idiomas eleitos pelo Brasil) do formulário requerido no sistema E-marcas, mesmo sistema que é utilizado para o depósito nacional e marcas. Com isso, um requerente de um novo pedido, ou o titular de um registro de marca já depositado no INPI, pode requerer, em um único processo e ao mesmo tempo, o depósito internacional da sua marca em diversos países.
Os pedidos internacionais devem ser apresentados à Secretaria Internacional através da Administração de origem. Um pedido internacional apresentado diretamente pelo solicitante à Secretaria Internacional, não será considerado como tal pela Secretaria, que o devolverá ao seu remetente. Para pedidos efetuados no Brasil, o INPI é a Administração de origem.
Como principal consequência e efeito do pedido e do registro internacional temos que a proteção da marca em cada uma das partes contratantes (países) será a mesma concedida à marca objeto de um pedido de registro apresentado diretamente na Administração de Marcas interna dessas partes contratantes. Se nenhuma recusa provisória for notificada à Secretaria Internacional dentro do prazo pertinente, a proteção auferida à marca internacional em cada uma das partes contratantes designadas será a mesma proteção auferida às marcas registradas pela via nacional.
Para facilitar entendimento do processo, apresentamos um esquema divulgado pelo INPI:
Desta feita, o requerente deve depositar no INPI o pedido internacional, que poderá ser multiclasse. Atuando como Escritório de Origem, o INPI vai certificar o pedido, e avaliará, além de questões formais, se a especificação de produtos ou serviços apresentada está contida na especificação do(s) pedido(s) ou registro(s) de base daquele(s) mesmo(s) titular(es) e se a marca do pedido internacional é idêntica a do(s) pedido(s) ou registro(s) base. Não havendo irregularidade, o INPI enviará em até 2 (dois) meses o pedido à OMPI, que realizará exames formais, que serão inscritos e publicados na Gazeta Internacional (Revista da OMPI). Após, todos os países escolhidos pelo requerente serão notificados, para que avaliem e procedam ao exame de acordo com sua própria legislação, para ao final, enviar resposta à OMPI, que repassará, então, ao usuário.
O processo todo, para acompanhamento do pedido internacional, pode ser verificado através do Madrid Monitor, acessível no site da OMPI.
Com relação ao prazo de proteção, temos que os registros internacionais têm um período de duração de 10 (dez) anos, renováveis por novos 10 (dez) anos, sempre mediante o pagamento das taxas devidas. E em função de suas peculiaridades, o registro internacional pode ser renovado com relação a todas ou algumas das jurisdições depositadas, mas nunca de forma restritiva apenas com relação a apenas alguns dos produtos e serviços nele contidos. Neste sentido, segundo fixado pelas diretrizes do Protocolo de Madrid , se o titular, no momento da renovação, quiser remover alguns dos produtos e serviços contidos no seu registro internacional, ele deve apresentar, separadamente, um pedido de cancelamento com relação a esses produtos e serviços.
Outro ponto importante de destaque é que quando efetivado, o registro internacional substitui um registro nacional ou regional, seja para determinada marca, seja para mesmos produtos e serviços, que estejam registrados no nome do requerente no território de um país (parte contratante designada). A questão traz importante reflexo, dado que caso o registro nacional ou regional não seja renovado, o titular do registro internacional poderá seguir gozando dos direitos anteriores adquiridos por razão do registro nacional ou regional mais antigo.
Dentre as declarações feitas pelo Brasil quando da promulgação do Protocolo de Madri, algumas ressalvas foram feitas, dentre as quais importa destacar:
a) foi estabelecido prazo de dezoito meses como o limite para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI notificar eventual recusa à proteção marcária, em lugar da regra geral de doze meses, nos termos do disposto no art. 5(2) (b) do Protocolo de Madri;
b) os registros internacionais efetuados sob o Protocolo anteriores à data de entrada em vigor para a República Federativa do Brasil, o Decreto 10.033/2019, não poderão ser estendidos ao País, nos termos do disposto no art. 14, “5”, do Protocolo de Madri;
c) para cada registro internacional no país, e para as renovações desses registros, o Brasil deve receber uma taxa individual, nos termos do disposto no art. 8(7) do Protocolo de Madri, e essa taxa pode ser maior que a taxa padrão definida pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, desde que não ultrapasse o valor cobrado dos depósitos, registros ou renovações nacionais;
Por fim, vale apontar que só podem apresentar pedidos de registro internacional (“pedidos internacionais”), pessoas físicas ou jurídicas que detenham um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo, ou tenham seu domicílio, ou nacionalidade, em um país que seja parte no Acordo ou no Protocolo de Madrid.
[3]             Fonte: INPI (2019)


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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados. Doutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM – Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário – LLM – Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br – Web:  www.lrcc.adv.br – Twitter: @LuisCreuz – LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/luis-rodolfo-cruz-e-creuz/
Autor do livro “Acordo de Quotistas - Análise do instituto do Acordo de Acionistas previsto na Lei 6.404/1976 e sua aplicabilidade nas Sociedades Limitadas à Luz do Novo Código Civil brasileiro, com contribuições da Teoria dos Jogos”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007.Co-Autor do livro “Organizações Internacionais e Questões da Atualidade”, organizada por Jahyr-Philippe Bichara. Natal, RN : EDUFRN, 2011 (ISBN 978-85-7273-722-7) sendo autor do Capítulo Organizações Internacionais e a Integração Econômica: Revisões de Uma Teoria Geral, págs. 67 à 101. – Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, Brasil : 2018, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. Coautor do livro “Temas Contemporâneos de Direito Administrativo Econômico da Infraestrutura e Regulatório”, sendo autor do Capítulo “Definição do Mercado Relevante na Análise Antitruste em um Bloco Econômico Regional”. São Paulo : Évora, 2019 (ISBN 978-85-8461-086-0). 
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