- A Sistemática e Importância do Cadastro Ambiental Rural -
Analisaremos e comentaremos no presente
Memorando um tema importante e abordado por todos aqueles que possuem
propriedades/posses rurais. Referimo-nos ao Cadastro
Ambiental Rural, previsto no Código Florestal Brasileiro,
atualmente regulado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. No Brasil, o
primeiro Código Florestal foi instituído pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934,
tendo este sido revogado pela Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, que
estabeleceu o Código Florestal vigente até 2012, quando foi revogado pela Lei
nº 12.651/2012. Especificamente, o art. 1º da Lei de 2012 estabelece “normas gerais sobre a proteção da vegetação,
áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração
florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos
produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê
instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.”.
Especificamente quanto ao Cadastro Ambiental Rural, indicamos que
o instrumento foi criado com o objetivo de regularizar, no tocante a questões
ambientais, todas e quaisquer propriedades e posses rurais existentes em
território nacional brasileiro. Disposto no art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de
maio de 2012, o Cadastro Ambiental Rural
serve também como uma base de dados para o controle, monitoramento,
planejamento ambiental e econômico, bem como para o combate ao desmatamento. De
acordo com o novo Código Florestal, o prazo para que o proprietário/possuidor
de imóvel rural requeira a inscrição em tal cadastro, por meio do SICAR
(Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural), considerando ser obrigatória
para todas as propriedades e posses rurais, é de 1 (um) ano contado da sua
implantação.
O Decreto nº 7.830, de 17 de
outubro de 2012 regulamentou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental
Rural, e estabeleceu
normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental. Mas o art. 21 determina que depende de Ato do Ministro de Estado
do Meio Ambiente estabelecer a data a partir da qual o CAR será considerado implantado
e detalhará as informações e os documentos necessários à inscrição no CAR,
ouvidos os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do
Desenvolvimento Agrário. Não obstante, já está
em funcionamento o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SiCAR -, que
alimentará a base de dados nacional – CAR, disponível e
http://www.car.gov.br/
Considerando o prazo de 1 (um) ano contado da
sua implantação, temos que o prazo teve início com a publicação da Instrução
Normativa nº 2/MMA, de 06 de maio de 2014, ato regular da Ministra de Estado do Meio Ambiente, que estabeleceu os
procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de
Cadastro Ambiental Rural-SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro
Ambiental RuralCAR.
Segundo o art. 13 da Instrução Normativa nº
2/MMA/2014, a inscrição e o registro do imóvel rural no CAR é gratuita e deve o
cadastro conter as seguintes informações: I - identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural; II - comprovação da propriedade ou
posse rural; e III - planta georreferenciada da área do imóvel, contendo a
indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do
perímetro do imóvel e o perímetro das áreas de servidão administrativa, e a
informação da localização das áreas de remanescentes de vegetação nativa, das
Áreas de Preservação Permanente, das áreas de uso restrito, das áreas
consolidadas e, caso existente, a localização da Reserva Legal.
O art. 14 da mesma norma prevê a inscrição no
CAR da pequena propriedade ou posse rural familiar, que desenvolva atividades
agrossilvipastoris, bem como das terras indígenas demarcadas e das demais áreas
tituladas de povos e comunidades tradicionais, que façam uso coletivo do seu
território. Segundo este dispositivo, a inscrição deverá conter as seguintes
informações simplificadas: I - identificação do proprietário ou possuidor rural
do imóvel rural; II - comprovação da propriedade ou posse rural; e III -
croqui, indicando a área do imóvel rural, as Áreas de Preservação Permanente,
as áreas de remanescentes de vegetação nativa que formam a Reserva Legal, as
áreas de servidões administrativas, áreas consolidadas e as áreas de uso
restrito, quando houver.
Após a regular inscrição do imóvel rural em
tal cadastro, receberá o proprietário/possuidor um recibo, que poderá ser
utilizado como meio de prova do cumprimento do requerido e disposto no § 2º do
art. 14 e no § 3º do art. 29, ambos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Depois da fase acima descrita, o cadastro do
imóvel enviado pelo SICAR (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural), será
avaliado mediante a análise dos dados declarados, de responsabilidade do órgão
estadual, distrital ou municipal competente, que poderá dar seu parecer
positivo (regular registro do Cadastro
Ambiental Rural enviado) ou negativo (necessidade
de retificação do Cadastro Ambiental Rural enviado).
Após a completude do procedimento acima
descrito, e com a consequente validação das informações do mesmo, será expedido
documento contendo informações da situação ambiental do imóvel.
O demonstrativo da situação das informações
declaradas no CAR, relativas às Áreas de Preservação Permanente, de uso
restrito e de Reserva Legal, ocorrerá por meio do SICAR. O demonstrativo
refletirá a situação das declarações e informações cadastradas, retificadas ou
alteradas pelo proprietário ou possuidor de imóveis rurais e poderá ser
consultado no sítio eletrônico (art. 50), sendo que poderá apresentar as
seguintes situações relativas ao cadastro do imóvel rural: I – ativo, II –
pendente ou III – cancelado, nos termos das hipóteses previstas no art. 51 da
Instrução Normativa nº 2/MMA/2014.
A não inscrição de uma
propriedade ou posse no CAR pode acarretar ao seu proprietário ou posseiro
diversas sanções, tais como advertências ou multas, além do fato de que
impedirá a obtenção de autorização ambiental ou crédito rural. E mais. Somente
com a inscrição no CAR será possível aderir ao Programa de Regularização
Ambiental, que permitirá obter o uso consolidado de Áreas de Preservação
Permanente.
Por fim, é importante destacarmos que o
processo acima descrito serve como um instrumento importante de regularização
ambiental em todo o território brasileiro e deve sempre ser tratado com extrema
atenção e cuidado, visando com que tal obrigação seja cumprida pelo
proprietário/possuidor do imóvel rural no prazo correto e sem erros.
Por: Luís Rodolfo Cruz e Creuz - @LuisCreuz
Se você gostou deste artigo, por favor considere
compartilhá-lo!
