Quinta Câmara condena trabalhador por litigância de má-fé por
falsear os fatos do processo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
terça-feira, 25 de julho de 2017
Reclamante insistiu no reconhecimento da
rescisão indireta por culpa da empresa, estando na iminência de tomar posse em
serviço público
A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador
de uma usina sucroalcooleira que alegou ter sido sua rescisão indireta motivada
por falta grave praticada pela empresa. O colegiado manteve, assim, a decisão
proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, que tinha condenado o
reclamante por litigância de má-fé por falsear os fatos, uma vez que sua
rescisão só se deu porque ele estava na iminência de tomar posse em serviço
público.
O reclamante afirma
nos autos que pediu demissão do emprego ante o descumprimento pela empresa de
seus direitos trabalhistas mínimos, tais como "supressão do intervalo
intrajornada, inadimplemento do adicional de insalubridade e do tempo de
percurso". Ele também negou que o motivo para sua rescisão tenha sido,
como entendeu o julgador de origem, sua aprovação em concurso público, e
insistiu que fosse reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com
deferimento das verbas rescisórias.
O relator do
acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, reafirmou a decisão do
Juízo de primeiro grau, que entendeu que os documentos juntados aos autos
"corroboraram que o pedido de demissão foi espontâneo além de justificado
pela posse em cargo público". O colegiado salientou que "há prova nos
autos de que o reclamante formulou pedido de demissão do emprego no dia
25/6/2013, comunicando que iria cumprir o aviso prévio". Por sua vez, a
publicação no Diário Oficial de 18/4/2013 comprova que o reclamante foi
aprovado em 2º lugar em concurso público. Já outro documento dos autos
evidencia que o reclamante foi admitido no emprego público em 25/7/2013.
Para o acórdão, com
todos esses documentos, "chega-se à ilação de que há prova irrefutável de
que o reclamante efetivamente pediu demissão do emprego que mantinha com a
reclamada com o único objetivo de assumir emprego público para o qual havia
sido aprovado em concurso público". A decisão colegiada, assim, concluiu
que "a rescisão contratual não foi motivada por qualquer conduta adotada
pela reclamada, de modo que não há que se cogitar em rescisão indireta do
contrato de trabalho", e com relação à condenação, afirmou que a
litigância de má-fé se caracterizou pelo fato de o reclamante, "de forma
consciente", ter alterado a verdade dos fatos "para obter vantagem
indevida, o que levaria ao seu enriquecimento ilícito e, concomitantemente, ao
prejuízo da empresa". Essa circunstância justifica, segundo o colegiado, a
imposição de penalidades por tal conduta ilícita.
Quanto ao valor da
condenação, o acórdão manteve o que foi arbitrado em sentença, pagamento
"equivalente a 1% do valor da causa a título de multa pela sua má-fé, e
10% do valor da causa, a título de indenização pelos danos decorrentes da
conduta ilícita, tudo conforme disposto no artigo 18 do Código de Processo
Civil". (Processo 0000861-07.2013.5.15.0157)
Ademar Lopes Junior
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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio
de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em
Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo –
USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago
Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em
Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação
em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em
Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br / @LuisCreuz
Autor do
livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson,
2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda:
Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma
Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo :
Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I –
Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto
Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de
Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial
Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, São Paulo:
Almedina, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de
Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e
aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”.
(no prelo)
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