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domingo, 24 de junho de 2018

Falácia do Planejamento - Comportamento de Investimento

Série CVM Comportamental: Falácia do Planejamento
A Falácia do planejamento (Planning Fallacy, em Inglês) é a tendência a subestimar o tempo, o esforço e os potenciais obstáculos necessários para a realização de algo, minimizando tanto a possibilidade de ocorrerem imprevistos quanto a própria dificuldade de concretização da tarefa, acreditando que ela é mais fácil do que de fato é.
Em seus estudos, os pesquisadores Buehler, Griffin e Ross (1994)¹ corroboraram três hipóteses a respeito do comportamento das pessoas no planejamento de atividades:
1.               Geralmente subestimamos o tempo a ser gasto por nós e superestimamos o tempo a ser gasto pelos outros para a realização da mesma tarefa;
2.               Nossas predições não se baseiam em experiências similares, mas em cenários imaginados; e
3.               Tendemos a menosprezar o peso dos acontecimentos passados, especialmente os negativos.
Isso se dá porque costumamos ‘editar’ nossas lembranças, suprimindo o que de fato se passou, o que nos leva a ser exageradamente otimistas nos planejamentos: nos estudos mencionados, embora as características das tarefas variassem, menos da metade dos participantes conseguiu cumprir sua incumbência no tempo que havia previsto.
Um dos fatores que levam a esse viés é a tendência a focar mais na tarefa como um todo do que nas atividades e etapas necessárias para sua execução. Isso se aplica a diversos aspectos da vida, como por exemplo, dietas, obras e trabalhos escolares, incluindo também o planejamento financeiro.
Assim, quando nos deparamos com a quantidade de tarefas exigidas – como o esforço de anotar nossos gastos diários, elaborar planilhas financeiras, comparar custos e receitas, pesquisar preços, aprender sobre produtos financeiros, esperar para resgatar investimentos no prazo acertado e resistir às tentações de consumo – acabamos ficando desestimulados e desistindo antes de conseguirmos qualquer mudança concreta de comportamento.
Em 2003, Lovallo e Kahneman² propuseram uma versão expandida do conceito de Falácia do Planejamento, incluindo custo e risco, além do tempo, como fatores geralmente subestimados no planejamento, e benefício como um componente que costuma ser superestimado.
Esse viés tem íntima correlação com o Viés do Otimismo – que é a tendência a subestimar a ocorrência de eventos prejudiciais, levando à adoção de uma postura do tipo “tudo vai dar certo” e a uma falha em tomar as devidas precauções, como fazer seguros e previdência ou formar uma reserva de emergência.
Assim, a fim de evitar que a Falácia do Planejamento afete a formação de sua poupança, é recomendável que o poupador:
§     Evite dar o passo maior do que a perna e comece a poupar pequenas quantias, aumentando à medida que for conseguindo;
§     Divida seu planejamento em tarefas mais simples e organize-as cronologicamente, a fim de calcular o tempo total;
§     Faça uma lista dos acontecimentos que o impediram de juntar dinheiro no passado ou que dificultaram o controle das suas finanças, a fim de saber quais são seus principais obstáculos para poder contorná-los;
§     Desde o início do processo de aplicar o dinheiro, tente raciocinar sobre seus investimentos em termos de rentabilidade líquida, considerando taxas e tributação, a fim de ter uma noção mais exata do valor que teria para resgatar em caso de necessidade;
§     De modo análogo, considere a inflação, a fim de calcular se está conseguindo uma rentabilidade real sobre o valor poupado e de quanto;
§     Peça ajuda a pessoas próximas, pois já que costumamos superestimar as tarefas dos outros, pode ser útil fazer uma média entre a estimativa delas e a nossa;
§     Procure ajuda profissional quando o esforço parecer insuperável: planejadores financeiros podem ser de grande auxílio, tanto para organizar as etapas do planejamento quanto para fazer estimativas mais realistas;
§     Use a tecnologia ao seu favor: há diversos apps e planilhas que podem ajudar a fazer e acompanhar o planejamento financeiro, programando lembretes, realizando cálculos e facilitando boa parte do trabalho;
§     Imponha uma penalidade para si mesmo, caso venha a descumprir os prazos que estabeleceu; e
§     Por fim, para compensar o viés, que pode se manifestar de maneira inconsciente, é aconselhável aumentar um pouco as estimativas iniciais de tempo, custo e risco (uma margem de segurança) e manter certo ceticismo no que diz respeito aos benefícios, sempre que for feito um planejamento.

Referências:
[1] Buehler, R., Griffin, D., Ross, M. (1994) Exploring the “Planning Fallacy”: Why people Underestimate Their Task Completion Times. Journal of Personality and Social Psychology, 67:3, pp. 366-381. Disponível em <https://goo.gl/rCdzJU> Acesso em outubro de 2016.
[2] Lovallo, D., Kahneman D. Delusions of Success: How Optimism Undermines Executives’ Decisions. Harvard Business Review: 2003, pp. 56–63.


Acesso em 07.nov.2016



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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, São Paulo: Almedina, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. (no prelo)

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quarta-feira, 6 de junho de 2018

CONSUMIDOR - Nextel pagará R$ 10 mil por firmar contrato com menor de 18 anos

Nextel pagará R$ 10 mil por firmar contrato com menor de 18 anos

SEM CAPACIDADE - 5 de junho de 2018

Somente os maiores de 18 anos podem contratar plano de telefonia móvel. Com esse fundamento, a 7ª Vara Cível de Niterói condenou a Nextel a pagar indenização por dano moral de R$ 10 mil a um adolescente por ter encaminhado boleto de cobrança de mensalidade por serviços de telefonia móvel após abordá-lo oferecendo uma promoção.

Quando a Nextel tentou entregar o aparelho e um chip na casa do jovem, sua mãe recusou, afirmando que, por ser menor, ele não possuía capacidade para contratar serviços de nenhuma empresa.

Na decisão, a juíza Andrea Gonçalves Duarte Joanes anulou o contrato e determinou que a empresa se abstenha de inserir o nome do jovem em cadastros restritivos de crédito.

“Pela análise dos elementos dos autos, constata-se que a ré deixou de observar o dever de cuidado, vez que o contrato de prestação de serviço de telefonia celebrado com autor foi por este firmado quando ainda incapaz para os atos da vida civil, em agosto de 2013. Tem-se, assim, por nulo aquele negócio jurídico, ante o claro vício na formação do contrato”, destacou a juíza.

A julgadora considerou como agravante para determinar o dano moral o fato de o jovem ser menor na época da abordagem. “A cobrança de valores indevidos, por si, nem sempre gera dano moral, sendo, em regra, causadora de aborrecimento. Contudo, no caso sob exame, não há como se olvidar que o autor era, ainda, adolescente, o qual viu, assustado, a sua rotina modificada por uma cobrança agressiva, com risco de ver seu nome ser lançado em cadastros negativos em tão tenra idade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0056665-74.2013.8.19.0002

Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2018, 13h17





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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, São Paulo: Almedina, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. (no prelo)

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