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terça-feira, 24 de novembro de 2020

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E INCLUSÃO DIGITAL

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E INCLUSÃO DIGITAL

- Dever de Inclusão da Pessoa com Deficiência em sítios eletrônicos e melhores práticas para o segmento de e-commerce - 

Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Aline Cruvinel

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) foi promulgada em julho de 2015, e a inovação jurídica visou assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, almejando sua inclusão social e exercício de cidadania.

O marco legal produziu forte impacto no ordenamento jurídico, pois reviu os artigos que dispunham sobre a capacidade da pessoa natural para praticar atos da vida civil, retirando do rol de incapazes as pessoas com deficiência mental. Neste ponto, inclusive, até hoje é motivo de amplo debate, pois não foi pensada para estar em harmonia com o Código de Processo Civil, por exemplo, que continua a dispor da interdição normalmente.

Por outro lado, a Lei merece elogios ao trazer uma série de disposições sobre inclusão da pessoa com deficiência nos mais diversos contextos. Uma importante delas é o comando contido em seu art. 63, que estabelece ser “obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente”. Além do mais, os sítios devem expressamente conter símbolo de acessibilidade em destaque.

Nesta esteira, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) já é incisivo em seu art. 6º, III, ao estabelecer que é direito básico o acesso a informação “adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O parágrafo único do art. 6º, incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, reforça a aplicação ao determinar que tais informações devem ser acessíveis à pessoa com deficiência. Ora, é necessário portanto que todas as informações e especificações sejam disponibilizadas para pessoas com deficiência igualmente. Inclusive, vale trazer destaque de que o CDC determina no art. 76, IV, b), que são circunstâncias consideradas agravantes, dos crimes tipificados no código, quando cometidos em detrimento de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não.

No tocante aos bancos de dados e cadastros de consumidores, o CDC expressamente determina, com redação inovada em 2015 pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que todas as informações devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor (art. 43, §6º). Tais informações são relacionadas ao aos cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre o consumidor, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43, caput). Lembramos, ademais, que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (art. 43, §1º), e observar, ademais, todos os mais altos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).

Um estudo de 2018 do movimento Web Para Todos com o World Wide Web Consortium comprovou a precariedade da acessibilidade digital no País. A pesquisa avaliou os 15 maiores websites brasileiros de comércio eletrônico, de acordo com o ranking Alexa no dia 12/01/2018. Na lista estão Americanas, Casas Bahia, Centauro, Dafiti, Extra, Kabum, Kanui, Magazine Luiza, Netshoes, Pontofrio, Ricardo Eletro, Saraiva, Shoptime, Submarino e Walmart. Em 28% dos testes, pessoas com deficiência não foram capazes de concluir a compra por problemas antes ou durante a finalização do pedido. São barreiras no cadastro, para clicar nos botões, navegação, adicionar produtos ao carrinho, gerar boleto ou usar leitor de tela.

Em outubro de 2019, estudo do Movimento Web para Todos e BigData Corp visitou 14 milhões de endereços ativos da internet brasileira, buscando avaliar o seu nível de acessibilidade. Descobriu que menos de 1% passou nos testes de acessibilidade, ou seja, 99% dos sites do Brasil apresentam barreiras de navegação para pessoas com deficiência.

Encontramos, no website da Essential Accessibility, dados de que o Brasil tem 506 mil pessoas cegas e 6,5 milhões com deficiência visual severa, convivendo com grande dificuldade para enxergar. Este é o tamanho do público brasileiro que está sempre em busca de novos websites com acessibilidade para deficientes visuais. Quando não há recursos, esse público jamais retorna ao website visitado. E as barreiras encontradas serão compartilhadas em alta escala.

Mas o que seriam essas melhores práticas e diretrizes internacionais no tocante ao acesso de pessoas com deficiência aos sítios da internet? Quais são os gargalos identificados nesse setor?

Atualmente, a referência de melhores práticas para sites acessíveis a pessoas com deficiência é o WCAG (Web Content Accessibility Guidelines), ou Diretrizes Para o Conteúdo de Acessibilidade Web. Trata-se de um documento com uma série de orientações (inclusive um check list preciso) que estipula os padrões de acessibilidade digital que devem ser seguidos pelos websites. A primeira versão (1.0) foi lançada em 1999. Depois disso, as diretrizes foram reformuladas em 2008, e o último update data de Julho de 2020 (versão 2.1), com um roadmap para aplicações web em mobile, de setembro de 2020. Todas essas recomendações foram todas desenvolvidas pelo W3C, o World Wide Web Consortium, que é uma comunidade internacional que desenvolve padrões abertos para garantir o crescimento da web a longo prazo.

Hoje no mercado existem alguns facilitadores para tornar o website acessível. A iniciativa Essential Accessibility, por exemplo, desenvolveu soluções abrangentes de acessibilidade que ajudam organizações a seguir as Diretrizes de Acessibilidade para o Conteúdo da Web (WCAG), além de alcançar e manter o cumprimento de normas e regulamentos. Isso inclui a integração de serviços de avaliação e correção de conformidade com tecnologia assistiva para oferecer uma experiência transformadora para pessoas com deficiência. Tecnologia Assistiva é um termo consideravelmente novo para identificar recursos utilizados que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência, promovendo sua inclusão.

Abaixo apresentamos uma série exemplificativa, mas não exaustiva, de boas práticas para websites oferecerem acessibilidade aos seus usuários, segundo movimento Web Para Todos::

 

BOAS PRÁTICAS PARA ACESSIBILIDADE WEB

NO DESENVOLVIMENTO

Códigos mais simples, limpos e com uma semântica adequada costumam ser o melhor caminho para desenvolver um site acessível. No entanto, ainda temos alguns pontos que precisam de atenção, mesmo com um código ajeitado. Os validadores automáticos conseguem nos ajudar em alguns pontos importantes com algumas validações.

DE CONTEÚDO

DE DESIGN

Todo conteúdo digital não textual deve conter descrição da imagem (fotos, ilustrações, tabelas, gráficos, gifs);

O tamanho das fontes deve facilitar a leitura.

Na descrição de imagens, seguimos uma fórmula: o que/quem + onde + como + faz o quê + como + quando + de onde.

Simplificada: formato + sujeito + paisagem + contexto + ação;

As cores devem seguir regras de contraste que contribuem para a identificação dos elementos.

Evite a redundância na descrição. “A foto ilustra” é um pleonasmo. Seja simples, direto;

Os links devem ser facilmente identificados, e não confundíveis com blocos de texto.

Evite, na descrição de imagens, adjetivos que representam juízo de valor (bonito, feio, bom, mau etc.);

Links que direcionam para fora do site precisam ser identificados.

Os conteúdos em vídeo devem ter audiodescrição. Ela deve contextualizar o conteúdo em vídeo sem atrapalhar a compreensão do áudio original;

Todo elemento informativo, como ícone, precisa de um elemento textual que o descreva.

Todo conteúdo em vídeo com texto falado deve possuir versão legendada (para surdos alfabetizados em português);

Evite alinhamento centralizado nos blocos de texto e não utilize textos justificados.

Além das legendas, é crucial que o conteúdo tenha, também, janela de Libras (com avatar digital ou tradutor-intérprete), para surdos não oralizados;

Evite texto em itálico, pois essa formatação dificulta a leitura.

Conteúdos em áudio (como podcasts) também devem ter transcrição em texto;

O espaçamento entre os elementos deve ser consistente e não deixar dúvidas entre a relação do conteúdo.

É recomendável que todos os sites tenham um avatar digital para interpretação em Libras, para surdos não alfabetizados em português;

O usuário deve ter controle sobre as animações do site.

Os textos precisam ter uma estrutura mais simples, com frases e parágrafos curtos, ordem direta, voz ativa, sem figuras de linguagem ou termos pouco usuais;

 

Os hiperlinks dentro dos textos devem indicar o destino do link. Evite “Clique aqui”, “Saiba mais”, “post”. Prefira: “Acesse o site (nome do site)”, “Saiba mais no portal (nome do portal)”. Isso porque muitos cegos navegam somente pelos links;

 

Redes sociais, como o Facebook e Instagram, contam com alguns recursos para acessibilidade e têm páginas e fóruns específicos para esclarecer dúvidas e anunciar novidades.

 

 

Em breve resumo de um tema visivelmente amplo, destacamos que o direito de informação do consumidor abrange, igualmente, a pessoa com deficiência.

Devem ser garantidos a todos o direito de social e exercício de cidadania, o que inclui transito facilitado aos sítios eletrônicos, com condições amplas de acesso a informação clara e específica sobre produtos e serviços, bem como as precisas e facilitadas indicações das ferramentas para reclamação ou cancelamento de comprar realizadas quando necessário.

Por fim, recomendamos, sempre, buscar orientação legal quando diante de um caso concreto.

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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados. Doutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP (2019); Certificate Program in Advanced Topics in Business Strategy University of La Verne – Califórnia (2018); Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP (2010); Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP (2010); Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo) (2005); Especialista em Propriedade Intelectual pela World Intellectual Property Organization (WIPO). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2000). E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

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© 2020. Direitos autorais reservados exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz & Creuz Advogados.



terça-feira, 19 de maio de 2020

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS PARA SÃO PAULO - Maio 2020


ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS PARA SÃO PAULO - MAIO 2020

- O Decreto nº 59.450/2020 antecipa feriados e fixa ponto facultativo no Município -

Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Aline Cruvinel

Foi publicado nesta terça-feira, 19 de maio de 2020, o Decreto Municipal nº 59.450, de 18 de maio de 2020 (“Decreto 59450/2020”) que regulamentou o artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020, para o fim de antecipar os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra para os dias 20 e 21 de maio de 2020, e declarar ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações no dia 22 de maio de 2020.

A Lei nº 17.341/2020, em seu art. 3º, expressamente autoriza o Poder Executivo a antecipar feriados municipais, por decreto, durante a atual emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus (Covid-19).

O regramento de feriados antecipados é Municipal, 
mas pode vir a ser replicado pelo Estado

Muitas empresas e estabelecimentos, inclusive escolas e universidades, já estão alterando seus calendários em função da antecipação de feriados municipais, e informando que não haverá atendimento e expediente nos dias 20, 21 e 22 de maio (quarta, quinta e sexta-feira), com a possibilidade, ainda, na esfera estadual, caso seja confirmado, também ser considerado feriado o dia 25 (segunda), fato que obrigará as atividades também serem suspensas.

O ponto facultativo decretado para as repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta no dia 22 de maio poderá envolver instituição de plantão, a critério dos titulares dos referidos órgãos, nos casos necessários, decisão que vinculará as entidades a eles subordinadas.

Vale ainda destacar que, assim como em medidas anteriores, o disposto no decreto não se aplica (no caso do ponto facultativo) aos serviços essenciais, destacadamente, às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.

Hipótese
Considerações
Feriado Antecipado
20 e 21 de maio (quarta e quinta-feira)
Ponto Facultativo
22 de maio (sexta-feira)
* Apenas para repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta
Não aplicação
Regra não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.
Possibilidade de trabalho
Nos termos da legislação vigente, na hipótese de empresas de serviços não-essenciais optarem por seguir trabalho regular nos dias 20 e 21 de maio (22 é ponto facultativo apenas para repartições públicas municipais), empresários deverão considerar o trabalho realizado como trabalho em feriado, passível de pagamento de horas extras segundo percentuais de adicional ou pode ser feito crédito em banco de horas, na forma na qual a empresa já pratica.

O repouso semanal remunerado e o pagamento de salário em feriados civis e religiosos é regulamentado pela Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Em regra, os feriados devem ser pagos em dobro, salvo possibilidade de compensação. Mas, lembramos que a MP 927/2020 permitiu a antecipação de feriados em face da pandemia, mas fixou a exigência do aviso prévio de 48 (quarenta e oito) ao empregado, ainda que por meio eletrônico (logo, parece-nos não possível o cumprimento da exigência da MP).

Importante considerar a eficiência (ou não) da medida adotada pela Prefeitura Municipal de São Paulo. Isto porque a pretensão da Prefeitura parece ser aumentar o distanciamento social (já existente) e fluxo e aglomerações. Em feriados, parece-nos que aglomerações tendem a aumentar – seja em locais públicos ou privados, especialmente em residências familiares (reunião de família ou amigos).

E temos um ponto agravante. A medida não vai evitar que aqueles que devam (precisem) trabalhar sigam a rotina e suas atividades, pois, por ser medida apenas municipal (e ainda que fosse estadual) muitos funcionários e colaboradores que atuam além de setores essenciais, tais como manutenção, segurança e vigilância, reparos suporte, além de áreas de estrutura de grandes corporações de atuação nacional. Isto sem contar que aqueles colaboradores que já estão atuando em regime de home-office assim permanecerão e estes já não circulavam.

Em adição, temos a variável alimentação e subsistência. Todos aqueles que forem colocados em “regime de feriado antecipado” poderão aumentar o fluxo em locais que estarão abertos, tais como padarias, supermercados, e farmácias, ou seja, o contato de pessoas poderá aumentar.

Vale destacar que empregados que já foram manejados ao home-office e trabalham agora remotamente também entram nessa medida. A referida MP 927/2020 estabeleceu diretrizes de que o trabalho remoto segue as mesmas condições de trabalho presencial. Ademais, nos termos do artigo 6º da CLT, não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, ou o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância.

Por fim, destacamos dois pontos importantes relacionados ao mercado e ao sistema financeiro. O Comunicado 35.690, do Banco Central do Brasil (BCB), de 19/05/2020, que dispõe sobre o funcionamento normal dos serviços financeiros no dia 20/05/2020. E, também, pontuamos o Comunicado 068/2020 da B3 – Bolsa de Valores, no qual comunica que manterá o calendário original anual, e informa ao mercado que manterá todas as suas atividades e operações, em horários regulares, nos dias 20/05/2020, 21/05/2020, 22/05/2020 e 25/05/2020.

Recomendamos, sempre, buscar orientação legal quando diante de um caso concreto. Permaneceremos atentos ao desenrolar dos fatos e ficamos a postos para qualquer ajuda ou orientação.




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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados. Doutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP (2019); Certificate Program in Advanced Topics in Business Strategy University of La Verne – Califórnia (2018); Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP (2010); Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP (2010); Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo) (2005); Especialista em Propriedade Intelectual pela World Intellectual Property Organization (WIPO). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2000). E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor das obras “Acordo de Quotistas - Análise do instituto do Acordo de Acionistas previsto na Lei 6.404/1976 e sua aplicabilidade nas Sociedades Limitadas à Luz do Novo Código Civil brasileiro, com contribuições da Teoria dos Jogos”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. “Commercial and Economic Law - Brasil” da International Encyclopedia of Laws, editada por Dr Jules Stuyck. Holanda: Kluwer Law International, 2010 (ISBN 978-90-654-4942-9). Coautor do livro “Organizações Internacionais e Questões da Atualidade”, organizada por Jahyr-Philippe Bichara, sendo autor do capítulo “Organizações Internacionais e a Integração Econômica: Revisões de Uma Teoria Geral”, Natal, RN : EDUFRN, 2011 (ISBN 978-85-7273-722-7). “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012 (ISBN 978-90-411-4088-3). “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013 (ISBN 978-856-31-8233-3). Coautor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”, São Paulo: Almedina, 2015 (ISBN 978-85-6318-295-1). Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, Brasil : 2018, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. Coautor do livro “Temas Contemporâneos de Direito Administrativo Econômico da Infraestrutura e Regulatório”, sendo autor do Capítulo “Definição do Mercado Relevante na Análise Antitruste em um Bloco Econômico Regional”. São Paulo : Évora, 2019 (ISBN 978-85-8461-086-0)

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LICENÇA MATERNIDADE – INÍCIO DO PRAZO DE CONTAGEM


LICENÇA MATERNIDADE – INÍCIO DO PRAZO DE CONTAGEM

Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz

Em julgamento virtual do STF, o plenário confirmou em 03.04.2020 liminar deferida pelo Min. Edson Fachin na Ação Direita de Inconstitucionalidade 6327 (“ADI 6327”) de 12.03.2020. A liminar deferida a fim de “conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ...” (trecho da liminar).

A decisão do Plenário do STF confirma 
que o período de licença-maternidade começa
a ser contato da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, 
o que ocorrer por último

A Ação visa que artigos relacionados à licença-maternidade previstos na CLT e na Lei nº 8213/91 fossem interpretados segundo ditames da Constituição, para dar ampla proteção à maternidade, pleiteando-se que os artigos citados, que previam licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, contando-se do período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência dele poderiam acarretar prejuízos ao vinculo afetivo entre mãe/filho e à convivência entre a criança e sua genitora.

O Tribunal, por maioria, no mérito referendou a liminar deferida a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99. A decisão se deu nos termos do voto do Relator Edson Fachin, vencido o Min. Marco Aurélio, e o Min. Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas.

A licença-maternidade, direito de natureza trabalhista, está necessariamente ligada ao salário-maternidade, benefício previdenciário, de modo que há duas relações jurídicas conexas. A decisão reconhece que em termos legislativos, o direito à licença-maternidade evoluiu de um direito de proteção ao ingresso das mulheres no mercado de trabalho, para um direito materno-infantil, de proteção às crianças (v. Lei n. 8.069/90, art. 8º) e do direito à convivência destas com suas mães (e pais) e vice-versa, passando a alcançar as adoções e incrementando, o número de dias de afastamento remunerado.

Contudo, a decisão é clara ao indicar que a medida deve ser restrita a casos mais graves (caso de prematuros). Recomendamos, sempre, buscar orientação legal quando diante de um caso concreto.



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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados. Doutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP (2019); Certificate Program in Advanced Topics in Business Strategy University of La Verne – Califórnia (2018); Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP (2010); Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP (2010); Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo) (2005); Especialista em Propriedade Intelectual pela World Intellectual Property Organization (WIPO). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2000). E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor das obras “Acordo de Quotistas - Análise do instituto do Acordo de Acionistas previsto na Lei 6.404/1976 e sua aplicabilidade nas Sociedades Limitadas à Luz do Novo Código Civil brasileiro, com contribuições da Teoria dos Jogos”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. “Commercial and Economic Law - Brasil” da International Encyclopedia of Laws, editada por Dr Jules Stuyck. Holanda: Kluwer Law International, 2010 (ISBN 978-90-654-4942-9). Coautor do livro “Organizações Internacionais e Questões da Atualidade”, organizada por Jahyr-Philippe Bichara, sendo autor do capítulo “Organizações Internacionais e a Integração Econômica: Revisões de Uma Teoria Geral”, Natal, RN : EDUFRN, 2011 (ISBN 978-85-7273-722-7). “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012 (ISBN 978-90-411-4088-3). “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013 (ISBN 978-856-31-8233-3). Coautor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”, São Paulo: Almedina, 2015 (ISBN 978-85-6318-295-1). Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, Brasil : 2018, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. Coautor do livro “Temas Contemporâneos de Direito Administrativo Econômico da Infraestrutura e Regulatório”, sendo autor do Capítulo “Definição do Mercado Relevante na Análise Antitruste em um Bloco Econômico Regional”. São Paulo : Évora, 2019 (ISBN 978-85-8461-086-0)

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