Mantida sentença que condenou empresa a indenizar trabalhador
vítima de xingamentos
TRT10 - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
terça-feira, 06 de junho de 2017
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve sentença do juízo da Vara do Trabalho de
Gurupi (TO) que condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$ 5 mil, a um trabalhador que era ofendido com palavras
discriminatórias por seu superior hierárquico, no ambiente de trabalho.
A sentença
questionada no recurso da empresa foi tomada no julgamento de reclamação
ajuizada pelo trabalhador, com pedido de indenização por danos morais por conta
de agressões verbais proferidas por seu encarregado. A juíza levou em
consideração o depoimento de testemunha ouvida em juízo, que informou que o
autor da reclamação trabalhista era frequentemente chamado pelo encarregado de
“gayzinho” e outros xingamentos discriminatórios. A testemunha revelou que não
sabia se o superior usava essas agressões por brincadeira ou era fruto de
alguma discussão. Já a empresa alegou, em defesa, que só veio a tomar conhecimento
dos fatos apontados na reclamação após a dispensa do trabalhador.
Sentença
Ao deferir a
indenização, a magistrada ressaltou, na sentença, que não se pode admitir que
as relações laborais sejam conduzidas de forma ofensiva, com comentários sobre
eventual orientação sexual do empregado, até porque, no padrão médio da
sociedade, chamar alguém de gay é ofensa à sua personalidade. Ainda que o
empregado seja homossexual, salientou a magistrada, não caberia ao preposto da
empresa, encarregado do trabalhador, “adjetivá-lo por tais alcunhas”.
A magistrada também
afastou o argumento da empresa de que desconhecia os fatos. “A ausência de
conhecimento da empresa não afasta a sua responsabilidade objetiva por atos de
seu preposto, já que o encarregado fez as ofensas no exercício de sua função,
atraindo a responsabilidade da empresa pelo ilícito, na forma do artigo 932
(inciso III) do Código Civil de 2002”, frisou.
Recurso
A empresa recorreu
ao TRT10, ao argumento de que a testemunha foi contraditória quando declarou
que nunca viu o autor reclamar sobre o caso com ninguém. Alegando não existir
qualquer ilícito por parte de seus prepostos, pediu o provimento do recurso.
Alternativamente, no caso de condenação, pediu que fosse reduzido o valor da
indenização.
Relator do caso na
Primeira Turma, o juiz convocado Paulo Henrique Blair frisou em seu voto que a
prova testemunhal constante dos autos não deixa dúvidas sobre o tratamento
discriminatório e ofensivo dispensado ao trabalhador por preposto da empresa. E
que o fato de a empresa não ter conhecimento do fato não afasta o ilícito, uma
vez que o empregador tem responsabilidade sobre os atos de seus prepostos.
Ao se manifestar
pelo desprovimento do recurso da empresa, o relator disse entender que os
elementos probatórios constantes dos autos são aptos a configurar a lesão à
honra do autor, “evidenciando-se violação à sua dignidade como pessoa e
trabalhador a ser compensada com a correspondente indenização por dano moral,
fixada no valor de R$ 5 mil na sentença”. O relator também rejeitou a
insurgência sobre o valor da condenação não prospera, “porquanto corresponde ao
dano sofrido ao tempo em que apresenta natureza pedagógica e punitiva”.