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terça-feira, 19 de maio de 2020

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS PARA SÃO PAULO - Maio 2020


ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS PARA SÃO PAULO - MAIO 2020

- O Decreto nº 59.450/2020 antecipa feriados e fixa ponto facultativo no Município -

Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Aline Cruvinel

Foi publicado nesta terça-feira, 19 de maio de 2020, o Decreto Municipal nº 59.450, de 18 de maio de 2020 (“Decreto 59450/2020”) que regulamentou o artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020, para o fim de antecipar os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra para os dias 20 e 21 de maio de 2020, e declarar ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações no dia 22 de maio de 2020.

A Lei nº 17.341/2020, em seu art. 3º, expressamente autoriza o Poder Executivo a antecipar feriados municipais, por decreto, durante a atual emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus (Covid-19).

O regramento de feriados antecipados é Municipal, 
mas pode vir a ser replicado pelo Estado

Muitas empresas e estabelecimentos, inclusive escolas e universidades, já estão alterando seus calendários em função da antecipação de feriados municipais, e informando que não haverá atendimento e expediente nos dias 20, 21 e 22 de maio (quarta, quinta e sexta-feira), com a possibilidade, ainda, na esfera estadual, caso seja confirmado, também ser considerado feriado o dia 25 (segunda), fato que obrigará as atividades também serem suspensas.

O ponto facultativo decretado para as repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta no dia 22 de maio poderá envolver instituição de plantão, a critério dos titulares dos referidos órgãos, nos casos necessários, decisão que vinculará as entidades a eles subordinadas.

Vale ainda destacar que, assim como em medidas anteriores, o disposto no decreto não se aplica (no caso do ponto facultativo) aos serviços essenciais, destacadamente, às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.

Hipótese
Considerações
Feriado Antecipado
20 e 21 de maio (quarta e quinta-feira)
Ponto Facultativo
22 de maio (sexta-feira)
* Apenas para repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta
Não aplicação
Regra não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.
Possibilidade de trabalho
Nos termos da legislação vigente, na hipótese de empresas de serviços não-essenciais optarem por seguir trabalho regular nos dias 20 e 21 de maio (22 é ponto facultativo apenas para repartições públicas municipais), empresários deverão considerar o trabalho realizado como trabalho em feriado, passível de pagamento de horas extras segundo percentuais de adicional ou pode ser feito crédito em banco de horas, na forma na qual a empresa já pratica.

O repouso semanal remunerado e o pagamento de salário em feriados civis e religiosos é regulamentado pela Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Em regra, os feriados devem ser pagos em dobro, salvo possibilidade de compensação. Mas, lembramos que a MP 927/2020 permitiu a antecipação de feriados em face da pandemia, mas fixou a exigência do aviso prévio de 48 (quarenta e oito) ao empregado, ainda que por meio eletrônico (logo, parece-nos não possível o cumprimento da exigência da MP).

Importante considerar a eficiência (ou não) da medida adotada pela Prefeitura Municipal de São Paulo. Isto porque a pretensão da Prefeitura parece ser aumentar o distanciamento social (já existente) e fluxo e aglomerações. Em feriados, parece-nos que aglomerações tendem a aumentar – seja em locais públicos ou privados, especialmente em residências familiares (reunião de família ou amigos).

E temos um ponto agravante. A medida não vai evitar que aqueles que devam (precisem) trabalhar sigam a rotina e suas atividades, pois, por ser medida apenas municipal (e ainda que fosse estadual) muitos funcionários e colaboradores que atuam além de setores essenciais, tais como manutenção, segurança e vigilância, reparos suporte, além de áreas de estrutura de grandes corporações de atuação nacional. Isto sem contar que aqueles colaboradores que já estão atuando em regime de home-office assim permanecerão e estes já não circulavam.

Em adição, temos a variável alimentação e subsistência. Todos aqueles que forem colocados em “regime de feriado antecipado” poderão aumentar o fluxo em locais que estarão abertos, tais como padarias, supermercados, e farmácias, ou seja, o contato de pessoas poderá aumentar.

Vale destacar que empregados que já foram manejados ao home-office e trabalham agora remotamente também entram nessa medida. A referida MP 927/2020 estabeleceu diretrizes de que o trabalho remoto segue as mesmas condições de trabalho presencial. Ademais, nos termos do artigo 6º da CLT, não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, ou o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância.

Por fim, destacamos dois pontos importantes relacionados ao mercado e ao sistema financeiro. O Comunicado 35.690, do Banco Central do Brasil (BCB), de 19/05/2020, que dispõe sobre o funcionamento normal dos serviços financeiros no dia 20/05/2020. E, também, pontuamos o Comunicado 068/2020 da B3 – Bolsa de Valores, no qual comunica que manterá o calendário original anual, e informa ao mercado que manterá todas as suas atividades e operações, em horários regulares, nos dias 20/05/2020, 21/05/2020, 22/05/2020 e 25/05/2020.

Recomendamos, sempre, buscar orientação legal quando diante de um caso concreto. Permaneceremos atentos ao desenrolar dos fatos e ficamos a postos para qualquer ajuda ou orientação.




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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados. Doutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP (2019); Certificate Program in Advanced Topics in Business Strategy University of La Verne – Califórnia (2018); Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP (2010); Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP (2010); Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo) (2005); Especialista em Propriedade Intelectual pela World Intellectual Property Organization (WIPO). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2000). E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor das obras “Acordo de Quotistas - Análise do instituto do Acordo de Acionistas previsto na Lei 6.404/1976 e sua aplicabilidade nas Sociedades Limitadas à Luz do Novo Código Civil brasileiro, com contribuições da Teoria dos Jogos”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. “Commercial and Economic Law - Brasil” da International Encyclopedia of Laws, editada por Dr Jules Stuyck. Holanda: Kluwer Law International, 2010 (ISBN 978-90-654-4942-9). Coautor do livro “Organizações Internacionais e Questões da Atualidade”, organizada por Jahyr-Philippe Bichara, sendo autor do capítulo “Organizações Internacionais e a Integração Econômica: Revisões de Uma Teoria Geral”, Natal, RN : EDUFRN, 2011 (ISBN 978-85-7273-722-7). “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012 (ISBN 978-90-411-4088-3). “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013 (ISBN 978-856-31-8233-3). Coautor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”, São Paulo: Almedina, 2015 (ISBN 978-85-6318-295-1). Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, Brasil : 2018, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. Coautor do livro “Temas Contemporâneos de Direito Administrativo Econômico da Infraestrutura e Regulatório”, sendo autor do Capítulo “Definição do Mercado Relevante na Análise Antitruste em um Bloco Econômico Regional”. São Paulo : Évora, 2019 (ISBN 978-85-8461-086-0)

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© 2020. Direitos autorais reservados exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz & Creuz Advogados.

LICENÇA MATERNIDADE – INÍCIO DO PRAZO DE CONTAGEM


LICENÇA MATERNIDADE – INÍCIO DO PRAZO DE CONTAGEM

Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz

Em julgamento virtual do STF, o plenário confirmou em 03.04.2020 liminar deferida pelo Min. Edson Fachin na Ação Direita de Inconstitucionalidade 6327 (“ADI 6327”) de 12.03.2020. A liminar deferida a fim de “conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ...” (trecho da liminar).

A decisão do Plenário do STF confirma 
que o período de licença-maternidade começa
a ser contato da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, 
o que ocorrer por último

A Ação visa que artigos relacionados à licença-maternidade previstos na CLT e na Lei nº 8213/91 fossem interpretados segundo ditames da Constituição, para dar ampla proteção à maternidade, pleiteando-se que os artigos citados, que previam licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, contando-se do período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência dele poderiam acarretar prejuízos ao vinculo afetivo entre mãe/filho e à convivência entre a criança e sua genitora.

O Tribunal, por maioria, no mérito referendou a liminar deferida a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99. A decisão se deu nos termos do voto do Relator Edson Fachin, vencido o Min. Marco Aurélio, e o Min. Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas.

A licença-maternidade, direito de natureza trabalhista, está necessariamente ligada ao salário-maternidade, benefício previdenciário, de modo que há duas relações jurídicas conexas. A decisão reconhece que em termos legislativos, o direito à licença-maternidade evoluiu de um direito de proteção ao ingresso das mulheres no mercado de trabalho, para um direito materno-infantil, de proteção às crianças (v. Lei n. 8.069/90, art. 8º) e do direito à convivência destas com suas mães (e pais) e vice-versa, passando a alcançar as adoções e incrementando, o número de dias de afastamento remunerado.

Contudo, a decisão é clara ao indicar que a medida deve ser restrita a casos mais graves (caso de prematuros). Recomendamos, sempre, buscar orientação legal quando diante de um caso concreto.



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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados. Doutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP (2019); Certificate Program in Advanced Topics in Business Strategy University of La Verne – Califórnia (2018); Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP (2010); Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP (2010); Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo) (2005); Especialista em Propriedade Intelectual pela World Intellectual Property Organization (WIPO). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2000). E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor das obras “Acordo de Quotistas - Análise do instituto do Acordo de Acionistas previsto na Lei 6.404/1976 e sua aplicabilidade nas Sociedades Limitadas à Luz do Novo Código Civil brasileiro, com contribuições da Teoria dos Jogos”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. “Commercial and Economic Law - Brasil” da International Encyclopedia of Laws, editada por Dr Jules Stuyck. Holanda: Kluwer Law International, 2010 (ISBN 978-90-654-4942-9). Coautor do livro “Organizações Internacionais e Questões da Atualidade”, organizada por Jahyr-Philippe Bichara, sendo autor do capítulo “Organizações Internacionais e a Integração Econômica: Revisões de Uma Teoria Geral”, Natal, RN : EDUFRN, 2011 (ISBN 978-85-7273-722-7). “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012 (ISBN 978-90-411-4088-3). “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013 (ISBN 978-856-31-8233-3). Coautor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”, São Paulo: Almedina, 2015 (ISBN 978-85-6318-295-1). Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, Brasil : 2018, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. Coautor do livro “Temas Contemporâneos de Direito Administrativo Econômico da Infraestrutura e Regulatório”, sendo autor do Capítulo “Definição do Mercado Relevante na Análise Antitruste em um Bloco Econômico Regional”. São Paulo : Évora, 2019 (ISBN 978-85-8461-086-0)

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