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quinta-feira, 7 de julho de 2016

GUARDA COMPARTILHADA - Crianças frente a esta possibilidade

GUARDA COMPARTILHADA

- Crianças frente a esta possibilidade -

Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz

A Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014[1] modificou diversos artigos do Código Civil, inovando e trazendo significado para a expressão “guarda compartilhada”, regulamentando seu uso e aplicação. Foram mais de dez anos de discussões e tramitação do projeto de lei que veio modificar o Código Civil, trazendo esta novidade. Mas alguns pontos devem ser bem definidos, tanto para que as partes compreendam efetivamente o uso e alcance desta modalidade, quanto para evitar eventuais erros de compreensão – alguns bastante comuns.

Primeiro ponto importante esta relacionado ao local de residência da criança e o convívio com os pais. Existe grande tendência de se confundir a proteção da pessoa dos filhos (que pode ser a guarda unilateral ou compartilhada), em sua modalidade compartilhada com o regime denominado por “convivência alternada”. Enquanto na primeira modalidade (guarda compartilhada) a responsabilização dos pais é conjunta e conjunto também é o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, na segunda modalidade (convivência alternada) o que ocorre é um efetivo revezamento, no qual por um período o filho mora com o pai e outro com a mãe, alternando local de residência efetiva (por maiores ou menores períodos, dependendo do acordo realizado). Contudo, sem entrar em grandes polêmicas, vale lembrar que existem até mesmo opiniões de que esse sistema alternado é complexo e difícil de ser sustentado no longo prazo, com possíveis prejuízos às referências da criança.

Segundo ponto a ser considerado relaciona-se à própria instituição da modalidade de guarda, seja unilateral ou compartilhada, que pode a) ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; ou b) decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. Por uma via ou outra, os pais devem estar cientes desde o inicio de qualquer discussão que caso não exista acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, e encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, tem-se como regime padrão a guarda compartilhada que deverá ser aplicada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Deste segundo ponto, decorre nossa terceira investida no tema (relacionada à primeira), ou seja, que a guarda compartilhada não envolve, necessariamente, a obrigação de mudanças de endereço ou de “estadia”. Como vimos, a convivência alternada pode até mesmo ser uma variável ou um acordo dentro do regime da guarda compartilhada, mas não é obrigatório. Em outras palavras, havendo acordo, o filho pode residir em apenas um só lugar (com o pai ou com a mãe), fixando-se e buscando-se alternativas de convívio – o que é até incentivado para que seja evitado que a criança seja constantemente transferida de uma casa para a outra. Guarda compartilhada não significa divisão igualitária do tempo da criança, e sim das responsabilidades, direitos e deveres de pai e mãe, em função do poder familiar que ambos possuem sobre os filhos comuns. Vale uma avaliação à parte / outro artigo, mas na guarda compartilhada a divisão das despesas não é necessariamente de 50% para cada um, o que significa dizer que em relação à pensão alimentícia, caso os pais não cheguem a um acordo, o juiz definirá após a análise da situação de ambos os pais e sempre de acordo com as reais possibilidades de cada parte (salário e todas as demais fontes de renda, inclusive de arrendamentos e aplicações financeiras, p.ex.).

Um quarto ponto que levantamos relaciona-se ao tempo de convívio com os filhos. Na guarda compartilhada deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Vemos que a preocupação da Lei que deu nova redação do Código Civil é sempre melhor atender aos interesses dos filhos. Mas especialmente para os casos nos quais não se atinge consenso, para a definição destes períodos de convivência sob guarda compartilhada e para estabelecer as atribuições do pai e da mãe, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

A modificação do Código Civil também afeta terceiros, especialmente estabelecimentos, sejam públicos ou privados, como por exemplo escolas, creches, berçários, hospitais, prontos-socorros, dentre outros. Isso porque, qualquer destes estabelecimentos tem a obrigação de prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. Ou seja, é um claro “recado” legal para que tais estabelecimentos não interfiram em qualquer discussão dos pais – ou mesmo em caso de um divórcio litigioso ou uma vida constantemente em litigio após a separação – evitando sonegar informações ao pai ou à mãe.

Aos pais, vale um alerta que a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada pode implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. Isto sem contar uma situação bastante discutida atualmente conhecida por “alienação parental”, que pode ocorrer ou decorrer destes eventuais descumprimentos (além de outras hipóteses). Pode-se brevemente indicar que ocorrer a alienação parental quando um dos pais se afasta totalmente da vida da criança, ou em casos mais graves, quando um dos pais (mãe ou pai) age de forma a induzir ou manipular a criança a criança contra a outra (o pai ou a mãe). Inclusive, esta ultima situação é muito vivenciada em situações de litígio entre o casal. Obviamente não pretendemos afirmar categoricamente, mas é possível discutir se a guarda compartilhada não teria efeitos positivos sobre a possibilidade / risco de ocorrência da alienação parental, uma vez que, como vimos, trata das responsabilidades, direitos e deveres de pai e mãe, em função do poder familiar que ambos possuem sobre os filhos comuns, e com isso, faz com que eles tomem decisões importantes para a vida dos filhos (algumas listadas abaixo). Não significa dizer que devem concordar em tudo ou em todas as situações, mas devem sempre ter em mente que ambos tem o dever (legal) de sempre melhor atender aos interesses dos filhos!

Vale lembrar, ainda, importante atribuição fixada no Código Civil (art. 1634), que determina ser de competência de ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos (naturalmente enquanto menores de idade): a) dirigir-lhes a criação e a educação; b) exercer a guarda unilateral ou compartilhada; c) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; d) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; e) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; f) nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; g) representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; h) reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; i) exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Por fim, vale destacar que a guarda compartilhada tem como fundamento a busca por uma criação mais humanizada dos filhos a partir do evento de um divórcio ou uma separação do casal, visando manter mães e pais em suas efetivas funções de “serem mães e pais”. Neste modelo, a criança pode potencialmente sentir a presença efetiva (e afetiva) de seu pai e mãe, sabendo ou transparecendo à mesma que eles têm o mesmo peso de direitos, obrigações e responsabilidades na vida dela. De acordo com especialistas das mais diversas áreas (em alguns casos, até quase que unanimidade), uma maior convivência com ambos os lados (pai e mãe) certamente será positiva e terá efeito extremamente benéfico à criança.


[1] Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. O texto da referida Lei está disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm. Acesso 15/01/2016

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Guarda compartilhada de filhos está sujeita também a fatores geográficos

STJ
quinta-feira, 07 de julho de 2016

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes. Para o colegiado, a dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor interesse dos menores às filhas do casal. 



Nas razões do recurso especial, o pai alegou que após a entrada em vigor da Lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser regra no País, mesmo quando não há acordo entre os genitores. Defendeu, entretanto, que a guarda unilateral fosse revertida em seu favor, uma vez que a mãe mudou de cidade sem a sua anuência e após o deferimento da guarda. 

Caso concreto 

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido. Ele reconheceu que a guarda compartilhada tem preferência no ordenamento jurídico brasileiro e que sua implementação não se condiciona à boa convivência entre os pais, mas destacou que as peculiaridades do caso concreto demonstram a existência de impedimento insuperável. 

“Na hipótese, a modificação da rotina das crianças, ou até mesmo a possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial”, explicou o ministro. 

Interesses legítimos 

Em relação ao pedido de inversão da guarda unilateral, Villas Bôas Cueva observou que o acórdão do tribunal de origem destacou que “a guarda foi concedida à mãe em respeito à situação de fato, mas principalmente em razão da impossibilidade prática do pedido, uma vez que os genitores moram em cidades distantes”. 

Rever esse entendimento, segundo o relator, exige o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ. 

Villas Bôas Cueva observou, contudo, que “o fato de não se permitir a guarda compartilhada por absoluta impossibilidade física não quer dizer que as partes não devam tentar superar o distanciamento e eventuais desentendimentos pessoais em prol do bem-estar das filhas. A forte litigiosidade afirmada no acórdão deve ser superada para permitir a conformação mínima dos interesses legítimos de todos os membros da família”. 

*O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.



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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br - @LuisCreuz

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. 

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Fonte: texto originalmente publicado em http://bycarlaeval.blogspot.com.br/2016/02/saiba-tudo-sobre-guarda-compartilhada.html 

© 2015. Direitos autorais reservados exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz & Creuz Advogados.

segunda-feira, 4 de julho de 2016

A FRANQUIA EMPRESARIAL - O Sistema de Franchising no Brasil

A FRANQUIA EMPRESARIAL

- O Sistema de Franchising no Brasil -


Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz

O tema franquia (franquia empresarial / franchising) divide opiniões. Existem aqueles que com empolgação defendem o sistema e aqueles que com “unhas e dentes” atacam. As razões, para ambos os lados e nos mais diversos casos é diversa e possui raízes culturais, empresariais, e até mesmo familiares.

Mas é importante conhecermos alguns conceitos sobre o modelo de negócio – afinal de contas tem uma origem de sucesso e muitos e muitos cases importantes e relevantes nos quais empresários e pessoas que decidiram investir neste modelo empresarial alcançaram bom grau de crescimento e expansão, aliado a um desenvolvimento sustentado da rede. Desde já devemos lembrar que todo e qualquer negócio – e obviamente as franquias estão inclusas – está sujeito a intempéries, sazonalidades, variações e “humor” de mercado, a claro, crises seus impactos decorrentes.

No Brasil, a franquia empresarial é regulada por uma Lei (nº 8.955/94), que estabelece direitos e obrigações entre franqueadores e franqueados dentro de um negócio jurídico conhecido como franchising.

Este sistema é desenvolvido visando a cessão do direito de uso de marca ou patente, de propriedade de uma determinada empresa franqueadora ao franqueado (normalmente escolhido respeitando um perfil pré-fixado), juntamente com o direito de administração do negócio ou sistema desenvolvidos ou detidos pela franqueadora, com distribuição exclusiva, ou semi-exclusiva, de produtos ou serviços (pode-se ter, ainda, o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de um sistema operacional e outros elementos, variando de negocio para negócio), sempre tendo como contraprestação as taxas pagas pelo franqueado à franqueadora.

Ao cogitar ou estudar a aquisição de determinado modelo de franquia empresarial (pretende tornar-se parte de um negócio e de uma rede de franquia), o candidato deve ter muita atenção e uma correta orientação financeira e jurídica ao “fechar um negócio”. Deve inclusive conversar com familiares, cônjuge e parentes, para avaliar se existem bons ou maus sinais. Pode até ser um mau negócio para a pessoa, que deve considerar uma série de fatores antes de entrar para uma rede de franquia.

Tecnicamente a Lei de Franquia obriga a franqueadora a entregar ao candidato um documento denominado circular de oferta de franquia (“COF”), que deve conter diversas informações relevantes do negócio (todas fixadas na própria lei) com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência antes da assinatura do contrato ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa à franqueadora (art. 4º). Uma minuta do contrato de franquia é/deve ser obrigatoriamente anexada à COF. Este ponto é vital e a falha da franqueadora no seu cumprimento pode causar a anulabilidade do contrato e dá o direito ao franqueado prejudicado de exigir devolução de todas as quantias que já houver pago à franqueadora ou a terceiros por ela indicados, a título de taxa de filiação (ou taxa inicial de franquia) e royalties (ou outras taxas), devidamente corrigidas, mais perdas e danos.

Por isso é que deve ser cuidadosamente analisada a proposta da franqueadora, assim como deve a COF ter uma redação clara e objetiva (exigência legal). O candidato deve avaliar se existe um canal ou canais de constante de atendimento, suporte e esclarecimentos aos franqueados da rede de franquia – pois em muitos casos observados de processos judiciais discutem exatamente esta falta de suporte e atendimento de franqueadoras.

Dentre outros fatores e condições que já usualmente ocupam o centro das mesas de negociações, ao considerar a aquisição de uma franquia o candidato deve observar as condições de continuidade do negócio em caso de falecimento do franqueado, pois tanto a COF quanto o contrato devem ser claros quanto à continuidade ou não da operação franqueada e quanto à transferência (ou não) aos herdeiros – sempre respeitando os direitos sucessórios previstos em lei.

Assinado o contrato de franquia, ainda que preliminarmente o franqueado seja pessoa física, é prática comum fixar-se a obrigação deste constituir uma pessoa jurídica (empresa) para operar a unidade franqueada, nos limites e condições estabelecidas desde a entrega da COF (é obrigação legal que este documento possua descrição detalhada do negócio e sua operação).

Quanto aos riscos, é importante lembrar que o franqueado, mediante remuneração, se vale do nome, reconhecimento e status do negócio que está adquirindo, assumindo todas as características da atividade empresarial, incluídos os riscos inerentes ao comércio ou prestação de serviços. Além destes riscos, o adquirente da franquia tem obrigações típicas daqueles que são sócios ou administradores de empresas, dentre elas, o correto pagamento de tributos, a remuneração de seus empregados, a observação de padrões de qualidade e normas aplicáveis a consumidores em geral, enfim, o cumprimento de um universo de leis e normas incidentes sobre sua atividade específica. Portanto, tenha um acompanhamento de um bom contador! Sempre! O auxilio de um consultor financeiro externo é altamente desejável! Lembre-se que mesmo que integrante da rede de franquia, o franqueado é um empresário jurídica e financeiramente autônomo.

No tocante à administração, o franqueado tem o total direito e liberdade para fazer tudo aquilo que a lei e o contrato de franquia não lhe proíbem. Trata-se de relação contratual que deve sempre ser entendida como um acordo de vontades, aonde as limitações impostas foram previamente aceitas pelo franqueado. Assim, este tem total autonomia sobre seu negócio, condicionada a certos limites que decorrem, principalmente, da sua necessidade em manter o padrão, qualidade, know-how, status, reconhecimento, e todos os demais fatores que fizeram o negócio da franqueadora crescer, ser rentável, e no atual estágio, ser franqueável. A franqueadora cede seus conhecimentos e a forma como desenvolve e conduz suas atividades para que o franqueado, por sua conta e risco, desenvolva atividade jurídico-administrativa-financeira independente, necessária e obrigatoriamente semelhante, sendo que a franqueadora não tem qualquer tipo de gerência sobre o negócio do franqueado.

E se a relação seguir bem, caminhando para o fim do prazo contratual as partes certamente deverão buscar a renovação do contrato. Mas quando durante a relação ocorrem os mais variados problemas (problemas de fornecimento de produtos, falta de suporte, falta de apoio de treinamento, marketing, prestação de contas e outras tantas variáveis que podem recair sobre as redes), uma relação de litigio pode dominar o cenário e certamente ou a operação da unidade caminhará para um encerramento, ou a rede poderá ser comprometida, ou mesmo poderá ser vivenciada uma experiência de virada de bandeira, como já ocorrida em algumas redes, nas quais franqueados deixam as bandeiras até então “defendidas” por total abandono dos franqueadores ou por estarem em franco litigio com eles.

Mas acreditamos que a operação saudável de um negócio, por meio do franchising, ainda é uma ótima alternativa quando existe atitude colaborativa, vontade de trabalho em rede, ainda motivação de ambas as partes para o sucesso coletivo da marca.


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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestreem Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br - @LuisCreuz

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. 

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Fonte: texto publicado em Jornal Franquia – Artigos sobre Franchising, Mercados, Economia, Finanças e Gestão – em 14 de junho de 2016 in: http://www.jornalfranquia.com.br/?pg=desc-noticias&id=14062&nome=ARTIGO%20-%20O%20Sistema%20de%20Franchising%20no%20Brasil%20%20-%20%20pelo%20Dr.%20Lu%EDs%20Rodolfo%20Cruz

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