EXCLUSÃO DE
SÓCIOS EM SOCIEDADES LIMITADAS
- Pontos
Relevantes e Questões Legais -
O novo Código Civil (“CC”)
atualmente regula também o Direito das Empresas, inclusive quanto à forma e aos
requisitos para a exclusão de sócios das atuais Sociedades Limitadas. A
exclusão de sócios é sempre um tema polêmico e objeto de frequentes questionamentos
e disputas judiciais. No passado, a exclusão de sócios nas antigas Sociedades
Por Quotas de Responsabilidade Limitada, atuais, Sociedades Limitadas, era algo
não regulado pelo ordenamento jurídico pátrio e que estava sujeita aos diversos
entendimentos de nossos tribunais (o Decreto nº 3.708/1919 apenas tratada da
exclusão do sócio remisso).
Nos termos do disposto no
art. 1.085 do Código Civil (remetendo ao art. 1.030), quando a maioria dos
sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou
mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos
de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, sendo esta uma “exclusão
por justa causa”, mediante alteração do contrato social. A exclusão deve ser determinada em
reunião especialmente convocada para este fim, com a antecedência mínima, com ciência em tempo hábil ao acusado para permitir seu
comparecimento e o amplo exercício do direito de defesa.
Verificada a justa causa, a exclusão de um ou
mais sócios da pode ser deliberada por decisão da maioria dos sócios,
representativa de mais da metade votante do Capital Social, quando tal(is)
sócio(s) estiver(em) pondo em risco a continuidade da Sociedade, em virtude de
atos de inegável gravidade. A simples discórdia ou desentendimento quanto a
determinadas políticas e/ou decisões tomadas não são fundamento para a exclusão
de sócios, pois não configuram “justa causa”. A título e exemplo, podemos
indicar eventos e situações que podem constituir justa causa para exclusão de
sócio:
a) violação de
cláusula contratual e/ou falta de cumprimento dos deveres sociais;
b) desarmonia ou
séria divergência com sócios que representem a maioria do capital social, com
efeitos negativos para a Sociedade;
c) atos ou omissões
que impeçam ou dificultem a condução normal dos negócios;
d) inobservância dos
deveres de lealdade previstos na lei societária ou inadimplemento da obrigação
geral de colaboração;
e) comprometimento, por atos ou omissões, da sobrevivência
normal da Sociedade, ou do desenvolvimento e expansão dos negócios sociais;
f) uso
indevido da firma ou denominação social;
g)
descumprimento das obrigações legais de sócio (arts 1.001 a 1.009 do CC).
Entendemos que é importante que o Contrato
Social preveja a forma de convocação e o procedimento de defesa e de
deliberação sobre a exclusão, e ainda mais importante, que seja especificado
que o sócio que se pretende excluir deve participar dos debates mas, em função
de evidente conflito de interesse na votação, não deve ter direito de voto na
deliberação sobre a exclusão, que deverá ser aprovada pela maioria votante dos
sócios. Ademais, do ato deliberativo deve ser lavrada e extraída ata visando
formalizar todas as decisões dos sócios.
O Código Civil fixa o cometimento de atos de
inegável gravidade (singular ou sucessivos), a ponto de colocar em risco a
continuidade da empresa, como requisito para que seja possível a configuração
da justa causa. Isto não impede que os sócios, no momento da formação do
Contrato Social ou de eventual alteração do mesmo, possam definir e elencar, de
forma exemplificativa, atos que possam dar razão à justa causa, como aqueles
acima indicados em nosso exemplo.
Os haveres do sócio excluído serão apurados e
pagos na forma prevista no Contrato Social, tomando-se como data base de
apuração, a data de deliberação da exclusão. É de igual importância que o
Contrato Social tenha fixados os critérios para tal pagamento, que deverão ser
estabelecidos de forma racional e equilibrada, não prejudicando o sócio excluído,
mas também não comprometendo o caixa e fluxo financeiro da empresa, com
eventual rápida descapitalização.
Após deliberada a exclusão do sócio, se
aprovada, deve a mesma ser formalizada por instrumento particular de alteração
de contrato social, subscrito por sócios representando a maioria votante do
capital social, a ser devidamente levado a registro na Junta Comercial
competente, ainda que sem a assinatura do sócio excluído, que poderá se negar a
assinar o documento como estratégia para postergar ou tentar evitar o registro
público de sua exclusão.
Podemos dar um pontual (mas delicado) exemplo
relacionado com o art. 1.011 do Código Civil, que determina que o
administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado
e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração
de seus próprios negócios. O mesmo art. 1.011, em seu § 1º, impõe que não
podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os
condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro
nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de
consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da
condenação. Entendemos que caso o sócio seja também administrador da
sociedade, e o mesmo incorra em alguns destes impedimentos e não tenha revelado
aos demais sócios, ocultando sua situação impeditiva, o mesmo, alem de
infringir o disposto no § 1º, art. 1.011, viola o próprio caput, não
agindo com cuidado e diligência, dando total razão e fundamento para a
consequente exclusão da sociedade por fundamentada justa causa.
Em suma, indicamos a possibilidade de
exclusão do sócio de Sociedade Limitada, sendo necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) expressa previsão de exclusão no Contrato Social;
(ii) pratica de ato de inegável gravidade (falta grave); (iii) reunião/assembleia
de quotistas especialmente convocada para o fim de deliberar a exclusão, dando
oportunidade de defesa ao sócio; (iv) os quotistas representando mais da metade
do Capital Social devem ter deliberado e aprovado a exclusão.
Por: Luís Rodolfo Cruz e Creuz - @LuisCreuz
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