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quarta-feira, 28 de outubro de 2015

EIRELI - TRF3 MANTÉM LIMINAR QUE PERMITE PESSOA JURÍDICA CONSTITUIR EIRELI

TRF3 MANTÉM LIMINAR QUE PERMITE PESSOA JURÍDICA CONSTITUIR EIRELI
- Sociedade pretende se converter em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

27 de outubro de 2015

O desembargador federal Marcelo Saraiva, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou provimento a recurso da Fazenda Nacional e manteve liminar concedida em primeiro grau que autorizou a alteração contratual de uma sociedade para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

No mandado de segurança, a sociedade afirmou que a Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) havia indeferido o pedido de alteração para EIRELI sob o fundamento de que somente pessoas físicas poderiam constituir esse tipo societário.

A base da decisão da Jucesp seria a Instrução Normativa 117/2001, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DNRC), órgão que foi substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) e é vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da presidência da República.

Para a sociedade, o DNRC extrapolou a competência regulamentar com a restrição da EIRELI para pessoas jurídicas, pois a limitação não foi imposta no artigo 980-A, do Código Civil. O texto legal estabelece que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país”.

O juiz federal da 22ª Vara Cível de São Paulo concedeu a liminar para “autorizar o arquivamento e registro da alteração contratual da impetrante para o tipo societário EIRELI, se somente em razão do fato da impetrante ser pessoa jurídica estiver sendo negado”. Contra a decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF3.

O relator do recurso concordou com os argumentos da sociedade. “Analisando a legislação de regência sobre o tema, não vislumbro a existência de qualquer óbice à possibilidade de que uma pessoa jurídica que tenha sua repartição societária sobre o regime de quotas de responsabilidade limitada venha a se constituir ou transformar na modalidade societária denominada EIRELI”, afirmou na decisão o desembargador federal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002895-84.2015.4.03.0000/SP


FONTE: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 (http://www.jfsp.jus.br)

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quarta-feira, 14 de outubro de 2015

DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE PROCURADORES

DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE PROCURADORES

- Comentários sobre o Provimento Nº 42 de 31 de outubro de 2014, da Corregedora Nacional de Justiça -

Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz

No dia 31 de outubro de 2014, a Corregedoria Nacional de Justiça, vinculada ao Conselho Nacional de Justiça, editou o Provimento Nº 42/2014, impactando profundamente na gestão de empresas brasileiras e/ou estrangeiras que tenham atuação no território nacional.

A norma veio impor a exposição pública dos procuradores de empresas ao dispor sobre a obrigatoriedade do encaminhamento e da averbação na Junta Comercial, de cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, expedida pelos Tabelionatos de Notas. O novo regramento possui apenas 2 (dois) artigos, sendo que o segundo determina que as regras impostas passam a viger a partir da data da sua aplicação, ou seja, estão vigentes desde inicio de novembro de 2014 (06/11/2014).

Segundo o art. 1º do Provimento, os Tabelionatos de Notas estão obrigados a enviar, no prazo máximo de 3 (três) dias contados da expedição do documento, à Junta Comercial, para averbação junto aos atos constitutivos das empresas, cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa.

Primeiro ponto a ser observado é que a norma está direcionada apenas e tão somente às procurações públicas, ou seja, aquelas lavradas por Tabelionato de Notas (trata-se de um instrumento público de procuração), não alcançando procurações outorgadas por instrumento particular. Contudo, em função de regras cada vez mais rígidas de compliance e de contratação com terceiros, é possível que determinados terceiros passem a exigir a averbação na Junta Comercial destas procurações outorgadas por instrumento particular (p.ex. bancos e grandes conglomerados empresariais).

Destacamos uma divergência entre o preâmbulo da norma e seu art. 1º que pode causar interpretações e aplicações distintas do comando, pois no preâmbulo é indicada a obrigação de encaminhamento de procurações outorgadas por empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, enquanto o art. 1º determina que encaminhem procurações outorgadas por empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa. Ocorre igualdade apenas para a sociedade empresarial e cooperativa. Por uma interpretação legalista, devemos aceitar que o comando correto é o do art. 1º, que obriga o encaminhamento das procurações outorgadas por empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa, não sendo obrigatório para empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade simples.

Lembramos que não podemos falar amplamente em procurações outorgadas às pessoas jurídicas, ainda que de direito privado. Isto porque segundo o art. 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado: (i) as associações; (ii) as sociedades; (iii) as fundações; (iv) as organizações religiosas; (v) os partidos políticos; e (vi) as empresas individuais de responsabilidade limitada. Excluídas de plano estão as associações, fundações, as organizações religiosas, e partidos políticos, além do fato de que estas pessoas jurídicas não possuem atos constitutivos e registros na Junta Comercial, e sim, em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ao qual o Provimento não determina que o Tabelionato de Notas encaminhe as procurações outorgadas. A mesma questão envolve a sociedade simples, cujos registros são feitos em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, razão pela qual entendemos que as procurações outorgadas por este tipo de sociedade não devem ser encaminhadas pelo Tabelionato de Notas.

Segue-se que o empresário (art. 966) e a empresa individual de responsabilidade limitada (art. 980-A) estão no Título I do Livro de Direito de Empresa do Código Civil, antes do seguinte Título II, que trata das Sociedades, e não se enquadram como sociedade empresária, até mesmo em função do disposto no art. 983, o qual fixa que a sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 (não abrange, portanto, os dois tipos mencionados). Poderia, de forma não pacífica (e entendemos que não possa), ser a empresa individual de responsabilidade limitada enquadrada como sociedade empresária em função do disposto no § 6º do art. 980-A, que estabelece que se aplicam à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (que podem ser do tipo simples ou empresária).

Com isso, seria obrigado o Tabelionato de Notas a encaminhar as procurações outorgadas apenas por empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa. Mas neste ponto nos deparamos com uma normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, especificamente a Instrução Normativa DREI nº 28 de 6 de outubro de 2014, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o arquivamento de procurações públicas encaminhadas pelos Tabelionatos de Notas. O art. 2º determina que as Juntas Comerciais devem arquivar procuração lavrada e encaminhada por Tabelionatos de Notas, que outorguem poderes de administração, de gerência dos negócios e/ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresária ou de cooperativa, utilizando ato e evento próprios para tal finalidade. Aparentemente esta disposição contraria nosso entendimento, mas se verificarmos atentamente, a Instrução Normativa trata do procedimento para arquivamento das procurações lavradas e encaminhadas por Tabelionatos de Notas e se aplica às Juntas Comerciais. Se os Tabelionatos de Notas, segundo nosso entendimento, respeitarem o comando do Provimento Nº 42/2014 (editado diretamente a eles), e não aceitarem a imposição do comando da Instrução Normativa DREI nº 28/2014 (editado por órgão ao qual eles não são subordinados), deverão apenas encaminhar as procurações outorgadas por empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa.

Outro ponto a ser considerado relaciona-se à pessoa objeto do comando. Isto porque verificamos entendimentos sobre a norma de que o comando aplicar-se-ia apenas a “não administradores”, ou seja, pessoas que não foram eleitas para a administração pelos meios legalmente fixados pelo Código Civil, ou que, sendo sócios, não estejam ligados à administração de forma direta (também por eleição). Mas julgamos que este entendimento não deve prevalecer e sim, deve ser compreendida a norma em seu aspecto mais abrangente, ou seja, ela aplica-se para qualquer pessoa que receba poderes de administração, de gerência dos negócios ou de movimentação de conta corrente vinculada, sejam administradores ou não. Isso porque podemos ter a hipótese na qual sejam outorgados tais poderes a um diretor estatutário que tenha cargo específico, por exemplo, diretor de relações com investidores, e que este cargo não tenha poderes de administração, de gerência dos negócios ou de movimentação de conta corrente vinculada. Nesta situação, poderia ser excepcionalmente outorgada procuração a este diretor, com quaisquer dos referidos poderes, e este seria considerado, para fins legais, um administrador. Logo, a norma se aplica globalmente e não apenas a “não administradores”.

Após a edição do Provimento Nº 42/2014, os procuradores estarão agora expressamente nomeados nos registros da Sociedade na Junta Comercial, permitindo a qualquer interessado a identificação não somente dos administradores da empresa, mas também de todos aqueles que possuem procuração com poderes de administração, de gerência dos negócios ou de movimentação de conta corrente vinculada. Como indicamos, a norma determina a exposição pública dos procuradores de empresas.

Verificamos entendimentos de registradores que, no intuito de uniformizar o procedimento fixado pelo do Provimento Nº 42/2014, foram criadas orientações para que o Tabelião, ao proceder a lavratura do instrumento de procuração, informe ao representante da Sociedade que será extraída, além do traslado da procuração, cópia autenticada deste instrumento, para envio por correio (AR) ou por portador para protocolo diretamente na Junta Comercial. Nestas orientações, é indicado que serão acrescentados às despesas da lavratura do instrumento público os custos de cumprimento do Provimento, em outras palavras, o Tabelionato de Notas cobrará os custos da procuração, e também os valores relacionados a cópia, autenticação e despesas de correio ou encaminhamento à Junta Comercial. Trata-se de um ônus bastante discutível que é repassado ao usuário do serviço público, pois o comando do Provimento é destinado ao Tabelionato de Notas e não aos usuários e empresas – ou seja, o entendimento é de repasse de custos, mas sobre serviços e atividades reguladas pela Corregedoria de Justiça, logo deveria existir provimento legal assim determinando, sob pena de ilegalidade da cobrança. Já a supra referida norma do DREI, em seu artigo art. 2º, parágrafo único, determina que não deverá haver cobrança de preço de serviço por se tratar de documento de interesse público.

Por fim, reforçamos nosso alerta de que sejam adotadas medidas e cuidados quando da outorga de procurações com poderes extremamente amplos e/ou genéricos, a fim de evitar que tais procuradores sejam considerados “administradores de fato” da Sociedade, respondendo por dívidas da empresa, juntamente com os demais administradores (estatutários e/ou eleitos por ato em separado). Os outorgantes e outorgados destas procurações devem sempre realizar uma criteriosa análise dos poderes estabelecidos e fixados, sua amplitude, escopo e objetivos, evitando uma possível futura acusação de que sejam “administradores de fato”, e minimizando o risco da responsabilidade solidária.

* texto publicado originalmente em Investimentos e Notícias – Artigos Especiais – em 3 de junho de 2015 in: http://www.investimentosenoticias.com.br/noticias/artigos-especiais/divulgacao-publica-de-procuradores - acesso em 03/06/2015

Por: Luís Rodolfo Cruz e Creuz - @LuisCreuz


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