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sexta-feira, 24 de julho de 2015

Franquia empresarial e o direito sucessório no novo Código Civil

Franquia empresarial e o direito sucessório no novo Código Civil

O sistema de franquia empresarial no Brasil é regulado pela Lei 8.955/94, que estabelece direitos e obrigações entre franqueadores e franqueados dentro de um negócio jurídico conhecido como franchising. Nos termos do artigo 2º da referida lei, a franquia empresarial é um sistema desenvolvido visando a cessão do direito de uso de marca ou patente, de propriedade de um determinado franqueador ao franqueado (normalmente escolhido respeitando um perfil pré-fixado). Juntamente com o direito de distribuição exclusiva, ou semi-exclusiva, de produtos ou serviços, facultando-se, ainda, o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, sempre tendo como contraprestação do franqueado ao franqueador uma remuneração direta ou indireta. Cabe frisar que na relação entre franqueador e franqueado não existe qualquer possibilidade de caracterização de vínculo empregatício, hipótese excluída expressamente pela lei.

O Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) alterou de forma significativa inúmeras relações jurídicas. Estas modificações apresentam reflexo imediato em todas as esferas da vida dos cidadãos brasileiros. O livro II do Código Civil introduziu o chamado "Direito de Empresa" na legislação civil, que comumente não tratava deste assunto, segundo orientação brasileira histórica e de costumes. Outras modificações ocorreram no tocante aos direitos, obrigações e responsabilidades decorrentes de relação contratual, e até modificações expressas nas disposições aplicáveis à sucessões e herança.

No tocante ao direito sucessório, especialmente a ordem de vocação hereditária, salienta-se, enquanto na legislação ora revogada o cônjuge era colocado em terceiro lugar na ordem de importância, imediatamente abaixo dos descendentes e ascendentes, no atual e vigente Código Civil foi criada e estabelecida a categoria dos herdeiros necessários (artigo 1.845 do novo Código Civil), deixando o cônjuge sobrevivente em posição de igualdade aos descendentes e ascendentes em determinadas situações. Com esta disposição estipulou-se a “legítima”, parcela dos bens de que não é possível dispor, e necessariamente é atribuída aos herdeiros necessários.

Conforme observamos na definição legal transcrita no primeiro parágrafo da presente, tanto franqueador quanto franqueado podem ser pessoas físicas e/ou jurídicas. Desta forma, analisaremos brevemente as hipóteses de morte do franqueador (entenda-se pessoa física que deu origem ao negócio - sistema de franquia empresarial), ou morte do franqueado (entenda-se pessoa física à qual a circular de oferta de franquia foi encaminhada) e a situação de sua participação no sistema empresarial de franchising. Deverá, com o falecimento, a participação no negócio ser transferido à família (herdeiros)?

Em ambos os casos, a resposta à indagação depende diretamente da estrutura jurídica idealizada e utilizada na criação, desenvolvimento e manutenção do sistema de franquia empresarial, e da forma como os contratos e regulamentos do negócio foram estruturados.

Na experiência brasileira, tanto o franqueador quanto o franqueado possuem pessoas jurídicas regularmente constituídas, sob a forma de uma sociedades limitadas. A escolha deste tipo societário justificava-se por conveniência e segurança jurídica (societária, tributária e sucessória). O direito de empresa, introduzido pelo novo Código Civil, revogou a regulamentação das antigas sociedades limitadas, e demais tipos societários, trazendo ao presente uma nova legislação.

Esta é a forma mais comum de utilização, e são raras as franquias empresariais que não observam esta estrutura. Costuma-se confiar a Circular de Oferta de Franquia (COF) à pessoa física do franqueado, firmando com este, posteriormente, o conhecido pré-contrato de franquia empresarial, no qual este se compromete a, em determinados números de dias (determinado tempo), constituir e iniciar as operações de uma pessoa jurídica, cujo tipo societário geralmente é imposto pelo franqueador. Segue-se sempre a obrigação do franqueado (pessoa física) manter a maioria da titularidade da participação no capital votante.

Considerando as estruturas jurídicas utilizadas e supra mencionadas, a maioria das empresas já se encontram devidamente protegidas em casos de sucessão decorrente de falecimento, tanto do franqueado quanto do franqueador, pois os seus respectivos contratos sociais já prevêem (ou supostamente já deveriam prever) as formas e obrigações das partes em caso de morte, incapacidade ou falência.

Na eventualidade de falecimento do franqueador, considerando uma franquia oriunda de um núcleo familiar apenas, os sucessores deste determinarão os rumos da franquia empresarial, desenvolvida originalmente pelo seu fundador falecido. Tendo em vista uma companhia que lida com direitos e gestão de todo um complexo negócio, seria difícil de imaginar não estar o mesmo devidamente protegido juridicamente. O falecimento do franqueador original, ressalvados casos específicos, não deverá interferir ou modificar o sistema como um todo. Judicialmente, os seus sucessores deverão percorrer todo o caminho jurídico aplicável à espécie, qual seja, a abertura de inventário e arrolamento judicial dos bens de cujos (se não houver sido estudado e implementado um efetivo planejamento sucessório). Em contrapartida, perante a empresa franqueadora, interna corporis, costuma-se estabelecer todo um tratamento jurídico especial visando a proteção dos herdeiros e do negócio.

Contudo, caso faleça o franqueado, a solução praticada dependerá do que estiver disposto no Contrato de Franquia (na relação franqueador x franqueado) e do que estiver disposto no contrato social da pessoa jurídica gestora da unidade franqueada (na relação franqueado e sócios e suas respectivas famílias). Uma possibilidade comum, quando envolve herdeiros, é a rescisão de pleno direito do contrato de franquia, facultando à franqueadora firmar novo contrato com os sucessores do franqueado falecido. Isto decorre do fato do negócio ter sido confiado e transmitido pelo franqueador ao franqueado em caráter intuito personae, ou seja, importa e vincula-se o franqueador diretamente à pessoa do franqueado. Mas recomendamos que a medida, qualquer que seja, esteja devidamente bem regulada no Contrato de Franquia.

Desta forma, deve o candidato, quando pretender tornar-se parte de um negócio de franquia empresarial, ter muita atenção e uma correta orientação jurídica quando for “fechar um negócio”, comprometendo-se e firmando a COF, Pré-Contrato de Franquia ou Contrato de Franquia Empresarial. Neste sentido é que deve ser cuidadosamente analisada a proposta do franqueador, assim como deve o mesmo ter como objetivos a redação clara e objetiva dos seus documentos, além de um canal constante de atendimento e esclarecimentos aos seus franqueados (rede de franquia). Esta análise e orientação deverá, dentre outros fatores e condições que já usualmente ocupam o centro das mesas de negociações, observar as condições de continuidade do negócio em caso de falecimento do franqueado (novamente, entenda-se pessoa física à qual a Circular de Oferta de Franquia foi encaminhada), tendo em vista os critérios de sucessão legítima introduzidos pelo legislador brasileiro no novo Código Civil brasileiro.

Assim, caso o modelo de negócio não esteja protegido por uma boa estrutura e orientação jurídica, pode haver uma implicação direta e de grandes consequências relacionadas ao tema analisado. Podem surgir problemas, na eventualidade de falecimento do franqueado, caso toda a documentação relativa ao sistema de franquia não seja analisada e discutida na época certa, principalmente em decorrência da vinculação pessoal entre franqueador e franqueado, que muitas vezes impede a continuidade do negócio por parte dos seus descendentes.

Por: Luís Rodolfo Cruz e Creuz - @LuisCreuz

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