FORMAÇÃO DE QUÓRUM NECESSÁRIO À
EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DE SOCIEDADE LIMITADA
Importante e pontual decisão (Acórdão) delimitando entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a formação do quórum de votação para a deliberação da exclusão de sócio minoritário de uma Sociedade Limitada.
Destaques:
- A deliberação deve ser positiva e representativa dos titulares de mais da metade das quotas do capital social;
- Deve haver previsão expressa no
contrato social da possibilidade de exclusão de sócios;
- Deve o acusado ter sido devida e comprovadamente cientificado;
- O acusado deve estar ou ter praticado atos que coloquem ou tenham colocado a
sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade.
- O mais importante do julgado, refere-se à formação do quórum
de deliberação. Segundo a decisão, "não pode ser computada a participação no capital social do
sócio que está sendo excluído, devendo a apuração se lastrear em 100% do
capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar, sob pena de tornar-se
inútil a deliberação", o que sempre nos pareceu a solução e alternativa mais óbvia, prática, e coerente.
Abaixo, a ementa da decisão.
@LuisCreuz
DIREITO
EMPRESARIAL. FORMAÇÃO DE QUÓRUM DELIBERATIVO NECESSÁRIO À EXCLUSÃO DE
SÓCIO MINORITÁRIO DE SOCIEDADE LIMITADA. Para a fixação do
quórum deliberativo assemblear necessário à aprovação da exclusão de sócio
minoritário de sociedade limitada, não se pode computar a participação deste no
capital social, devendo a apuração da deliberação se lastrear em 100% do
capital restante, ou seja, tão somente no capital social daqueles legitimados a
votar.
Segundo o art. 1.085
do CC, o sócio minoritário pode ser excluído da sociedade limitada. Da análise
do referido dispositivo, verifica-se a imposição de requisitos formais e
materiais para expulsão extrajudicial de sócio minoritário: a) deliberação da
maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; b)
colocação da sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; c)
previsão expressa no contrato social; e d) cientificação do acusado. Frise-se
que a previsão de quórum qualificado - maioria absoluta - ocorre em razão da
natureza contratual das limitadas, em que os sócios se vinculam, em regra, pelo
seu caráter pessoal (affectio
societatis). Ademais, o direito de sócio participar nas deliberações
sociais, em regra, é proporcional à sua quota no capital social. Por outro
lado, o § 2° do art. 1.074 do CC veda expressamente, com fundamento no
princípio da moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de
votação de matéria que lhe diga respeito diretamente. Nessa ordem de ideias,
percebe-se que a exclusão de sócio se encaixa justamente em uma das matérias
para as quais haveria impedimento na votação por aquele que está sendo
excluído. Portanto, para fins de quórum de deliberação, não pode ser computada
a participação no capital social do sócio que está sendo excluído, devendo a
apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados
a votar, sob pena de tornar-se inútil a deliberação. (REsp 1.459.190-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016.)
Se você gostou deste artigo, por favor considere
compartilhá-lo!
_______________
Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio
de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em
Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo –
USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago
Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em
Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação
em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em
Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br / @LuisCreuz
Autor do
livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson,
2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda:
Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma
Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo :
Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I –
Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto
Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de
Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”.
Se você gostou deste artigo, por favor considere
compartilhá-lo!
© 2015. Direitos autorais reservados
exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz & Creuz Advogados.