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domingo, 6 de março de 2016

FORMAÇÃO DE QUÓRUM NECESSÁRIO À EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DE SOCIEDADE LIMITADA

FORMAÇÃO DE QUÓRUM NECESSÁRIO À 
EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DE SOCIEDADE LIMITADA

Importante e pontual decisão (Acórdão) delimitando entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a formação do quórum de votação para a deliberação da exclusão de sócio minoritário de uma Sociedade Limitada.

Destaques:

- A deliberação deve ser positiva e representativa dos titulares de mais da metade das quotas do capital social;
- Deve haver previsão expressa no contrato social da possibilidade de exclusão de sócios;
- Deve o acusado ter sido devida e comprovadamente cientificado;
- O acusado deve estar ou ter praticado atos que coloquem ou tenham colocado a sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade.
- O mais importante do julgado, refere-se à formação do quórum de deliberação. Segundo a decisão, "não pode ser computada a participação no capital social do sócio que está sendo excluído, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar, sob pena de tornar-se inútil a deliberação", o que sempre nos pareceu a solução e alternativa mais óbvia, prática, e coerente. 

Abaixo, a ementa da decisão.

Luís Rodolfo Cruz e Creuz
@LuisCreuz


DIREITO EMPRESARIAL. FORMAÇÃO DE QUÓRUM DELIBERATIVO NECESSÁRIO À EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DE SOCIEDADE LIMITADA. Para a fixação do quórum deliberativo assemblear necessário à aprovação da exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada, não se pode computar a participação deste no capital social, devendo a apuração da deliberação se lastrear em 100% do capital restante, ou seja, tão somente no capital social daqueles legitimados a votar.

Segundo o art. 1.085 do CC, o sócio minoritário pode ser excluído da sociedade limitada. Da análise do referido dispositivo, verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais para expulsão extrajudicial de sócio minoritário: a) deliberação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; b) colocação da sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; c) previsão expressa no contrato social; e d) cientificação do acusado. Frise-se que a previsão de quórum qualificado - maioria absoluta - ocorre em razão da natureza contratual das limitadas, em que os sócios se vinculam, em regra, pelo seu caráter pessoal (affectio societatis). Ademais, o direito de sócio participar nas deliberações sociais, em regra, é proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o § 2° do art. 1.074 do CC veda expressamente, com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente. Nessa ordem de ideias, percebe-se que a exclusão de sócio se encaixa justamente em uma das matérias para as quais haveria impedimento na votação por aquele que está sendo excluído. Portanto, para fins de quórum de deliberação, não pode ser computada a participação no capital social do sócio que está sendo excluído, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar, sob pena de tornar-se inútil a deliberação. (REsp 1.459.190-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016.)


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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. 

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© 2015. Direitos autorais reservados exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz & Creuz Advogados.

terça-feira, 1 de março de 2016

10 TENDÊNCIAS DE CONSUMO PARA 2016

10 tendências de consumo para 2016
O ConsumerLab, área da Ericsson que há 20 anos estuda o comportamento dos usuários, acaba de apresentar as 10 tendências de consumo para 2016.

O ConsumerLab, área da Ericsson (NASDAQ: ERIC) que há 20 anos estuda o comportamento dos usuários, acaba de apresentar as 10 tendências de consumo para 2016 e uma delas já mostra que os consumidores acreditam que a inteligência artificial possibilitará, em breve, a interação com objetos sem a necessidade de uma tela de smartphone. Além disso, metade dos entrevistados espera que os celulares se tornem obsoletos nos próximos cinco anos.
O estudo também conclui que a velocidade de adoção de novas tecnologias está mais rápida, tornando os lançamentos mais populares e aceitos assim que são colocados à venda. Com isso, o tempo em que os consumidores mais vanguardistas influenciariam outros usuários a aderir a essas novas plataformas está mais curto.
André Gualda, especialista do ConsumerLab da Ericsson, diz: “Algumas dessas tendências podem até parecer futuristas, mas o interesse em novos paradigmas de interação – como a inteligência artificial, a realidade virtual e a conexões em casas ou até em nossos corpos – é bastante forte. Isso significa que em breve poderemos ver novas categorias de produtos de consumo aparecerem – e indústrias inteiras se transformarem – para acompanhar essas demandas.”
As conclusões do relatório reúnem as opiniões de vários entrevistados ao redor do mundo. A pesquisa mais ampla representa 1,1 bilhão de pessoas dividas em 24 países, entre eles o Brasil, e a menor retrata 46 milhões de usuários de smartphones em 10 grandes cidades, como São Paulo.
No Brasil, por exemplo, o estudo de tendências mostrou que 63% dos paulistanos que usam smartphones esperam que, em cinco anos, esses telefones se tornem itens do passado e ainda em São Paulo, 87% dos entrevistados gostariam de usar a tecnologia para melhorar a visão, a memória ou a audição, como pode ser visto nas tendências 3 e 8. 
Conheça as 10 tendências de consumo para 2016, segundo a Ericsson:
1.    Estilo de vida conectado. Quatro em cada cinco pessoas sentem que se beneficiam à medida que outras se conectam a internet e compartilham suas experiências e ideias. No Brasil, 51% dos usuários já participam de ações de economia colaborativa.
2.    A geração do streaming. Adolescentes consomem, por dia, mais conteúdo em vídeo no YouTube do que qualquer outra faixa etária. Segundo o levantamento, 27% dos entrevistados brasileiros que possuem entre 16 e 19 anos passam, pelo menos, três horas por dia assistindo a vídeos na plataforma.
3.    Inteligência artificial termina com a era das telas. A inteligência artificial vai possibilitar a interação com objetos sem o intermédio do smartphone. Em São Paulo, 63% dos usuários de smartphones acreditam que esses dispositivos móveis serão itens do passado nos próximos cinco anos.
4.    O virtual se torna real. Consumidores querem usar a tecnologia virtual para atividades cotidianas, como assistir a esportes e fazer chamadas de vídeo. 57% dos paulistanos, por exemplo, querem imprimir sua própria comida no futuro.
5.    Casas com sensores. 50% dos donos de smartphone em São Paulo acreditam que, nos próximos cinco anos, os tijolos usados para construir casas podem incluir sensores que detectam mofo, vazamento e problemas com eletricidade. Para que isso se torne realidade, o conceito de casas inteligentes precisa ser repensado do zero.
6.    Passageiros conectados. Usuários de transporte urbano querem tornar o seu tempo de trajeto mais produtivo. Ainda mais no Brasil, onde 71% dos habitantes passam mais tempo em trânsito do que em atividades sociais.
7.    Resposta de emergência. As redes sociais podem se tornar a maneira preferida para acionar serviços de emergência. Em São Paulo, 74% dos usuários também se interessariam em acessar um aplicativo de informações de desastres ou ocorrências.
8.    Sensores internos. Plataformas aplicadas diretamente no corpo e que monitoram a saúde e o bem-estar podem se tornar os novos dispositivos vestíveis. Essa tendência também é notada em São Paulo, onde 87% dos entrevistados gostariam de usar a tecnologia para melhorar percepções sensoriais e habilidades cognitivas, como a visão, a memória e a audição.
9.    Tudo pode ser hackeado. A maioria dos usuários de smartphone acredita que ataque de hackers e vírus continuarão sendo um problema. No entanto, como um efeito colateral positivo, 34% dos paulistanos têm mais confiança em uma organização que já tenha sido hackeada, mas que resolveu o problema do que em organizações que nunca enfrentam este tipo de desafio.
10.  Usuários repórteres. Os consumidores compartilham mais informações online e acreditam que isso aumenta sua influência na sociedade em que vivem. Em São Paulo, 51% dos usuários pensam que denunciar uma empresa com comportamento inadequado nas redes sociais tem mais impacto do que denunciá-la às autoridades responsáveis.

Publicado em 11/12/15