Justiça Federal do DF autoriza importação imediata de medicamentos de
alto custo destinados ao tratamento de doenças raras
20/03/18
Tendo em vista a “desesperadora situação” que atinge
milhares de brasileiros com doenças raras e que, mesmo amparados por sentenças
judiciais, não estão recebendo do Sistema Único de Saúde (SUS) os medicamentos
especiais que garantem a qualidade de suas vidas, o juiz federal Rolando Valcir
Spanholo, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinou,
liminarmente, em decisão, a importação imediata dos fármacos Febrazyme, Myozyme
e Aldurazyme destinados ao tratamento de doenças raras. O magistrado condiciona
a importação dos medicamentos a uma série de medidas de segurança que a União
terá que cumprir.
Segundo o juiz, a gravidade social e a dimensão tomada
pelo problema do fornecimento dos medicamentos recomendam que o enfrentamento
de tal circunstância ocorra de maneira ágil e uniforme, “até mesmo como forma
de se evitar a quebra do princípio da isonomia entre os milhares de brasileiros
que se encontram exatamente na mesma situação fática e processual”.
O magistrado esclareceu que tais medicamentos, conhecidos
como “medicamentos órfãos”, não se encontram na denominada “Lista do SUS” e
que, na maioria dos casos, também não têm registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). “Por essa razão, a aquisição de tais fármacos
não se realiza pelas regras de concorrência definidas na lei de licitações, mas
por meio de compras internacionais diretas, sob um procedimento administrativo
simplificado, restrito a meras cotações de preços”.
Ainda segundo o juiz federal, mesmo nas condições
citadas, a União não tem conseguido efetivar tais importações, pois a Anvisa
não vem concedendo autorizações especiais de importação exigidas para o
ingresso daqueles medicamentos em solo nacional. Outro problema é o grande
número de ordens judiciais que têm provocado a quebra da ordem cronológica e da
isonomia entre os pacientes.
“Para dar vazão às decisões judiciais, os gestores do SUS
são obrigados a retardar ou mesmo a ignorar a ordem de chegada dos pedidos, bem
como o aumento dos preços para o cumprimento das decisões liminares, precisando
lançar mão de mecanismos não convencionais, uma vez que tais medicamentos não
se encontram em estoque”, elucida o magistrado.
Para contornar essa situação, o magistrado determinou que
a Anvisa dispense a exigência de declaração de pessoa jurídica detentora da
regularização nas importações dos medicamentos Febrazyme, Myozime e Aldurazyme
a serem feitas pela empresa Global Gestão em Saúde S/A para atender às
necessidades urgentes do SUS e que tenham lastro procedimentos em compras
internacionais deflagrados pelo Ministério da Saúde até o último mês de
janeiro.
O juiz federal ainda atribuiu à União a responsabilidade
civil pelo efeito indesejado que o uso dos fármacos importados, sob essa
condição excepcional, possa eventualmente provocar, na mesma extensão que seria
atribuída tal responsabilidade à empresa detentora da declaração de
exclusividade ora dispensada.
Por precaução, o titular da Vara também determinou que o
Ministério da Saúde, antes de efetivar a distribuição/entrega de tais fármacos,
obtenha, por amostragem, em cada lote, laudo técnico (a ser elaborado por
laboratório especializado) atestando que os medicamentos a serem entregues à
população correspondem ao produto adquirido e atendem aos mesmos padrões de
qualidade (isto é, que não são falsificados, adulterados, vencidos e/ou com
suas condições físicas alteradas por problemas de conservação, transporte etc.).
O juiz federal determinou, por fim, que a União exija da
empresa fornecedora documentação hábil “comprovando toda a cadeia dominial do
fármaco desde a indústria, cujos dados deverão ser conferidos por servidor do
setor de compras do Ministério da Saúde”.
A decisão tem eficácia em todo o território nacional e
dela cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Processo nº: 1005334-85.23018.4.01.3400/DF
Data da decisão: 18/03/2018
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio
de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em
Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo –
USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago
Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em
Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação
em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em
Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br / @LuisCreuz
Autor do
livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson,
2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda:
Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma
Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo :
Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I –
Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto
Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de
Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial
Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, São Paulo:
Almedina, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de
Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e
aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”.
(no prelo)
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