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terça-feira, 29 de novembro de 2016

Auxiliar de palco consegue reconhecimento de vínculo de emprego produtora de Banda


Auxiliar de palco consegue reconhecimento de vínculo de emprego com produtora da Banda Skank

(05/09/2016)
Um auxiliar de palco, também conhecido como "roadie" (profissional indispensável em turnês e que executam toda parte pré-produção de um show, inclusive preparam o palco para o concerto), buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego com a Calango Produções Ltda., empresa da Banda Skank, para a qual prestava serviços.
Para a ré, o trabalhador foi contratado de forma eventual como "roadie", sendo que também prestava serviços para outras produtoras e bandas. Era um trabalhador autônomo, mas que priorizava a prestação de serviços para o Skank pelo fato de ser remunerado por evento e em razão do renome da banda, fato esse que assegurava aos "roadies" projeção no mundo musical.
Mas esse não foi o entendimento da 10ª Turma do TRT mineiro que, acompanhando o voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, negou provimento ao recurso apresentado pela banda e manteve a decisão que reconheceu a relação de emprego entre as partes.
Como esclarecido pela relatora, ficou demonstrada a presença dos elementos necessários à configuração do vínculo. O trabalho era realizado por pessoa física e pago mediante depósito em conta corrente. Frisando que a subordinação jurídica, no caso, deve ser analisada em consonância com as peculiaridades e a alta especialização dos serviços prestados, a julgadora concluiu que o trabalhador se submetia às ordens da banda e se obrigava ao cumprimento das agendas e compromissos do grupo musical. Ela ponderou que o fato de o trabalhador prestar serviços a outros artistas em seu tempo livre não descaracteriza a subordinação.
Quanto à pessoalidade, os depoimentos revelaram que os "roadies" não poderiam se fazer substituir por outra pessoa, já que cada integrante tem o seu "roadie", fato esse que, na visão da relatora, gera a presunção de que o desempenho da atividade exige entrosamento com o músico e um treinamento específico. A juíza convocada considerou ainda o fato de a testemunha da ré ter admitido a existência de períodos de férias, o que leva à presunção de continuidade das atividades ao longo do ano.
Reforçou esse entendimento a notória trajetória da banda em shows ao longo do ano, não só pelo Brasil, mas também no exterior, conforme divulgado pelos meios de comunicação, além das evidências de que o trabalhador era convocado pela banda sempre que havia eventos.
Assim, entendendo comprovados os requisitos formadores da relação de emprego, o vínculo reconhecido pela decisão de 1º grau foi mantido.
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RELAÇÃO DE EMPREGO

Auxiliar de palco tem vínculo de trabalho reconhecido com banda

5 de setembro de 2016, 12h06

O fato de um auxiliar de palco prestar serviços a outros artistas em seu tempo livre não descaracteriza a subordinação. Com esse entendimento a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um auxiliar e a Calango Produções, empresa da banda Skank, para a qual prestava serviços.
A produtora recorreu ao TRT-3 alegando que o trabalhador foi contratado de forma eventual como auxiliar de palco, sendo que também prestava serviços para outras produtoras e bandas. Segundo a produtora, ele era um trabalhador autônomo, mas que priorizava a prestação de serviços para o Skank pelo fato de ser remunerado por evento e em razão do renome da banda, fato esse que assegurava a ele projeção no mundo musical.
Porém, de acordo com a  10ª Turma do TRT-3, ficou demonstrada nos autos a presença dos elementos necessários à configuração do vínculo. Segundo a relatora, juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, o trabalho era feito por pessoa física e pago mediante depósito em conta corrente. Além disso, ficou comprovada a subordinação, que neste caso, deve ser analisada de acordo com as peculiaridades e a alta especialização dos serviços prestados.
Conforme a relatora, o trabalhador se submetia às ordens da banda e se obrigava ao cumprimento das agendas e compromissos do grupo musical. Ela ponderou que o fato de o trabalhador prestar serviços a outros artistas em seu tempo livre não descaracteriza a subordinação.
A juíza convocada citou trecho da sentença que justifica esse entendimento: “Qualquer trabalhador com CTPS anotada pode prestar serviços a outro empregador, desde que em períodos compatíveis, sendo que entendo ser idêntica a situação dos presentes autos. Assim, o fato de o autor poder prestar serviços a outros artistas em seu tempo livre, não é motivo para exclusão da subordinação havida.”
A relatora considerou ainda o fato de a testemunha da empresa ter admitido a existência de períodos de férias, o que leva à presunção de continuidade das atividades ao longo do ano. Reforçou esse entendimento a notória trajetória da banda em shows ao longo do ano, não só pelo Brasil, mas também no exterior, conforme divulgado pelos meios de comunicação, além das evidências de que o trabalhador era convocado pela banda sempre que havia eventos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0001643-39.2014.5.03.0019 AIRR
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2016, 12h06

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-set-05/auxiliar-palco-vinculo-trabalho-reconhecido-banda. Acesso em 29.nov.2016

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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. 

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