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terça-feira, 3 de julho de 2018

Nova fase do eSocial: a vez das pequenas empresas

Nova fase do eSocial: a vez das pequenas empresas

Publicado: 29/06/2018 – eSocial

Portais simplificados serão oferecidos para pequenos empregadores enviarem informações

As pequenas empresas já podem ir se preparando para entrar no eSocial. No dia 16 de julho inicia-se o período para adesão de 155 mil Microempreendedores Individuais (MEI) com empregados e 2,7 milhões de empresas do Simples Nacional.

Para facilitar os procedimentos dos pequenos empregadores o Governo vai lançar plataformas simplificadas na Internet. Para os MEI será lançado um portal semelhante ao eSocial do Empregador Doméstico.

O ambiente simplificado não exigirá nenhum sistema do empregador, sendo que os dados serão informados diretamente no site do sistema. A entrada nesse ambiente se dará por meio de código de acesso (o mesmo usado no portal do eCAC da Receita Federal) e não será necessária a utilização de certificado digital.

Precisarão utilizar o eSocial somente 155 mil MEI relativamente a informações de empregados. Os demais MEI, sem empregados, não estão obrigados ao eSocial.

Microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) também terão a opção de utilizar o portal web para inserção de dados de seus trabalhadores, igualmente sem necessidade de um sistema próprio, digitando os dados diretamente na página do eSocial. Para esses empregadores que tenham somente um trabalhador também será possível usar o código de acesso. Tendo mais de um empregado será obrigatório o uso de um certificado digital.

No total deverão aderir ao eSocial nesta segunda etapa 4 milhões de empregadores, com um total de 33 milhões de trabalhadores, sendo 2.692.632 empresas do Simples Nacional, que empregam mais de 13 milhões de trabalhadores. As empresas que não possuem empregados deverão acessar anualmente o eSocial para informar que possuem nenhuma atividade que as obriguem a escrituração.

O e-Social é um projeto do Governo Federal que envolve a Receita Federal, Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência e INSS. É um sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas com os objetivos de reduzir a burocracia e de eliminar redundâncias nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas.

PRIMEIRA FASE DAS EMPRESAS

A primeira fase de adesão ao eSocial aconteceu com as grandes empresas. Iniciou-se em janeiro de 2018 e envolveu 13.114 empresas com mais de 12 milhões de trabalhadores. Hoje, 97% dessas empresas já estão usando o ambiente do eSocial e realizando os ajustes de seus sistemas para que no próximo mês estejam fechando integralmente suas folhas de pagamentos no ambiente do eSocial. Em janeiro de 2019 passam à obrigatoriedade também os órgãos públicos.

Para o porta-voz do eSocial, auditor-fiscal Altemir Linhares Melo, a adesão das empresas menores será mais fácil: “A maioria delas possui um grupo bem menor de trabalhadores e as relações de trabalho são de menor complexidade”. Ele também explica que os sistemas desenvolvidos no mercado (softwares de integração) e o ambiente nacional do eSocial já estarão plenamente ajustados pelas experiências da primeira etapa.
Confira o calendário de implantação do eSocial:







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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, São Paulo: Almedina, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. (no prelo)

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© 2017. Direitos autorais reservados exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz & Creuz Advogados.

domingo, 24 de junho de 2018

Falácia do Planejamento - Comportamento de Investimento

Série CVM Comportamental: Falácia do Planejamento
A Falácia do planejamento (Planning Fallacy, em Inglês) é a tendência a subestimar o tempo, o esforço e os potenciais obstáculos necessários para a realização de algo, minimizando tanto a possibilidade de ocorrerem imprevistos quanto a própria dificuldade de concretização da tarefa, acreditando que ela é mais fácil do que de fato é.
Em seus estudos, os pesquisadores Buehler, Griffin e Ross (1994)¹ corroboraram três hipóteses a respeito do comportamento das pessoas no planejamento de atividades:
1.               Geralmente subestimamos o tempo a ser gasto por nós e superestimamos o tempo a ser gasto pelos outros para a realização da mesma tarefa;
2.               Nossas predições não se baseiam em experiências similares, mas em cenários imaginados; e
3.               Tendemos a menosprezar o peso dos acontecimentos passados, especialmente os negativos.
Isso se dá porque costumamos ‘editar’ nossas lembranças, suprimindo o que de fato se passou, o que nos leva a ser exageradamente otimistas nos planejamentos: nos estudos mencionados, embora as características das tarefas variassem, menos da metade dos participantes conseguiu cumprir sua incumbência no tempo que havia previsto.
Um dos fatores que levam a esse viés é a tendência a focar mais na tarefa como um todo do que nas atividades e etapas necessárias para sua execução. Isso se aplica a diversos aspectos da vida, como por exemplo, dietas, obras e trabalhos escolares, incluindo também o planejamento financeiro.
Assim, quando nos deparamos com a quantidade de tarefas exigidas – como o esforço de anotar nossos gastos diários, elaborar planilhas financeiras, comparar custos e receitas, pesquisar preços, aprender sobre produtos financeiros, esperar para resgatar investimentos no prazo acertado e resistir às tentações de consumo – acabamos ficando desestimulados e desistindo antes de conseguirmos qualquer mudança concreta de comportamento.
Em 2003, Lovallo e Kahneman² propuseram uma versão expandida do conceito de Falácia do Planejamento, incluindo custo e risco, além do tempo, como fatores geralmente subestimados no planejamento, e benefício como um componente que costuma ser superestimado.
Esse viés tem íntima correlação com o Viés do Otimismo – que é a tendência a subestimar a ocorrência de eventos prejudiciais, levando à adoção de uma postura do tipo “tudo vai dar certo” e a uma falha em tomar as devidas precauções, como fazer seguros e previdência ou formar uma reserva de emergência.
Assim, a fim de evitar que a Falácia do Planejamento afete a formação de sua poupança, é recomendável que o poupador:
§     Evite dar o passo maior do que a perna e comece a poupar pequenas quantias, aumentando à medida que for conseguindo;
§     Divida seu planejamento em tarefas mais simples e organize-as cronologicamente, a fim de calcular o tempo total;
§     Faça uma lista dos acontecimentos que o impediram de juntar dinheiro no passado ou que dificultaram o controle das suas finanças, a fim de saber quais são seus principais obstáculos para poder contorná-los;
§     Desde o início do processo de aplicar o dinheiro, tente raciocinar sobre seus investimentos em termos de rentabilidade líquida, considerando taxas e tributação, a fim de ter uma noção mais exata do valor que teria para resgatar em caso de necessidade;
§     De modo análogo, considere a inflação, a fim de calcular se está conseguindo uma rentabilidade real sobre o valor poupado e de quanto;
§     Peça ajuda a pessoas próximas, pois já que costumamos superestimar as tarefas dos outros, pode ser útil fazer uma média entre a estimativa delas e a nossa;
§     Procure ajuda profissional quando o esforço parecer insuperável: planejadores financeiros podem ser de grande auxílio, tanto para organizar as etapas do planejamento quanto para fazer estimativas mais realistas;
§     Use a tecnologia ao seu favor: há diversos apps e planilhas que podem ajudar a fazer e acompanhar o planejamento financeiro, programando lembretes, realizando cálculos e facilitando boa parte do trabalho;
§     Imponha uma penalidade para si mesmo, caso venha a descumprir os prazos que estabeleceu; e
§     Por fim, para compensar o viés, que pode se manifestar de maneira inconsciente, é aconselhável aumentar um pouco as estimativas iniciais de tempo, custo e risco (uma margem de segurança) e manter certo ceticismo no que diz respeito aos benefícios, sempre que for feito um planejamento.

Referências:
[1] Buehler, R., Griffin, D., Ross, M. (1994) Exploring the “Planning Fallacy”: Why people Underestimate Their Task Completion Times. Journal of Personality and Social Psychology, 67:3, pp. 366-381. Disponível em <https://goo.gl/rCdzJU> Acesso em outubro de 2016.
[2] Lovallo, D., Kahneman D. Delusions of Success: How Optimism Undermines Executives’ Decisions. Harvard Business Review: 2003, pp. 56–63.


Acesso em 07.nov.2016



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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, São Paulo: Almedina, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. (no prelo)

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quarta-feira, 6 de junho de 2018

CONSUMIDOR - Nextel pagará R$ 10 mil por firmar contrato com menor de 18 anos

Nextel pagará R$ 10 mil por firmar contrato com menor de 18 anos

SEM CAPACIDADE - 5 de junho de 2018

Somente os maiores de 18 anos podem contratar plano de telefonia móvel. Com esse fundamento, a 7ª Vara Cível de Niterói condenou a Nextel a pagar indenização por dano moral de R$ 10 mil a um adolescente por ter encaminhado boleto de cobrança de mensalidade por serviços de telefonia móvel após abordá-lo oferecendo uma promoção.

Quando a Nextel tentou entregar o aparelho e um chip na casa do jovem, sua mãe recusou, afirmando que, por ser menor, ele não possuía capacidade para contratar serviços de nenhuma empresa.

Na decisão, a juíza Andrea Gonçalves Duarte Joanes anulou o contrato e determinou que a empresa se abstenha de inserir o nome do jovem em cadastros restritivos de crédito.

“Pela análise dos elementos dos autos, constata-se que a ré deixou de observar o dever de cuidado, vez que o contrato de prestação de serviço de telefonia celebrado com autor foi por este firmado quando ainda incapaz para os atos da vida civil, em agosto de 2013. Tem-se, assim, por nulo aquele negócio jurídico, ante o claro vício na formação do contrato”, destacou a juíza.

A julgadora considerou como agravante para determinar o dano moral o fato de o jovem ser menor na época da abordagem. “A cobrança de valores indevidos, por si, nem sempre gera dano moral, sendo, em regra, causadora de aborrecimento. Contudo, no caso sob exame, não há como se olvidar que o autor era, ainda, adolescente, o qual viu, assustado, a sua rotina modificada por uma cobrança agressiva, com risco de ver seu nome ser lançado em cadastros negativos em tão tenra idade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0056665-74.2013.8.19.0002

Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2018, 13h17





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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, São Paulo: Almedina, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. (no prelo)

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terça-feira, 29 de maio de 2018

Contrato eletrônico com assinatura digital, mesmo sem testemunhas, é título executivo

Contrato eletrônico com assinatura digital, mesmo sem testemunhas, é título executivo

DIREITO DIGITAL - CONTRATOS - DECISÃO - 28/05/2018

Um contrato de mútuo eletrônico celebrado sem a assinatura de testemunhas pode, excepcionalmente, ter a condição de título executivo extrajudicial e, dessa forma, permitir a execução em caso de inadimplência.

Baseada nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) para determinar o prosseguimento de uma execução, por entender que o contrato firmado eletronicamente e com assinatura digital prescinde da assinatura das testemunhas previstas no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.

Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem o Código Civil nem o Código de Processo Civil (inclusive o de 2015) são permeáveis à realidade vigente, em virtude da evolução tecnológica vivenciada nas últimas décadas.

Segurança e autenticidade

A utilização em massa dessas novas tecnologias impõe um novo olhar do Poder Judiciário, incluindo, segundo o relator, o reconhecimento da executividade de determinados títulos, “em face da nova realidade comercial, com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual”.

Sanseverino destacou que os contratos eletrônicos só se diferenciam dos demais em seu formato, possuindo requisitos de segurança e autenticidade.

“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”, disse o ministro.

Eficácia de título

No caso analisado pelo colegiado, o financiamento foi firmado eletronicamente no site da instituição financeira, sem a presença de testemunhas. Verificada a inadimplência, a Funcef ajuizou execução contra o tomador do empréstimo, pleito que foi extinto sem resolução de mérito em primeira instância, sob o argumento da taxatividade do rol de títulos extrajudiciais aptos a serem executados, sendo que, entre eles, não se encontra documento particular sem testemunhas, como o contrato eletrônico.

No entendimento do juízo de primeiro grau, ratificado pela segunda instância, o contrato eletrônico, apesar de válido e verdadeiro, não produz a eficácia de um título executivo extrajudicial.

Exigência inviável

No voto, acompanhado pela maioria da turma, Sanseverino justificou que a exigência formal das testemunhas poderia ser inviável no ambiente virtual. O sistema, segundo o ministro, foi concebido para não necessitar de demais encaminhamentos, e as assinaturas eletrônicas são utilizadas amplamente em outros meios, como no processo eletrônico judicial.

“A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura”, observou o relator.

Sanseverino ressaltou que o executado nem sequer foi citado para responder à execução, oportunidade em que poderá suscitar defesa que entenda pertinente, inclusive questionando o método de celebração do contrato.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1495920




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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, São Paulo: Almedina, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. (no prelo)

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quarta-feira, 21 de março de 2018

Justiça Federal do DF autoriza importação imediata de medicamentos de alto custo destinados ao tratamento de doenças raras

Justiça Federal do DF autoriza importação imediata de medicamentos de alto custo destinados ao tratamento de doenças raras


20/03/18

Tendo em vista a “desesperadora situação” que atinge milhares de brasileiros com doenças raras e que, mesmo amparados por sentenças judiciais, não estão recebendo do Sistema Único de Saúde (SUS) os medicamentos especiais que garantem a qualidade de suas vidas, o juiz federal Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinou, liminarmente, em decisão, a importação imediata dos fármacos Febrazyme, Myozyme e Aldurazyme destinados ao tratamento de doenças raras. O magistrado condiciona a importação dos medicamentos a uma série de medidas de segurança que a União terá que cumprir.

Segundo o juiz, a gravidade social e a dimensão tomada pelo problema do fornecimento dos medicamentos recomendam que o enfrentamento de tal circunstância ocorra de maneira ágil e uniforme, “até mesmo como forma de se evitar a quebra do princípio da isonomia entre os milhares de brasileiros que se encontram exatamente na mesma situação fática e processual”.

O magistrado esclareceu que tais medicamentos, conhecidos como “medicamentos órfãos”, não se encontram na denominada “Lista do SUS” e que, na maioria dos casos, também não têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “Por essa razão, a aquisição de tais fármacos não se realiza pelas regras de concorrência definidas na lei de licitações, mas por meio de compras internacionais diretas, sob um procedimento administrativo simplificado, restrito a meras cotações de preços”.

Ainda segundo o juiz federal, mesmo nas condições citadas, a União não tem conseguido efetivar tais importações, pois a Anvisa não vem concedendo autorizações especiais de importação exigidas para o ingresso daqueles medicamentos em solo nacional. Outro problema é o grande número de ordens judiciais que têm provocado a quebra da ordem cronológica e da isonomia entre os pacientes.

“Para dar vazão às decisões judiciais, os gestores do SUS são obrigados a retardar ou mesmo a ignorar a ordem de chegada dos pedidos, bem como o aumento dos preços para o cumprimento das decisões liminares, precisando lançar mão de mecanismos não convencionais, uma vez que tais medicamentos não se encontram em estoque”, elucida o magistrado.

Para contornar essa situação, o magistrado determinou que a Anvisa dispense a exigência de declaração de pessoa jurídica detentora da regularização nas importações dos medicamentos Febrazyme, Myozime e Aldurazyme a serem feitas pela empresa Global Gestão em Saúde S/A para atender às necessidades urgentes do SUS e que tenham lastro procedimentos em compras internacionais deflagrados pelo Ministério da Saúde até o último mês de janeiro.

O juiz federal ainda atribuiu à União a responsabilidade civil pelo efeito indesejado que o uso dos fármacos importados, sob essa condição excepcional, possa eventualmente provocar, na mesma extensão que seria atribuída tal responsabilidade à empresa detentora da declaração de exclusividade ora dispensada.

Por precaução, o titular da Vara também determinou que o Ministério da Saúde, antes de efetivar a distribuição/entrega de tais fármacos, obtenha, por amostragem, em cada lote, laudo técnico (a ser elaborado por laboratório especializado) atestando que os medicamentos a serem entregues à população correspondem ao produto adquirido e atendem aos mesmos padrões de qualidade (isto é, que não são falsificados, adulterados, vencidos e/ou com suas condições físicas alteradas por problemas de conservação, transporte etc.).

O juiz federal determinou, por fim, que a União exija da empresa fornecedora documentação hábil “comprovando toda a cadeia dominial do fármaco desde a indústria, cujos dados deverão ser conferidos por servidor do setor de compras do Ministério da Saúde”.

A decisão tem eficácia em todo o território nacional e dela cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Processo nº: 1005334-85.23018.4.01.3400/DF
Data da decisão: 18/03/2018

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região




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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, São Paulo: Almedina, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. (no prelo)

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segunda-feira, 5 de março de 2018

Projeto do Instituto Alma Rugby selecionado pelo BrazilFoundation

Projeto do INSTITUTO ALMA RUGBY selecionado pelo BrazilFoundation 

#SOCIAL 

A BrazilFoundation anunciou o apoio a 43 iniciativas sociais de 15 estados brasileiros por Edital de seleção de projetos 2018. Será investido R$ 1 milhão por meio de doações diretas. Além de investimento financeiro, as iniciativas contempladas receberão apoio técnico e mentoria, bolsas para participar de workshops de formação em parceria com a ABCR; acesso aos programas de intercâmbio de liderança e recursos adicionais para projetos de compartilhamento de metodologias.

O Instituto Alma Rugby foi uma das iniciativas selecionadas. O Dr. Luís Rodolfo Cruz e Creuz auxilia ativamente as atividades do Instituto e é Diretor da entidade.

Venha conhecer o projeto do Instituto Alma Rugby : http://www.almarugby.com 

AJUDE VOCÊ TAMBÉM. 

+ ESPORTES + VALORES – Vencer pelos Valores do Rugby 





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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, São Paulo: Almedina, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. (no prelo)

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