Auxiliar de palco consegue reconhecimento de vínculo de
emprego com produtora da Banda Skank
(05/09/2016)
Um auxiliar de palco, também conhecido
como "roadie" (profissional indispensável em turnês e que executam
toda parte pré-produção de um show, inclusive preparam o palco para o
concerto), buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego
com a Calango Produções Ltda., empresa da Banda Skank, para a qual prestava
serviços.
Para a ré, o trabalhador foi
contratado de forma eventual como "roadie", sendo que também prestava
serviços para outras produtoras e bandas. Era um trabalhador autônomo, mas que
priorizava a prestação de serviços para o Skank pelo fato de ser remunerado por
evento e em razão do renome da banda, fato esse que assegurava aos
"roadies" projeção no mundo musical.
Mas esse não foi o entendimento da 10ª
Turma do TRT mineiro que, acompanhando o voto da juíza convocada Gisele de
Cássia Vieira Dias Macedo, negou provimento ao recurso apresentado pela banda e
manteve a decisão que reconheceu a relação de emprego entre as partes.
Como esclarecido pela relatora, ficou
demonstrada a presença dos elementos necessários à configuração do vínculo. O
trabalho era realizado por pessoa física e pago mediante depósito em conta
corrente. Frisando que a subordinação jurídica, no caso, deve ser analisada em
consonância com as peculiaridades e a alta especialização dos serviços
prestados, a julgadora concluiu que o trabalhador se submetia às ordens da
banda e se obrigava ao cumprimento das agendas e compromissos do grupo musical.
Ela ponderou que o fato de o trabalhador prestar serviços a outros artistas em
seu tempo livre não descaracteriza a subordinação.
Quanto à pessoalidade, os depoimentos
revelaram que os "roadies" não poderiam se fazer substituir por outra
pessoa, já que cada integrante tem o seu "roadie", fato esse que, na
visão da relatora, gera a presunção de que o desempenho da atividade exige
entrosamento com o músico e um treinamento específico. A juíza convocada
considerou ainda o fato de a testemunha da ré ter admitido a existência de
períodos de férias, o que leva à presunção de continuidade das atividades ao
longo do ano.
Reforçou esse entendimento a notória
trajetória da banda em shows ao longo do ano, não só pelo Brasil, mas também no
exterior, conforme divulgado pelos meios de comunicação, além das evidências de
que o trabalhador era convocado pela banda sempre que havia eventos.
Assim, entendendo comprovados os
requisitos formadores da relação de emprego, o vínculo reconhecido pela decisão
de 1º grau foi mantido.
Fonte: TRT3 - http://www.csjt.jus.br/noticias-dos-trts/-/asset_publisher/q2Wd/content/auxiliar-de-palco-consegue-reconhecimento-de-vinculo-de-emprego-com-produtora-da-banda-skank?redirect=%2Fnoticias-dos-trts. Acesso em 29.nov.2016
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RELAÇÃO DE EMPREGO
Auxiliar de palco
tem vínculo de trabalho reconhecido com banda
5 de setembro de
2016, 12h06
O
fato de um auxiliar de palco prestar serviços a outros artistas em seu
tempo livre não descaracteriza a subordinação. Com esse entendimento a 10ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve sentença que
reconheceu o vínculo de emprego entre um auxiliar e a Calango Produções, empresa
da banda Skank, para a qual prestava serviços.
A
produtora recorreu ao TRT-3 alegando que o trabalhador foi contratado de
forma eventual como auxiliar de palco, sendo que também prestava serviços para
outras produtoras e bandas. Segundo a produtora, ele era um trabalhador
autônomo, mas que priorizava a prestação de serviços para o Skank pelo fato de
ser remunerado por evento e em razão do renome da banda, fato esse que
assegurava a ele projeção no mundo musical.
Porém,
de acordo com a 10ª Turma do TRT-3, ficou demonstrada nos autos a
presença dos elementos necessários à configuração do vínculo. Segundo a
relatora, juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo,
o trabalho era feito por pessoa física e pago mediante depósito em conta
corrente. Além disso, ficou comprovada a subordinação, que neste caso, deve ser
analisada de acordo com as peculiaridades e a alta especialização dos serviços
prestados.
Conforme
a relatora, o trabalhador se submetia às ordens da banda e se obrigava ao
cumprimento das agendas e compromissos do grupo musical. Ela ponderou que o
fato de o trabalhador prestar serviços a outros artistas em seu tempo livre não
descaracteriza a subordinação.
A
juíza convocada citou trecho da sentença que justifica esse
entendimento: “Qualquer trabalhador com CTPS anotada pode prestar serviços
a outro empregador, desde que em períodos compatíveis, sendo que entendo
ser idêntica a situação dos presentes autos. Assim, o fato de o autor poder
prestar serviços a outros artistas em seu tempo livre, não é motivo para
exclusão da subordinação havida.”
A relatora considerou ainda o fato de
a testemunha da empresa ter admitido a existência de períodos de férias, o que
leva à presunção de continuidade das atividades ao longo do ano. Reforçou
esse entendimento a notória trajetória da banda em shows ao longo do ano, não
só pelo Brasil, mas também no exterior, conforme divulgado pelos meios de
comunicação, além das evidências de que o trabalhador era convocado pela banda
sempre que havia eventos. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRT-3.
0001643-39.2014.5.03.0019 AIRR
Revista Consultor
Jurídico, 5 de setembro de 2016, 12h06
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-set-05/auxiliar-palco-vinculo-trabalho-reconhecido-banda. Acesso em 29.nov.2016
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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio
de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em
Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo –
USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago
Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em
Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação
em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em
Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br / @LuisCreuz
Autor do
livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson,
2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda:
Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma
Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo :
Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I –
Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto
Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de
Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”.
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© 2015. Direitos autorais reservados
exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz & Creuz Advogados.
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