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sábado, 13 de agosto de 2016

O COMPLIANCE COMO CONSELHEIRO NAS REDES SOCIAIS

O COMPLIANCE COMO CONSELHEIRO NAS REDES SOCIAIS

Desde o princípio, as redes sociais são ferramentas que despertam, principalmente, o interesse dos profissionais de marketing e comunicação. Como são meios de ouvir e dialogar com clientes e o mercado, sempre coube a essas áreas pensar nas estratégias das redes, seja Twitter, Facebook, LinkedIn, Google+, Instagram, Snapchat etc.

Cada rede social entrega uma experiência diferente para o cliente. Em uma, se consome mais conteúdo, noutra se faz críticas às marcas, quase funcionando como um Serviço de Atendimento ao Cliente 3.0, em outra, ainda, se entende o dia a dia de uma companhia, por meio de recursos do visual storytelling. Muitos meios e várias formas de se relacionar com o mercado. Porém, o que não muda é a mensagem e a postura de uma marca nestas redes. Obviamente, cada rede necessita de uma linguagem própria, mas os valores da empresa devem ser mantidos em todos estes contatos.

Por isso, as redes sociais corporativas são assunto de toda a empresa. Departamentos como o de Compliance ou Recursos Humanos são essenciais como conselheiros desses meios. Não é sobre dar pitacos, é sobre conduta em relação a uma crítica, fato ou acontecimento que pode expor legalmente a companhia, além é claro de um eventual dano reputacional.

Lembram-se do caso do Bar Quitandinha, que fica na Vila Madalena, Zona Oeste de São Paulo? Ao ser acusado de defender pessoas que assediaram e ofenderam a duas garotas dentro do bar, os responsáveis pelo estabelecimento usaram as redes sociais para acusar as garotas e teve uma postura reativa, gerando um desconforto absurdo e mostrando a falta de maturidade do bar, como empresa, de lidar com uma mudança cultural da sociedade quanto a casos de assédio. Não foi um problema apenas de relações públicas, mas também de compliance, de comportamento de funcionários e da própria empresa, que mal assessorada e sem um programa de compliance, não soube lidar com a crise da forma apropriada – eles liberaram, posteriormente, um vídeo com várias edições, na intenção de minimizar as críticas das garotas. O estrago, entretanto, já tinha sido feito.

Mais recentemente, temos o caso do cantor de música Funk/ POP MC Biel, que assediou uma repórter durante uma entrevista, não se desculpou da forma adequada, voltou a usar a piada do assédio como parte de uma música e, na sequência, a acusou de ter prejudicado sua carreira. O pai do rapaz defendeu suas atitudes misóginas e machistas, dizendo que ele é “apenas um garoto”. Se o cantor fosse tratado como um marca séria, com valores e respaldo de comunicação e jurídico adequado ao ano de 2016, ele certamente não teria enterrado, como fez, sua carreira.

Se você é, assim como eu, um profissional de comunicação e marketing, que lida com esse ambiente digital complexo e lotado de métricas – estas que são também definidas por coisas não tão quantificáveis, como o “caráter” da marca e autenticidade -, ter outros departamentos dentro do projeto de redes sociais é essencial. Nos temos visões complementares e que certamente vão fazer diferença para quem está do outro lado da tela, lendo seus tuites, postagens e assistindo seus vídeos.

Obviamente, um profissional de compliance, recursos humanos ou qualquer outro departamento que faça sentido ter envolvimento em um projeto de redes sociais em determinada empresa tem que estar atualizado. Não basta sentar com o livro de regras e “querer fechar tudo” ou “processar todo mundo”. Lembrem-se que rumamos para uma sociedade mais conectada e com menos preconceitos (o que torna o mundo melhor e não mais chato), então entender essa dinâmica é essencial para o profissional moderno que pretende fazer a diferença no mundo.

AUTOR: Renato Galisteu -  @renatogalisteu | in/renatogalisteu

Texto publicado em 04/08/2016 em http://www.lecnews.com/web/o-compliance-como-conselheiro-nas-redes-sociais/ e reproduzido com autorização do autor.


quinta-feira, 11 de agosto de 2016

DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL - Inscrição em Dívida Ativa da União

DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL - Inscrição em Dívida Ativa da União

Informamos aos leitores e seguidores que todos aqueles que possuem débitos relacionados ao Simples Nacional devem se atentar ao fato de que foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para inscrição em dívida ativa, os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração até 12/2013. 

O Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, divulgou Nota (10/08/2016) informando que os débitos apurados no Simples Nacional relativos aos períodos de apuração até 12/2013 foram envidados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para Inscrição em Dívida Ativa.

Transcrevemos aqui a nota divulgada.

Atenciosamente.

Av. Dr. Cardoso de Melo nº 1460 – 11º andar
São Paulo – SP – CEP: 04548-005
Fone: (55 11) 2394-5605

Twitter: @LuisCreuz

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Inscrição em Dívida Ativa da União - Débitos do Simples Nacional - 10/08/2016

Informamos que os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2013, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Pagamento:

O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União”.

Parcelamento:

O contribuinte poderá efetuar o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.

Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção “Parcelamento Simplificado”. Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União”).

O aplicativo “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União” permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).

ATENÇÃO:

1 - Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, até 01/07/2016, os débitos não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

2 - Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC .

3 - Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.

4 - Após o envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados na DASN (para PA até 12/2011) ou no PGDAS-D (para PA a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já inscritos, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Site do SIMPLES NACIONAL: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=e96afff0-174e-42e7-8b2f-aada083ab3af 




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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br - @LuisCreuz

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. 

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© 2015. Direitos autorais reservados exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz & Creuz Advogados.

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

DONA DE CASA TEM DIREITO A RECEBER APOSENTADORIA

DONA DE CASA TEM DIREITO A RECEBER APOSENTADORIA

- Não se pode fazer confusão com tipos de trabalhos e formas de benefícios -

Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz


A rotina de trabalho ou o fato de trabalhar em casa não tem qualquer relação com o direito ao recebimento de aposentadoria. Se assim fosse, o trabalho doméstico também assim teria lá seus questionamentos. Vale dizer, para a dona de casa o direito à aposentadoria existe e pouca gente conhece e para que este direito não seja perdido, as pessoas precisam ficar atentas às regras e condições para ter acesso ao benefício.

Ainda que fixas a uma determinada rotina, quer seja relacionada a simples orientação e manutenção das instruções da casa, quer seja a de atividades mais pesadas de cuidados da residência, como atos de cozinhar, lavar, passar, arrumar quartos, banheiros, e manutenção geral, quer seja “apenas” atividades relacionadas aos cuidados e de educação dos filhos, as donas de casa devem ser consideradas para aposentadoria, observadas, naturalmente determinadas condições fixadas pelas normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Independentemente da forma de dedicação ao lar, com todo o mérito que possui, mesmo sem qualquer remuneração ou renda, a dona de casa também pode se aposentar e receber o benefício mensal. E para que possa fazer jus a isso deve estar inscrita no INSS, como contribuinte facultativa, efetuando recolhimentos (contribuições) mensais.

Para o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a dona de casa tem o direito de inscrição no INSS na qualidade de contribuinte facultativa, desde que não exerça uma outra atividade que lhe seja vinculante ou leve a ter natureza de contribuinte obrigatório perante a Previdência Social. Todos aqueles que não exercem atividade remunerada, além das donas de casa, tais como estudantes e desempregados, podem se inscrever na Previdência Social na categoria de segurado facultativo, e a contribuição feita pelos mesmos garante o direito a benefícios do INSS como auxílio-doença, aposentadoria, salário-maternidade, pensão para os dependentes, dentre outros.

Existem 3 (três) formas de contribuição possíveis, sendo 2 (duas) como segurado/contribuinte facultativo e 1 (uma) como dona de casa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo.

O contribuinte facultativo poderá contribuir de 2 (duas) formas. A primeira delas é pelo plano normal, cuja alíquota de contribuição mensal é de 20% (vinte por cento) sobre um valor variável - que oscila entre o salário mínimo e o teto previdenciário – e nesta opção o segurado tem direito a todos os benefícios previdenciários. A outra opção é a contribuição pelo Plano Simplificado, com a alíquota fixa de 11% (onze por cento) do salário mínimo – e nesta opção o segurado tem direito a todos os benefícios da Previdência Social, mas não dá direito a aposentar-se por tempo de contribuição (somente por idade) - exceto se indenizar os 9% restantes, incidentes sobre o salário mínimo.

A terceira forma, indicada pelo próprio Ministério do Trabalho e da Previdência Social, é a possibilidade da contribuição da dona de casa à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo, devendo ela estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo, e necessariamente sua renda mensal total não pode superar 02 (dois) salários mínimos e, também, não podem ter qualquer renda própria, sob pena de descaracterizar o enquadramento. Não se enquadrando nesta situação, o próprio Ministério orienta que deve ser feito o enquadramento como segurado/contribuinte facultativo, efetuando assim contribuições na categoria de facultativo (desempregado). Um ponto importante adicional desta alternativa é que, segundo o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, além da dona de casa não ter nenhuma renda, a soma da renda familiar também deve ser de até dois salários mínimos - a família precisa também estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

Tanto na opção do Plano Simplificado (contribuição de 11% do salário mínimo) quanto para as donas de casa inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo (contribuição de 5% do salário mínimo), a aposentadoria não poderá ocorrer por tempo de contribuição e sim apenas poderá ocorrer pelo critério de idade. Ou seja, deverão aguardar completar 60 anos para fazer jus ao recebimento de um salário mínimo de aposentadoria.

Em todos os casos, vale lembrar que é importante a devida atenção ao pagamento nas datas certas das contribuições devidas, especialmente para que não ocorram atrasos (evitando incidência de multas e juros), e mais grave, para que não seja constatado (por um infeliz lapso) um atraso superior a seis meses, o que levaria o contribuinte facultativo, ou seja, a dona de casa, a correr o risco de perder a qualidade de segurado e, consequentemente, o acesso aos benefícios do INSS.



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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br - @LuisCreuz

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. 

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© 2016. Direitos autorais reservados exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz & Creuz Advogados.