DONA DE CASA TEM DIREITO A RECEBER
APOSENTADORIA
- Não se pode fazer confusão com tipos de trabalhos e
formas de benefícios -
Por Luís Rodolfo
Cruz e Creuz
A rotina de trabalho ou o fato de trabalhar em casa não tem qualquer
relação com o direito ao recebimento de aposentadoria. Se assim fosse, o
trabalho doméstico também assim teria lá seus questionamentos. Vale dizer, para a dona de casa o direito à aposentadoria
existe e pouca gente conhece e para que este direito não seja perdido, as
pessoas precisam ficar atentas às regras e condições para ter acesso ao
benefício.
Ainda que fixas a uma
determinada rotina, quer seja relacionada a simples orientação e manutenção das
instruções da casa, quer seja a de atividades mais pesadas de cuidados da
residência, como atos de cozinhar, lavar, passar, arrumar quartos, banheiros, e
manutenção geral, quer seja “apenas” atividades relacionadas aos cuidados e de
educação dos filhos, as donas de casa
devem ser consideradas para aposentadoria, observadas, naturalmente
determinadas condições fixadas pelas normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Independentemente da forma de dedicação ao lar, com todo o mérito que
possui, mesmo sem qualquer remuneração ou renda, a dona de casa também pode se aposentar e receber o benefício mensal.
E para que possa fazer jus a isso deve estar inscrita no INSS, como contribuinte facultativa, efetuando recolhimentos
(contribuições) mensais.
Para o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a dona de casa tem o direito de inscrição no
INSS na qualidade de contribuinte facultativa, desde que não exerça uma outra
atividade que lhe seja vinculante ou leve a ter natureza de contribuinte
obrigatório perante a Previdência Social. Todos aqueles que não exercem atividade remunerada, além das donas de casa, tais como estudantes e
desempregados, podem se inscrever na Previdência Social na categoria de
segurado facultativo, e a contribuição feita pelos mesmos garante o direito a
benefícios do INSS como auxílio-doença, aposentadoria, salário-maternidade,
pensão para os dependentes, dentre outros.
Existem 3 (três) formas de contribuição possíveis,
sendo 2 (duas) como segurado/contribuinte facultativo e 1 (uma) como dona de casa inscrita no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo.
O contribuinte facultativo poderá contribuir de 2 (duas)
formas. A primeira delas é pelo plano normal, cuja alíquota de contribuição
mensal é de 20% (vinte por cento) sobre um valor variável - que oscila entre o
salário mínimo e o teto previdenciário – e nesta opção o segurado tem direito a todos os benefícios
previdenciários. A outra opção é a contribuição pelo Plano Simplificado, com a
alíquota fixa de 11% (onze por cento) do salário mínimo – e nesta opção o
segurado tem direito a todos os benefícios da Previdência Social, mas não dá
direito a aposentar-se por tempo de contribuição (somente por idade) - exceto
se indenizar os 9% restantes, incidentes sobre o salário mínimo.
A terceira forma, indicada pelo próprio Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, é a possibilidade da contribuição da dona de casa à
alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo, devendo ela estar inscrita no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo, e necessariamente sua renda
mensal total não pode superar 02 (dois) salários mínimos e, também, não podem
ter qualquer renda própria, sob pena de descaracterizar o enquadramento. Não se
enquadrando nesta situação, o próprio Ministério orienta que deve ser feito o
enquadramento como segurado/contribuinte
facultativo, efetuando assim contribuições na categoria de facultativo
(desempregado). Um ponto importante adicional desta alternativa é que, segundo o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, além da dona de casa não ter nenhuma renda, a soma da renda familiar também
deve ser de até dois salários mínimos - a família precisa também estar inscrita
no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
Tanto na opção do Plano
Simplificado (contribuição
de 11% do salário mínimo) quanto para as donas
de casa inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo (contribuição de
5% do salário mínimo), a aposentadoria não poderá ocorrer por tempo de
contribuição e sim apenas poderá ocorrer pelo critério de idade. Ou seja,
deverão aguardar completar
60 anos para fazer jus ao recebimento de um salário mínimo de aposentadoria.
Em
todos os casos, vale lembrar que é importante a
devida atenção ao pagamento nas datas certas das contribuições devidas, especialmente
para que não ocorram atrasos (evitando incidência de multas e juros), e mais
grave, para que não seja constatado (por um infeliz lapso) um atraso superior a
seis meses, o que levaria o contribuinte facultativo, ou seja, a dona de casa, a correr o risco de perder
a qualidade de segurado e, consequentemente, o acesso aos benefícios do INSS.
Fonte: texto originalmente publicado em http://bycarlaeval.blogspot.com.br/2016/07/dona-de-casa-tem-direito-receber.html
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Luís Rodolfo Cruz e
Creuz, Sócio
de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em
Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo –
USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago
Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em
Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação
em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em
Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br
- @LuisCreuz
Autor do livro “Acordo
de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial
and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business,
2012. Autor do livro
“Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações
Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro
“Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado
por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina,
2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos
Planejamentos Sucessórios”.
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© 2016. Direitos
autorais reservados exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz &
Creuz Advogados.
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