A FRANQUIA EMPRESARIAL
- O Sistema de Franchising no Brasil -
Por Luís Rodolfo
Cruz e Creuz
O tema franquia
(franquia empresarial / franchising) divide opiniões. Existem aqueles que com
empolgação defendem o sistema e aqueles que com “unhas e dentes” atacam. As
razões, para ambos os lados e nos mais diversos casos é diversa e possui raízes
culturais, empresariais, e até mesmo familiares.
Mas
é importante conhecermos alguns conceitos sobre o modelo de negócio – afinal de
contas tem uma origem de sucesso e muitos e muitos cases importantes e relevantes nos quais empresários e pessoas que
decidiram investir neste modelo empresarial alcançaram bom grau de crescimento
e expansão, aliado a um desenvolvimento sustentado da rede. Desde já devemos
lembrar que todo e qualquer negócio – e obviamente as franquias estão inclusas
– está sujeito a intempéries, sazonalidades, variações e “humor” de mercado, a
claro, crises seus impactos decorrentes.
No
Brasil, a
franquia empresarial é regulada por uma Lei (nº 8.955/94), que estabelece
direitos e obrigações entre franqueadores e franqueados dentro de um negócio
jurídico conhecido como franchising.
Este sistema é desenvolvido visando a cessão do
direito de uso de marca ou patente, de propriedade de uma determinada empresa franqueadora
ao franqueado (normalmente escolhido respeitando um
perfil pré-fixado), juntamente com o direito de administração do
negócio ou sistema desenvolvidos ou detidos pela franqueadora, com distribuição
exclusiva, ou semi-exclusiva, de produtos ou serviços (pode-se ter, ainda, o direito de uso de tecnologia de
implantação e administração de um sistema operacional e outros elementos,
variando de negocio para negócio), sempre tendo como contraprestação as taxas pagas
pelo franqueado à franqueadora.
Ao cogitar ou estudar a aquisição de determinado modelo de
franquia empresarial (pretende tornar-se parte
de um negócio e de uma rede de franquia), o candidato deve ter muita
atenção e uma correta orientação financeira e jurídica ao “fechar um negócio”. Deve
inclusive conversar com familiares, cônjuge e parentes, para avaliar se existem
bons ou maus sinais. Pode até ser um mau negócio para a pessoa, que deve
considerar uma série de fatores antes de entrar para uma rede de franquia.
Tecnicamente a Lei de Franquia obriga a franqueadora a entregar ao
candidato um documento denominado circular
de oferta de franquia (“COF”), que deve conter diversas informações relevantes
do negócio (todas fixadas na própria lei)
com no mínimo 10 (dez) dias de
antecedência antes da assinatura do contrato ou ainda do pagamento de qualquer
tipo de taxa à franqueadora (art. 4º). Uma minuta do contrato de franquia
é/deve ser obrigatoriamente anexada à COF. Este ponto é vital e a falha da
franqueadora no seu cumprimento pode causar a anulabilidade do contrato e dá o
direito ao franqueado prejudicado de exigir devolução de todas as quantias que
já houver pago à franqueadora ou a terceiros por ela indicados, a título de
taxa de filiação (ou taxa inicial de
franquia) e royalties (ou outras
taxas), devidamente corrigidas, mais perdas e danos.
Por isso é que deve ser cuidadosamente analisada a proposta da
franqueadora, assim como deve a COF ter uma redação clara e objetiva (exigência legal). O candidato deve avaliar
se existe um canal ou canais de constante de atendimento, suporte e
esclarecimentos aos franqueados da rede de franquia – pois em muitos casos
observados de processos judiciais discutem exatamente esta falta de suporte e
atendimento de franqueadoras.
Dentre outros fatores e condições que já usualmente ocupam o
centro das mesas de negociações, ao considerar a aquisição de uma franquia o
candidato deve observar as condições de continuidade
do negócio em caso de falecimento do franqueado, pois tanto a COF quanto o
contrato devem ser claros quanto à continuidade ou não da operação franqueada e
quanto à transferência (ou não) aos herdeiros – sempre respeitando os direitos
sucessórios previstos em lei.
Assinado o contrato
de franquia, ainda que preliminarmente o franqueado seja pessoa física, é
prática comum fixar-se a obrigação deste constituir uma pessoa jurídica (empresa) para operar a unidade franqueada,
nos limites e condições estabelecidas desde a entrega da COF (é obrigação legal que este documento possua
descrição detalhada do negócio e sua operação).
Quanto aos riscos,
é importante lembrar que o franqueado, mediante remuneração, se vale do nome,
reconhecimento e status do negócio
que está adquirindo, assumindo todas as características da atividade
empresarial, incluídos os riscos inerentes ao comércio ou prestação de serviços.
Além destes riscos, o adquirente da franquia tem obrigações típicas daqueles
que são sócios ou administradores de empresas, dentre elas, o correto pagamento
de tributos, a remuneração de seus empregados, a observação de padrões de
qualidade e normas aplicáveis a consumidores em geral, enfim, o cumprimento de
um universo de leis e normas incidentes sobre sua atividade específica.
Portanto, tenha um acompanhamento de um bom contador! Sempre! O auxilio de um
consultor financeiro externo é altamente desejável! Lembre-se que mesmo que
integrante da rede de franquia, o franqueado é um empresário jurídica e
financeiramente autônomo.
No tocante à
administração, o franqueado tem o total direito e liberdade para fazer tudo
aquilo que a lei e o contrato de franquia não lhe proíbem. Trata-se de relação
contratual que deve sempre ser entendida como um acordo de vontades, aonde as
limitações impostas foram previamente aceitas pelo franqueado. Assim, este tem
total autonomia sobre seu negócio, condicionada a certos limites que decorrem,
principalmente, da sua necessidade em manter o padrão, qualidade, know-how, status, reconhecimento, e todos os demais fatores que fizeram o
negócio da franqueadora crescer, ser rentável, e no atual estágio, ser
franqueável. A franqueadora cede seus conhecimentos e a forma como desenvolve e
conduz suas atividades para que o franqueado, por sua conta e risco, desenvolva
atividade jurídico-administrativa-financeira independente, necessária e obrigatoriamente
semelhante, sendo que a franqueadora não tem qualquer tipo de gerência sobre o
negócio do franqueado.
E se a relação
seguir bem, caminhando para o fim do prazo contratual as partes certamente
deverão buscar a renovação do contrato. Mas quando durante a relação ocorrem os
mais variados problemas (problemas de fornecimento de produtos, falta de
suporte, falta de apoio de treinamento, marketing, prestação de contas e outras
tantas variáveis que podem recair sobre as redes), uma relação de litigio pode
dominar o cenário e certamente ou a operação da unidade caminhará para um
encerramento, ou a rede poderá ser comprometida, ou mesmo poderá ser vivenciada
uma experiência de virada de bandeira, como já ocorrida em algumas redes, nas
quais franqueados deixam as bandeiras até então “defendidas” por total abandono
dos franqueadores ou por estarem em franco litigio com eles.
Mas acreditamos que
a operação saudável de um negócio, por meio do franchising, ainda é uma ótima alternativa quando existe atitude
colaborativa, vontade de trabalho em rede, ainda motivação de ambas as partes
para o sucesso coletivo da marca.
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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestreem Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br - @LuisCreuz
Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”.
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Fonte: texto publicado em
Jornal Franquia – Artigos sobre Franchising, Mercados, Economia, Finanças e
Gestão – em 14 de junho de 2016 in: http://www.jornalfranquia.com.br/?pg=desc-noticias&id=14062&nome=ARTIGO%20-%20O%20Sistema%20de%20Franchising%20no%20Brasil%20%20-%20%20pelo%20Dr.%20Lu%EDs%20Rodolfo%20Cruz
© 2015. Direitos autorais reservados exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz & Creuz Advogados.
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