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segunda-feira, 8 de maio de 2017

EIRELI - A pessoa jurídica ("PJ") como titular de Eireli - Considerações sobre a IN DREI 38, de 2 de março de 2017

A pessoa jurídica como titular de Eireli - Considerações sobre a instrução normativa DREI 38, de 2 de março de 2017

Luís Rodolfo Cruz e Creuz
Estão impedidos de ser titular de Eireli a pessoa, natural ou jurídica, impedida por norma constitucional ou por lei especial.
terça-feira, 2 de maio de 2017
A Instituição Normativa 38, de 2 de março de 2017 (“IN DREI 38”), do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, veio alterar os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli, Cooperativa e Sociedade Anônima aprovados pela Instrução Normativa 10, de 5 de dezembro de 2013. Os referidos Manuais estão anexos à IN 38/17, e neles concentram-se as regras e formalidades para o registro perante as Juntas Comerciais Estaduais.
Até a edição desta norma, apenas pessoas físicas podiam ser titulares de uma Eireli, segundo interpretação restritiva do art. 980-A do Código Civil. Veja-se que o caput do artigo não traz limitação, sendo que apenas o parágrafo segundo cria uma restrição, ao prever que a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Mas esta regra poderia ser sistemicamente apontada como uma limitação apenas para pessoas naturais e não para pessoas jurídicas titulares de Eireli (até mesmo por impossibilidade lógica da proibição).
Agora, com o advento da mudança registrada pela IN DREI 38, a partir de maio de 2017, pessoas jurídicas igualmente tem capacidade para serem titulares de Eireli, segundo disposto no item 1.2.5 do Anexo V da instrução normativa, que é o Manual de Registro – eireli. Com esta mudança, pode ser titular de Eireli, desde que não haja impedimento legal: a) maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiver em pleno gozo da capacidade civil; b) menor emancipado;c) pessoa jurídica nacional ou estrangeira.
O pleito praticamente tem a mesma anterioridade da data de inserção do tipo societário no Código Civil, ou seja, de 2011, quando foi alterada a lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, mudança esta trazida pela lei 12.441, de 11 de julho de 2011. Desde esta data o empresariado e empreendedores, em geral, buscam a Eireli como uma alternativa, dado que que este tipo não permite 2 ou mais sócios, sendo apenas de um único titular, tendo regras mínimas de constituição e formação. Nos termos do já indicado art. 980-A do Código Civil, a Eireli apenas pode ser constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Estão impedidos de ser titular de Eireli a pessoa, natural ou jurídica, impedida por norma constitucional ou por lei especial. Vale ressaltar que a (longa) lista de impedimentos de gestores e administradores de Eireli mantém o impedimento à pessoa jurídica, assim como tem sido para as Sociedades Limitadas, exigindo-se uma pessoa natural a tal cargo.
Com a mudança temos positivamente reconhecida a possibilidade de uma pessoa jurídica ser titular única de outra pessoa jurídica, com dois benefícios diretos e objetivos: a) evita-se o famoso “sócio de conveniência” ou mesmo aquela figura que já noutros tempos chamávamos de “pessoa cítrica”, vulgo laranja, que era utilizado como sócio minoritário para meramente figurar como segundo sócio para se poder ter uma empresa de responsabilidade limitada; e b) permitirá empresas estrangeiras que possuam negócios no país, constituam suas pessoas jurídicas nacionais, não mais agora dependendo de sócios minoritários para tal função (ressalvada a necessidade de manter procurador com poderes especiais de receber citação, nos termos do art. 119 da Lei das Sociedades Anônimas e regulação do próprio DREI). Tal segunda possibilidade basicamente abre caminho para a criação de subsidiária integral de forma oficial, sem maiores formalismos estatais – e pode ser aplicada a diversos modelos de negócios.
Ressalta-se que a norma IN DREI 38, considerando ter sido objeto a alteração de todos os Manuais de Registro, poderia ter caminhado por bem no sentido de “limpar” e unificar a legislação aplicável, expressamente revogando a Instrução Normativa 10, de 5 de dezembro de 2013 e suas alterações, ou, ao menos, revogado em sua principal parte – poderia ter restado em vigor as revogações fixadas no art. 3, ou mesmo poderiam elas terem sido consolidadas na nova norma. Com isso, possíveis questões equivocadas poderiam ser evitadas.
Em suma, recebemos com bons votos a mudança efetivada pelo DREI, pela qual uma pessoa jurídica agora pode ser titular de Eireli. Cumpre lembrar que desta pessoa jurídica seus sócios deverão ser pessoas físicas que não sejam titulares de outra Eireli, sob pena de incorrer no impedimento do § 2º do art. 980-A do Código Civil (§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade).
Por fim, indicamos que a IN DREI 38 entrará em vigor em 02 de Maio de 2017.

** texto originalmente publicado na quinta-feira, 2 de maio de 2017, no periódico Migalhas, in:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258075,71043-A+pessoa+juridica+como+titular+de+Eireli+Consideracoes+sobre+a acesso em 03/05/2017 - ISSN 1983-392X


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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, São Paulo: Almedina, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. (no prelo)

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