MEDIDAS
CONTRA INCÊNDIO E ATIVIDADES PERIGOSAS
E
ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Considerações acerca da Lei nº 13.425, de 30 de março
de 2017 -
Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz
Pretendemos apresentar e tratar da recente
Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017 (“Lei 13.425”),
que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a
incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de
público; altera as Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências.
A Lei 13.425, em seu artigo Art. 1º, especifica que a norma visa a) estabelecer diretrizes gerais e ações complementares
sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos,
edificações e áreas de reunião de público,
atendendo ao disposto no inciso XX do art. 21, no inciso I, in fine, do art. 24, no § 5º, in fine, do art. 144 e no caput do art. 182 da Constituição Federal; b)
alterar a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC), que
dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; c) definir atos sujeitos à aplicação da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá
outras providências; d) caracterizar a prevenção de incêndios e desastres como
condição para a execução de projetos artísticos, culturais, esportivos,
científicos e outros que envolvam incentivos fiscais da União; e e) prever
responsabilidades para os órgãos de fiscalização do exercício das profissões
das áreas de engenharia e de arquitetura, na forma que especifica.
No tocante ao Código de Defesa do
Consumidor, a Lei 13.425 alterou o art. 39 da Lei no 8.078/1990, o CDC,
que define práticas abusivas por parte de fornecedores de produtos e serviços.
Desta forma, o referido dispositivo agora vigora acrescido de um inciso XIV,
com a seguinte redação:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)
XIV - permitir o ingresso
em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de
consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.”
A Lei 13.425 também alterou o art. 65 do CDC, inserindo um § 2o, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1o, exatamente para incluir e tipificar como
infração penal o crime previso no inciso XIV do art. 39, supra
apontado. Assim, o referido art. 65 passa a ter a seguinte nova redação, a
saber:
“Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando
determinação de autoridade competente:
§ 1o. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes
à lesão corporal e à morte.
§ 2º A prática do disposto no inciso XIV do art.
39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.”.
Conforme visto, a Lei 13.425 pontualmente
visou alterar o CDC – sob o aspecto consumertista – para ampliar a proteção
deste universo exatamente na questão aos fins propostos, ou seja, tratar de
diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres
em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.
Ao tornar crime o ato de permitir o
ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de
consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo, a norma automaticamente se aplica tanto a casas
noturnas, quanto a bares, restaurantes, lojas, espaços de eventos e todos os
mais diversos espaços nos quais sejam abertos ao publico e que tenham uma
capacidade máxima (número máximo de pessoas) fixado pela autoridade administrativa.
FONTE: texto publicado em Investimentos e Notícias – Artigos Pessoais – em 15 de abril de 2017 in: http://www.investimentosenoticias.com.br/noticias/artigos-especiais/medidas-contra-incendio-e-atividades-perigosas-e-alteracao-no-codigo-de-defesa-do-consumidor acesso em 27/04/2017
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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio
de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em
Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo –
USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago
Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em
Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação
em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em
Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br / @LuisCreuz
Autor do
livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson,
2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda:
Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma
Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo :
Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I –
Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto
Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de
Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e
Portugal”, São Paulo: Almedina, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de
Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e
aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”. (no prelo)
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