LICENÇA MATERNIDADE – INÍCIO DO PRAZO DE
CONTAGEM
Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz
Em
julgamento virtual do STF, o plenário confirmou em 03.04.2020 liminar deferida
pelo Min. Edson Fachin na Ação Direita de Inconstitucionalidade 6327 (“ADI
6327”) de 12.03.2020. A liminar deferida a
fim de “conferir interpretação conforme à
Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º
8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º
3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e
convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes
explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar
como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a
alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último,
...” (trecho da liminar).
A decisão do Plenário do STF confirma
que o período de
licença-maternidade começa
a ser contato da alta hospitalar
do recém-nascido e/ou de sua mãe,
o que ocorrer por último
A
Ação visa que artigos relacionados à licença-maternidade previstos na CLT e na
Lei nº 8213/91 fossem interpretados segundo ditames da Constituição, para dar
ampla proteção à maternidade, pleiteando-se que os artigos citados, que previam
licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, contando-se do período entre 28 (vinte e oito) dias antes do
parto e a data da ocorrência dele poderiam acarretar prejuízos ao vinculo
afetivo entre mãe/filho e à convivência entre a criança e sua genitora.
O
Tribunal, por maioria, no mérito referendou a liminar deferida a fim de
conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT,
assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93
do seu Regulamento (Decreto
n.º 3.048/99),
e assim assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar
como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a
alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último,
quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §
2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99. A decisão se deu nos
termos do voto do Relator Edson Fachin, vencido o Min. Marco Aurélio, e o Min.
Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas.
A licença-maternidade, direito de natureza
trabalhista, está necessariamente ligada ao salário-maternidade, benefício
previdenciário, de modo que há duas relações jurídicas conexas. A decisão
reconhece que em termos legislativos, o direito à licença-maternidade evoluiu
de um direito de proteção ao ingresso das mulheres no mercado de trabalho, para
um direito materno-infantil, de proteção às crianças (v. Lei n. 8.069/90, art.
8º) e do direito à convivência destas com suas mães (e pais) e vice-versa,
passando a alcançar as adoções e incrementando, o número de dias de afastamento
remunerado.
Contudo,
a decisão é clara ao indicar que a medida deve ser restrita a casos mais graves
(caso de prematuros). Recomendamos, sempre, buscar orientação legal quando
diante de um caso concreto.
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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio
de Cruz & Creuz Advogados. Doutor em Direito Comercial pela
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP (2019); Certificate Program in Advanced Topics in Business Strategy University of
La Verne – Califórnia (2018); Mestre em Relações Internacionais pelo
Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP
(2010); Mestre em Direito e
Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em
Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP (2010); Pós-graduado em Direito Societário - LLM
- Direito Societário, do INSPER (São Paulo) (2005); Especialista em Propriedade Intelectual
pela World Intellectual Property
Organization (WIPO). Bacharel
em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2000). E-mail:
E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br / @LuisCreuz
Autor das obras “Acordo de Quotistas -
Análise do instituto do Acordo de Acionistas previsto na Lei 6.404/1976 e sua
aplicabilidade nas Sociedades Limitadas à Luz do Novo Código Civil brasileiro,
com contribuições da Teoria dos Jogos”. São
Paulo : IOB-Thomson, 2007. “Commercial and Economic Law - Brasil” da
International Encyclopedia of Laws, editada por Dr Jules Stuyck. Holanda:
Kluwer Law International, 2010 (ISBN 978-90-654-4942-9). Coautor
do livro “Organizações Internacionais e
Questões da Atualidade”, organizada por Jahyr-Philippe Bichara, sendo autor
do capítulo “Organizações Internacionais e a Integração Econômica: Revisões
de Uma Teoria Geral”, Natal, RN : EDUFRN, 2011 (ISBN 978-85-7273-722-7). “Commercial and Economic Law in Brazil”.
Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012 (ISBN 978-90-411-4088-3). “Defesa da
Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do
Direito”. São Paulo : Almedina, 2013 (ISBN 978-856-31-8233-3). Coautor do livro “Direito
dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por
Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos
Planejamentos Sucessórios”, São Paulo: Almedina, 2015 (ISBN
978-85-6318-295-1). Coautor
do livro “Direito Empresarial
Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, Brasil : 2018, sendo autor do Capítulo “Aquisição de
Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve
estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular
por meio de copias indevidas”. Coautor
do livro “Temas
Contemporâneos de Direito Administrativo Econômico da Infraestrutura e
Regulatório”, sendo autor do Capítulo “Definição do Mercado Relevante na Análise Antitruste em um Bloco
Econômico Regional”. São Paulo : Évora, 2019 (ISBN 978-85-8461-086-0)
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