CARF E A EXTINÇÃO DO VOTO DE QUALIDADE
- Norma extingue voto de qualidade em caso de empate favorecendo
contribuinte -
Por Luís Rodolfo Cruz Creuz
A
Lei
nº 13.988, de 14 de abril de 2020 (“Lei
13.988/2020”), promulgada como resultado da conversão da Medida Provisória
nº 899/2019, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”, em seu art. 28,
alterou expressamente a Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002, que passou a vigorar acrescida do seguinte de um novo dispositivo,
o art. 19-E: “Art. 19-E. Em caso de
empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do
crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972,
resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”
Na
anterior sistemática,
verificada hipótese em casos de empate, o presidente da turma julgadora (representante do fisco) tinha direito de
proferir um voto de minerva, que sabida e conhecidamente vinha de forma
contrária ao contribuinte, na maior parte das oportunidades.
A nova sistemática
favorece o contribuinte em caso de empate
Significa
dizer que em caso de empate de votos em procedimento decisório perante o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (“CARF”), a
situação implica decisão favorável ao contribuinte, no julgamento de
autos de infração. Com isso, provoca-se mudança nas chances de êxito em
diversas matérias que eram decididas a favor da Fazenda, e sempre amparadas no
voto de qualidade.
A norma
pode ter um efeito mais amplo, seja porque produz efeito imediato (já vigente), e pode alcançar aqueles processos
administrativos fiscais que aguardam julgamento (há entendimentos de que a norma já se aplica aos mesmos, segundo art.
105 do Código Tributário Nacional (“CTN”)), seja porque poderia ter
alcance potencial com efeito retroativo para aqueles casos decididos por voto
de qualidade na sistemática anterior, ou seja, a favor do fisco. Neste caso, o
fundamento seria o disposto no art. 106, II, c) do CTN, aplicando-se a lei a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos
severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Este ponto foi inclusive razão de pedido de veto do dispositivo pela Procuradoria Geral da República,
por meio do Ofício nº 57/2020/ASSEP/PGR.
Significa
dizer que com fundamento no novo art. 19-E da Lei n.º 10.522/2002, poderá o
contribuinte pleitear a aplicação retroativa do dispositivo, com fundamento no
art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como no art. 2º, parágrafo único, do
Código Penal, visando desconstituir créditos tributários definitivamente
constituídos a partir de julgamentos do CARF em que, verificado o empate, houve
o voto de qualidade a favor do fisco por parte dos Presidentes das Turmas da
Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas
especiais, conselheiros representantes da Fazenda Nacional. E, com isto, pode provocar o pronto trancamento
eventuais ações penais em curso, além de embasar pedido de restituição dos
tributos e/ou valores acessórios recolhidos.
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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio
de Cruz & Creuz Advogados. Doutor em Direito Comercial pela
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP (2019); Certificate Program in Advanced Topics in Business Strategy University of
La Verne – Califórnia (2018); Mestre em Relações Internacionais pelo
Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP
(2010); Mestre em Direito e
Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em
Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP (2010); Pós-graduado em Direito Societário - LLM
- Direito Societário, do INSPER (São Paulo) (2005); Especialista em Propriedade Intelectual
pela World Intellectual Property
Organization (WIPO). Bacharel
em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2000). E-mail:
E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br / @LuisCreuz
Autor das obras “Acordo de Quotistas -
Análise do instituto do Acordo de Acionistas previsto na Lei 6.404/1976 e sua
aplicabilidade nas Sociedades Limitadas à Luz do Novo Código Civil brasileiro,
com contribuições da Teoria dos Jogos”. São
Paulo : IOB-Thomson, 2007. “Commercial and Economic Law - Brasil” da
International Encyclopedia of Laws, editada por Dr Jules Stuyck. Holanda:
Kluwer Law International, 2010 (ISBN 978-90-654-4942-9). Coautor
do livro “Organizações Internacionais e
Questões da Atualidade”, organizada por Jahyr-Philippe Bichara, sendo autor
do capítulo “Organizações Internacionais e a Integração Econômica: Revisões
de Uma Teoria Geral”, Natal, RN : EDUFRN, 2011 (ISBN 978-85-7273-722-7). “Commercial and Economic Law in Brazil”.
Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012 (ISBN 978-90-411-4088-3). “Defesa da
Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do
Direito”. São Paulo : Almedina, 2013 (ISBN 978-856-31-8233-3). Coautor do livro “Direito
dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por
Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos
Planejamentos Sucessórios”, São Paulo: Almedina, 2015 (ISBN
978-85-6318-295-1). Coautor
do livro “Direito Empresarial
Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, Brasil : 2018, sendo autor do Capítulo “Aquisição de
Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve
estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular
por meio de copias indevidas”. Coautor
do livro “Temas
Contemporâneos de Direito Administrativo Econômico da Infraestrutura e
Regulatório”, sendo autor do Capítulo “Definição do Mercado Relevante na Análise Antitruste em um Bloco
Econômico Regional”. São Paulo : Évora, 2019 (ISBN 978-85-8461-086-0)
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