ANTECIPAÇÃO DE
FERIADOS PARA SÃO PAULO - MAIO 2020
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O Decreto nº 59.450/2020 antecipa feriados e fixa ponto facultativo no
Município -
Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Aline Cruvinel
Foi publicado nesta terça-feira, 19 de
maio de 2020, o Decreto Municipal nº 59.450, de 18 de maio de 2020 (“Decreto 59450/2020”) que
regulamentou o artigo 3º da Lei
nº 17.341, de 18 de maio de 2020, para o fim de antecipar os feriados
de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra para os dias 20 e
21 de maio de 2020, e declarar ponto facultativo nas
repartições públicas municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações
no dia 22 de maio de 2020.
A Lei nº 17.341/2020, em seu art.
3º, expressamente autoriza o Poder Executivo a antecipar feriados municipais,
por decreto, durante a atual emergência de saúde pública, de importância
internacional, decorrente do coronavírus (Covid-19).
O
regramento de feriados antecipados é Municipal,
mas pode vir a ser replicado pelo
Estado
Muitas empresas e
estabelecimentos, inclusive escolas e universidades, já estão alterando seus calendários
em função da antecipação de feriados municipais, e informando que não haverá atendimento e expediente nos
dias 20, 21 e 22 de maio (quarta, quinta e sexta-feira), com a
possibilidade, ainda, na esfera estadual, caso seja confirmado, também ser
considerado feriado o dia 25 (segunda), fato que obrigará as atividades também
serem suspensas.
O ponto facultativo
decretado para as repartições públicas municipais da Administração Direta e
Indireta no dia 22 de maio poderá envolver instituição de plantão, a critério
dos titulares dos referidos órgãos, nos casos necessários, decisão que
vinculará as entidades a eles subordinadas.
Vale ainda destacar
que, assim como em medidas anteriores, o disposto no decreto não se aplica (no
caso do ponto facultativo) aos serviços
essenciais, destacadamente, às unidades de saúde, segurança urbana,
assistência social e do serviço funerário, além de outras unidades cujas
atividades não possam sofrer solução de continuidade.
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Hipótese
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Considerações
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Feriado
Antecipado
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20 e
21 de maio (quarta e quinta-feira)
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Ponto
Facultativo
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22
de maio (sexta-feira)
* Apenas para repartições
públicas municipais da Administração Direta e Indireta
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Não aplicação
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Regra
não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do
serviço funerário, além de outras unidades cujas atividades não possam sofrer
solução de continuidade.
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Possibilidade
de trabalho
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Nos termos da
legislação vigente, na hipótese de empresas de serviços não-essenciais optarem
por seguir trabalho regular nos dias 20 e 21 de maio (22 é ponto facultativo apenas para repartições públicas municipais),
empresários deverão considerar o trabalho realizado como trabalho em feriado, passível de pagamento de horas extras segundo
percentuais de adicional ou pode ser feito crédito
em banco de horas, na forma na qual a empresa já pratica.
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O
repouso semanal remunerado e o pagamento de salário em feriados civis e religiosos
é regulamentado pela Lei nº 605, de 5 de janeiro
de 1949. Em regra, os feriados devem ser pagos em dobro, salvo
possibilidade de compensação. Mas, lembramos que a MP
927/2020 permitiu a
antecipação de feriados em face da pandemia, mas fixou a exigência do aviso prévio
de 48 (quarenta e oito) ao empregado, ainda que por meio eletrônico (logo, parece-nos não possível o cumprimento
da exigência da MP).
Importante considerar a
eficiência (ou não) da medida adotada pela Prefeitura Municipal de São Paulo. Isto
porque a pretensão da Prefeitura parece ser aumentar o distanciamento social (já
existente) e fluxo e aglomerações. Em feriados, parece-nos que aglomerações tendem
a aumentar – seja em locais públicos ou privados, especialmente em residências familiares
(reunião de família ou amigos).
E temos um ponto agravante.
A medida não vai evitar que aqueles que devam (precisem) trabalhar sigam a
rotina e suas atividades, pois, por ser medida apenas municipal (e ainda que
fosse estadual) muitos funcionários e colaboradores que atuam além de setores
essenciais, tais como manutenção, segurança e vigilância, reparos suporte, além
de áreas de estrutura de grandes corporações de atuação nacional. Isto sem
contar que aqueles colaboradores que já estão atuando em regime de home-office
assim permanecerão e estes já não circulavam.
Em adição, temos a variável
alimentação e subsistência. Todos aqueles que forem colocados em “regime de feriado
antecipado” poderão aumentar o fluxo em locais que estarão abertos, tais como
padarias, supermercados, e farmácias, ou seja, o contato de pessoas poderá
aumentar.
Vale destacar que
empregados que já foram manejados ao home-office e trabalham agora remotamente também entram nessa medida. A referida MP
927/2020 estabeleceu diretrizes de que o trabalho remoto segue as
mesmas condições de trabalho presencial. Ademais, nos termos do artigo 6º da
CLT, não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, ou
o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância.
Por fim, destacamos dois
pontos importantes relacionados ao mercado e ao sistema financeiro. O Comunicado
35.690, do Banco Central do Brasil (BCB), de 19/05/2020, que dispõe sobre o
funcionamento normal dos serviços
financeiros no dia 20/05/2020. E, também, pontuamos o Comunicado 068/2020
da B3 – Bolsa de Valores, no qual
comunica que manterá o calendário original anual, e informa ao mercado que
manterá todas as suas atividades e operações, em horários regulares, nos dias
20/05/2020, 21/05/2020, 22/05/2020 e 25/05/2020.
Recomendamos,
sempre, buscar orientação legal quando diante de um caso concreto.
Permaneceremos atentos ao desenrolar dos fatos e ficamos a postos para qualquer
ajuda ou orientação.
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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio
de Cruz & Creuz Advogados. Doutor em Direito Comercial pela
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP (2019); Certificate Program in Advanced Topics in Business Strategy University of
La Verne – Califórnia (2018); Mestre em Relações Internacionais pelo
Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP
(2010); Mestre em Direito e
Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em
Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP (2010); Pós-graduado em Direito Societário - LLM
- Direito Societário, do INSPER (São Paulo) (2005); Especialista em Propriedade Intelectual
pela World Intellectual Property
Organization (WIPO). Bacharel
em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2000). E-mail:
E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br / @LuisCreuz
Autor das obras “Acordo de Quotistas -
Análise do instituto do Acordo de Acionistas previsto na Lei 6.404/1976 e sua
aplicabilidade nas Sociedades Limitadas à Luz do Novo Código Civil brasileiro,
com contribuições da Teoria dos Jogos”. São
Paulo : IOB-Thomson, 2007. “Commercial and Economic Law - Brasil” da
International Encyclopedia of Laws, editada por Dr Jules Stuyck.
Holanda: Kluwer Law International, 2010 (ISBN 978-90-654-4942-9). Coautor
do livro “Organizações Internacionais e
Questões da Atualidade”, organizada por Jahyr-Philippe Bichara, sendo autor
do capítulo “Organizações Internacionais e a Integração Econômica: Revisões
de Uma Teoria Geral”, Natal, RN : EDUFRN, 2011 (ISBN 978-85-7273-722-7). “Commercial and Economic Law in Brazil”.
Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012 (ISBN 978-90-411-4088-3). “Defesa da
Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do
Direito”. São Paulo : Almedina, 2013 (ISBN 978-856-31-8233-3). Coautor do livro “Direito
dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por
Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos
Planejamentos Sucessórios”, São Paulo: Almedina, 2015 (ISBN
978-85-6318-295-1). Coautor
do livro “Direito Empresarial
Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, Brasil : 2018, sendo autor do Capítulo “Aquisição de
Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve
estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular
por meio de copias indevidas”. Coautor
do livro “Temas
Contemporâneos de Direito Administrativo Econômico da Infraestrutura e
Regulatório”, sendo autor do Capítulo “Definição do Mercado Relevante na Análise Antitruste em um Bloco
Econômico Regional”. São Paulo : Évora, 2019 (ISBN 978-85-8461-086-0)
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