DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE PROCURADORES
- Comentários sobre o Provimento Nº 42 de 31 de outubro de
2014, da Corregedora Nacional de Justiça -
Por
Luís Rodolfo Cruz e Creuz
No dia 31 de outubro de 2014, a Corregedoria
Nacional de Justiça, vinculada ao Conselho Nacional de Justiça, editou o
Provimento Nº 42/2014, impactando profundamente na gestão de empresas
brasileiras e/ou estrangeiras que tenham atuação no território nacional.
A norma veio impor a exposição pública dos
procuradores de empresas ao dispor sobre a obrigatoriedade do encaminhamento e
da averbação na Junta Comercial, de cópia do instrumento de procuração
outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios ou de
movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de
responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou
de cooperativa, expedida pelos Tabelionatos de Notas. O novo regramento possui
apenas 2 (dois) artigos, sendo que o segundo determina que as regras impostas
passam a viger a partir da data da sua aplicação, ou seja, estão vigentes desde
inicio de novembro de 2014 (06/11/2014).
Segundo o art. 1º do Provimento, os
Tabelionatos de Notas estão obrigados a enviar, no prazo máximo de 3 (três)
dias contados da expedição do documento, à Junta Comercial, para averbação
junto aos atos constitutivos das empresas, cópia do instrumento de procuração
outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios ou de
movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade
empresária ou cooperativa.
Primeiro ponto a ser observado é que a norma
está direcionada apenas e tão somente às procurações públicas, ou seja, aquelas
lavradas por Tabelionato de Notas (trata-se de um instrumento público de
procuração), não alcançando procurações outorgadas por instrumento particular.
Contudo, em função de regras cada vez mais rígidas de compliance e de
contratação com terceiros, é possível que determinados terceiros passem a
exigir a averbação na Junta Comercial destas procurações outorgadas por
instrumento particular (p.ex. bancos e grandes conglomerados empresariais).
Destacamos uma divergência entre o preâmbulo
da norma e seu art. 1º que pode causar interpretações e aplicações distintas do
comando, pois no preâmbulo é indicada a obrigação de encaminhamento de
procurações outorgadas por empresa individual de responsabilidade limitada, de
sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, enquanto o art.
1º determina que encaminhem procurações outorgadas por empresário individual,
sociedade empresária ou cooperativa. Ocorre igualdade apenas para a sociedade
empresarial e cooperativa. Por uma interpretação legalista, devemos aceitar que
o comando correto é o do art. 1º, que obriga o encaminhamento das procurações
outorgadas por empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa, não
sendo obrigatório para empresa individual de responsabilidade limitada e
sociedade simples.
Lembramos que não podemos falar amplamente em
procurações outorgadas às pessoas jurídicas, ainda que de direito privado. Isto
porque segundo o art. 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito
privado: (i) as associações; (ii) as sociedades; (iii) as fundações; (iv) as
organizações religiosas; (v) os partidos políticos; e (vi) as empresas
individuais de responsabilidade limitada. Excluídas de plano estão as
associações, fundações, as organizações religiosas, e partidos políticos, além
do fato de que estas pessoas jurídicas não possuem atos constitutivos e
registros na Junta Comercial, e sim, em Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, ao qual o Provimento não determina que o Tabelionato de Notas
encaminhe as procurações outorgadas. A mesma questão envolve a sociedade
simples, cujos registros são feitos em Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, razão pela qual entendemos que as procurações outorgadas por este
tipo de sociedade não devem ser encaminhadas pelo Tabelionato de Notas.
Segue-se que o empresário (art. 966) e a
empresa individual de responsabilidade limitada (art. 980-A) estão no Título I
do Livro de Direito de Empresa do Código Civil, antes do seguinte Título II,
que trata das Sociedades, e não se enquadram como sociedade empresária, até
mesmo em função do disposto no art. 983, o qual fixa que a sociedade empresária
deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 (não
abrange, portanto, os dois tipos mencionados). Poderia, de forma não pacífica
(e entendemos que não possa), ser a empresa individual de responsabilidade
limitada enquadrada como sociedade empresária em função do disposto no § 6º do
art. 980-A, que estabelece que se aplicam à empresa individual de
responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as
sociedades limitadas (que podem ser do tipo simples ou empresária).
Com isso, seria obrigado o Tabelionato de
Notas a encaminhar as procurações outorgadas apenas por empresário individual,
sociedade empresária ou cooperativa. Mas neste ponto nos deparamos com uma
normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI,
especificamente a Instrução Normativa DREI nº 28 de 6 de outubro de 2014, que
dispõe sobre o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais,
para o arquivamento de procurações públicas encaminhadas pelos Tabelionatos de
Notas. O art. 2º determina que as Juntas Comerciais devem arquivar procuração
lavrada e encaminhada por Tabelionatos de Notas, que outorguem poderes de
administração, de gerência dos negócios e/ou de movimentação de conta corrente
vinculada de empresário individual, de empresa individual de responsabilidade
limitada, de sociedade empresária ou de cooperativa, utilizando ato e evento
próprios para tal finalidade. Aparentemente esta disposição contraria nosso
entendimento, mas se verificarmos atentamente, a Instrução Normativa trata do
procedimento para arquivamento das procurações lavradas e encaminhadas por
Tabelionatos de Notas e se aplica às Juntas Comerciais. Se os Tabelionatos de
Notas, segundo nosso entendimento, respeitarem o comando do Provimento Nº
42/2014 (editado diretamente a eles), e não aceitarem a imposição do comando da
Instrução Normativa DREI nº 28/2014 (editado por órgão ao qual eles não são
subordinados), deverão apenas encaminhar as procurações outorgadas por
empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa.
Outro ponto a ser considerado relaciona-se à
pessoa objeto do comando. Isto porque verificamos entendimentos sobre a norma
de que o comando aplicar-se-ia apenas a “não administradores”, ou seja, pessoas
que não foram eleitas para a administração pelos meios legalmente fixados pelo
Código Civil, ou que, sendo sócios, não estejam ligados à administração de
forma direta (também por eleição). Mas julgamos que este entendimento não deve
prevalecer e sim, deve ser compreendida a norma em seu aspecto mais abrangente,
ou seja, ela aplica-se para qualquer pessoa que receba poderes de
administração, de gerência dos negócios ou de movimentação de conta corrente
vinculada, sejam administradores ou não. Isso porque podemos ter a hipótese na
qual sejam outorgados tais poderes a um diretor estatutário que tenha cargo
específico, por exemplo, diretor de relações com investidores, e que este cargo
não tenha poderes de administração, de gerência dos negócios ou de movimentação
de conta corrente vinculada. Nesta situação, poderia ser excepcionalmente
outorgada procuração a este diretor, com quaisquer dos referidos poderes, e
este seria considerado, para fins legais, um administrador. Logo, a norma se
aplica globalmente e não apenas a “não administradores”.
Após a edição do Provimento Nº 42/2014, os
procuradores estarão agora expressamente nomeados nos registros da Sociedade na
Junta Comercial, permitindo a qualquer interessado a identificação não somente
dos administradores da empresa, mas também de todos aqueles que possuem
procuração com poderes de administração, de gerência dos negócios ou de
movimentação de conta corrente vinculada. Como indicamos, a norma determina a
exposição pública dos procuradores de empresas.
Verificamos entendimentos de registradores
que, no intuito de uniformizar o procedimento fixado pelo do Provimento Nº
42/2014, foram criadas orientações para que o Tabelião, ao proceder a lavratura
do instrumento de procuração, informe ao representante da Sociedade que será
extraída, além do traslado da procuração, cópia autenticada deste instrumento,
para envio por correio (AR) ou por portador para protocolo diretamente na Junta
Comercial. Nestas orientações, é indicado que serão acrescentados às despesas
da lavratura do instrumento público os custos de cumprimento do Provimento, em
outras palavras, o Tabelionato de Notas cobrará os custos da procuração, e
também os valores relacionados a cópia, autenticação e despesas de correio ou
encaminhamento à Junta Comercial. Trata-se de um ônus bastante discutível que é
repassado ao usuário do serviço público, pois o comando do Provimento é
destinado ao Tabelionato de Notas e não aos usuários e empresas – ou seja, o
entendimento é de repasse de custos, mas sobre serviços e atividades reguladas
pela Corregedoria de Justiça, logo deveria existir provimento legal assim
determinando, sob pena de ilegalidade da cobrança. Já a supra referida norma do
DREI, em seu artigo art. 2º, parágrafo único, determina que não deverá haver
cobrança de preço de serviço por se tratar de documento de interesse público.
Por fim, reforçamos nosso alerta de que sejam
adotadas medidas e cuidados quando da outorga de procurações com poderes
extremamente amplos e/ou genéricos, a fim de evitar que tais procuradores sejam
considerados “administradores de fato” da Sociedade, respondendo por dívidas da
empresa, juntamente com os demais administradores (estatutários e/ou eleitos
por ato em separado). Os outorgantes e outorgados destas procurações devem
sempre realizar uma criteriosa análise dos poderes estabelecidos e fixados, sua
amplitude, escopo e objetivos, evitando uma possível futura acusação de que
sejam “administradores de fato”, e minimizando o risco da responsabilidade
solidária.
* texto publicado originalmente em
Investimentos e Notícias – Artigos Especiais – em 3 de junho de 2015 in:
http://www.investimentosenoticias.com.br/noticias/artigos-especiais/divulgacao-publica-de-procuradores
- acesso em 03/06/2015
Por: Luís Rodolfo Cruz e Creuz - @LuisCreuz
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