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segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Exclusão de Sócios em Sociedades Limitadas

EXCLUSÃO DE SÓCIOS EM SOCIEDADES LIMITADAS

- Pontos Relevantes e Questões Legais -


O novo Código Civil (“CC”) atualmente regula também o Direito das Empresas, inclusive quanto à forma e aos requisitos para a exclusão de sócios das atuais Sociedades Limitadas. A exclusão de sócios é sempre um tema polêmico e objeto de frequentes questionamentos e disputas judiciais. No passado, a exclusão de sócios nas antigas Sociedades Por Quotas de Responsabilidade Limitada, atuais, Sociedades Limitadas, era algo não regulado pelo ordenamento jurídico pátrio e que estava sujeita aos diversos entendimentos de nossos tribunais (o Decreto nº 3.708/1919 apenas tratada da exclusão do sócio remisso).

Nos termos do disposto no art. 1.085 do Código Civil (remetendo ao art. 1.030), quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, sendo esta uma “exclusão por justa causa”, mediante alteração do contrato social. A exclusão deve ser determinada em reunião especialmente convocada para este fim, com a antecedência mínima, com ciência em tempo hábil ao acusado para permitir seu comparecimento e o amplo exercício do direito de defesa.

Verificada a justa causa, a exclusão de um ou mais sócios da pode ser deliberada por decisão da maioria dos sócios, representativa de mais da metade votante do Capital Social, quando tal(is) sócio(s) estiver(em) pondo em risco a continuidade da Sociedade, em virtude de atos de inegável gravidade. A simples discórdia ou desentendimento quanto a determinadas políticas e/ou decisões tomadas não são fundamento para a exclusão de sócios, pois não configuram “justa causa”. A título e exemplo, podemos indicar eventos e situações que podem constituir justa causa para exclusão de sócio:

a) violação de cláusula contratual e/ou falta de cumprimento dos deveres sociais;
b) desarmonia ou séria divergência com sócios que representem a maioria do capital social, com efeitos negativos para a Sociedade;
c) atos ou omissões que impeçam ou dificultem a condução normal dos negócios;
d) inobservância dos deveres de lealdade previstos na lei societária ou inadimplemento da obrigação geral de colaboração;
e) comprometimento, por atos ou omissões, da sobrevivência normal da Sociedade, ou do desenvolvimento e expansão dos negócios sociais;
f) uso indevido da firma ou denominação social;
g) descumprimento das obrigações legais de sócio (arts 1.001 a 1.009 do CC).

Entendemos que é importante que o Contrato Social preveja a forma de convocação e o procedimento de defesa e de deliberação sobre a exclusão, e ainda mais importante, que seja especificado que o sócio que se pretende excluir deve participar dos debates mas, em função de evidente conflito de interesse na votação, não deve ter direito de voto na deliberação sobre a exclusão, que deverá ser aprovada pela maioria votante dos sócios. Ademais, do ato deliberativo deve ser lavrada e extraída ata visando formalizar todas as decisões dos sócios.

O Código Civil fixa o cometimento de atos de inegável gravidade (singular ou sucessivos), a ponto de colocar em risco a continuidade da empresa, como requisito para que seja possível a configuração da justa causa. Isto não impede que os sócios, no momento da formação do Contrato Social ou de eventual alteração do mesmo, possam definir e elencar, de forma exemplificativa, atos que possam dar razão à justa causa, como aqueles acima indicados em nosso exemplo.

Os haveres do sócio excluído serão apurados e pagos na forma prevista no Contrato Social, tomando-se como data base de apuração, a data de deliberação da exclusão. É de igual importância que o Contrato Social tenha fixados os critérios para tal pagamento, que deverão ser estabelecidos de forma racional e equilibrada, não prejudicando o sócio excluído, mas também não comprometendo o caixa e fluxo financeiro da empresa, com eventual rápida descapitalização.

Após deliberada a exclusão do sócio, se aprovada, deve a mesma ser formalizada por instrumento particular de alteração de contrato social, subscrito por sócios representando a maioria votante do capital social, a ser devidamente levado a registro na Junta Comercial competente, ainda que sem a assinatura do sócio excluído, que poderá se negar a assinar o documento como estratégia para postergar ou tentar evitar o registro público de sua exclusão.

Podemos dar um pontual (mas delicado) exemplo relacionado com o art. 1.011 do Código Civil, que determina que o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. O mesmo art. 1.011, em seu § 1º, impõe que não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. Entendemos que caso o sócio seja também administrador da sociedade, e o mesmo incorra em alguns destes impedimentos e não tenha revelado aos demais sócios, ocultando sua situação impeditiva, o mesmo, alem de infringir o disposto no § 1º, art. 1.011, viola o próprio caput, não agindo com cuidado e diligência, dando total razão e fundamento para a consequente exclusão da sociedade por fundamentada justa causa.

Em suma, indicamos a possibilidade de exclusão do sócio de Sociedade Limitada, sendo necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) expressa previsão de exclusão no Contrato Social; (ii) pratica de ato de inegável gravidade (falta grave); (iii) reunião/assembleia de quotistas especialmente convocada para o fim de deliberar a exclusão, dando oportunidade de defesa ao sócio; (iv) os quotistas representando mais da metade do Capital Social devem ter deliberado e aprovado a exclusão.

Por: Luís Rodolfo Cruz e Creuz - @LuisCreuz

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