TRF3 MANTÉM LIMINAR QUE PERMITE PESSOA JURÍDICA
CONSTITUIR EIRELI
- Sociedade pretende se converter em Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada
27 de outubro de 2015
O desembargador federal Marcelo Saraiva, do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou provimento a recurso da Fazenda
Nacional e manteve liminar concedida em primeiro grau que autorizou a alteração
contratual de uma sociedade para Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada (EIRELI).
No mandado de segurança, a sociedade afirmou que a Junta
Comercial de São Paulo (Jucesp) havia indeferido o pedido de alteração para
EIRELI sob o fundamento de que somente pessoas físicas poderiam constituir esse
tipo societário.
A base da decisão da Jucesp seria a Instrução Normativa
117/2001, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DNRC), órgão
que foi substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração
(DREI) e é vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da presidência da
República.
Para a sociedade, o DNRC extrapolou a competência
regulamentar com a restrição da EIRELI para pessoas jurídicas, pois a limitação
não foi imposta no artigo 980-A, do Código Civil. O texto legal estabelece que
“a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma
única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente
integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo
vigente no país”.
O juiz federal da 22ª Vara Cível de São Paulo concedeu a
liminar para “autorizar o arquivamento e registro da alteração contratual da
impetrante para o tipo societário EIRELI, se somente em razão do fato da
impetrante ser pessoa jurídica estiver sendo negado”. Contra a decisão, a
Fazenda Nacional recorreu ao TRF3.
O relator do recurso concordou com os argumentos da
sociedade. “Analisando a legislação de regência sobre o tema, não vislumbro a
existência de qualquer óbice à possibilidade de que uma pessoa jurídica que
tenha sua repartição societária sobre o regime de quotas de responsabilidade
limitada venha a se constituir ou transformar na modalidade societária
denominada EIRELI”, afirmou na decisão o desembargador federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002895-84.2015.4.03.0000/SP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 (http://www.jfsp.jus.br)
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