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terça-feira, 25 de agosto de 2015

A Sistemática e Importância do Cadastro Ambiental Rural

- A Sistemática e Importância do Cadastro Ambiental Rural -

Analisaremos e comentaremos no presente Memorando um tema importante e abordado por todos aqueles que possuem propriedades/posses rurais. Referimo-nos ao Cadastro Ambiental Rural, previsto no Código Florestal Brasileiro, atualmente regulado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. No Brasil, o primeiro Código Florestal foi instituído pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, tendo este sido revogado pela Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, que estabeleceu o Código Florestal vigente até 2012, quando foi revogado pela Lei nº 12.651/2012. Especificamente, o art. 1º da Lei de 2012 estabelece “normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.”.

Especificamente quanto ao Cadastro Ambiental Rural, indicamos que o instrumento foi criado com o objetivo de regularizar, no tocante a questões ambientais, todas e quaisquer propriedades e posses rurais existentes em território nacional brasileiro. Disposto no art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o Cadastro Ambiental Rural serve também como uma base de dados para o controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, bem como para o combate ao desmatamento. De acordo com o novo Código Florestal, o prazo para que o proprietário/possuidor de imóvel rural requeira a inscrição em tal cadastro, por meio do SICAR (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural), considerando ser obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, é de 1 (um) ano contado da sua implantação.

O Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 regulamentou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, e estabeleceu normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental. Mas o art. 21 determina que depende de Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente estabelecer a data a partir da qual o CAR será considerado implantado e detalhará as informações e os documentos necessários à inscrição no CAR, ouvidos os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário. Não obstante, já está em funcionamento o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SiCAR -, que alimentará a base de dados nacional – CAR, disponível e http://www.car.gov.br/

Considerando o prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, temos que o prazo teve início com a publicação da Instrução Normativa nº 2/MMA, de 06 de maio de 2014, ato regular da Ministra de Estado do Meio Ambiente, que estabeleceu os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental RuralCAR.

Segundo o art. 13 da Instrução Normativa nº 2/MMA/2014, a inscrição e o registro do imóvel rural no CAR é gratuita e deve o cadastro conter as seguintes informações: I - identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural; II - comprovação da propriedade ou posse rural; e III - planta georreferenciada da área do imóvel, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel e o perímetro das áreas de servidão administrativa, e a informação da localização das áreas de remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, a localização da Reserva Legal.

O art. 14 da mesma norma prevê a inscrição no CAR da pequena propriedade ou posse rural familiar, que desenvolva atividades agrossilvipastoris, bem como das terras indígenas demarcadas e das demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais, que façam uso coletivo do seu território. Segundo este dispositivo, a inscrição deverá conter as seguintes informações simplificadas: I - identificação do proprietário ou possuidor rural do imóvel rural; II - comprovação da propriedade ou posse rural; e III - croqui, indicando a área do imóvel rural, as Áreas de Preservação Permanente, as áreas de remanescentes de vegetação nativa que formam a Reserva Legal, as áreas de servidões administrativas, áreas consolidadas e as áreas de uso restrito, quando houver.

Após a regular inscrição do imóvel rural em tal cadastro, receberá o proprietário/possuidor um recibo, que poderá ser utilizado como meio de prova do cumprimento do requerido e disposto no § 2º do art. 14 e no § 3º do art. 29, ambos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Depois da fase acima descrita, o cadastro do imóvel enviado pelo SICAR (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural), será avaliado mediante a análise dos dados declarados, de responsabilidade do órgão estadual, distrital ou municipal competente, que poderá dar seu parecer positivo (regular registro do Cadastro Ambiental Rural enviado) ou negativo (necessidade de retificação do Cadastro Ambiental Rural enviado).

Após a completude do procedimento acima descrito, e com a consequente validação das informações do mesmo, será expedido documento contendo informações da situação ambiental do imóvel.

O demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR, relativas às Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, ocorrerá por meio do SICAR. O demonstrativo refletirá a situação das declarações e informações cadastradas, retificadas ou alteradas pelo proprietário ou possuidor de imóveis rurais e poderá ser consultado no sítio eletrônico (art. 50), sendo que poderá apresentar as seguintes situações relativas ao cadastro do imóvel rural: I – ativo, II – pendente ou III – cancelado, nos termos das hipóteses previstas no art. 51 da Instrução Normativa nº 2/MMA/2014.

A não inscrição de uma propriedade ou posse no CAR pode acarretar ao seu proprietário ou posseiro diversas sanções, tais como advertências ou multas, além do fato de que impedirá a obtenção de autorização ambiental ou crédito rural. E mais. Somente com a inscrição no CAR será possível aderir ao Programa de Regularização Ambiental, que permitirá obter o uso consolidado de Áreas de Preservação Permanente.

Por fim, é importante destacarmos que o processo acima descrito serve como um instrumento importante de regularização ambiental em todo o território brasileiro e deve sempre ser tratado com extrema atenção e cuidado, visando com que tal obrigação seja cumprida pelo proprietário/possuidor do imóvel rural no prazo correto e sem erros.

Por: Luís Rodolfo Cruz e Creuz - @LuisCreuz

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