DIRETRIZES NACIONAIS SOBRE EMPRESAS E
DIREITOS HUMANOS
- Comentários sobre o Decreto nº 9.571. de 21
de novembro de 2018, que estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e
Direitos Humanos -
Foi
publicado o Decreto nº 9.571/2018, que estabelece as
Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos (“Diretrizes”),
para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com
atividades no País. A norma faculta (Art. 1º), ainda, nos
termos do disposto na LC nº 123, de 14/12/2006, às microempresas e as empresas
de pequeno porte, na medida de suas capacidades, a possibilidade de cumprir as
Diretrizes de que trata o Decreto, observado o disposto no art. 179 da
Constituição.
A
novel legislação estabelece que as Diretrizes tem natureza facultativa, ou seja, podem ser implementadas
voluntariamente pelas empresas, sendo que aquelas que efetivarem adesão poderão
receber o selo “Empresa e Direitos
Humanos”, destinado àquelas que voluntariamente implementarem as Diretrizes.
Este selo deverá ser, ainda,
instituído por ato de Ministro de Estado.
Mas
a norma, muito mais do que simples normativa principiológica, visa efetivamente
alocar direitos e deveres tanto para a esfera pública quanto privada. Ao Estado
atribui diversas obrigações de fomento, divulgação e cobrança de cumprimento de
normas e diretrizes de direitos humanos. Para as empresas, são criadas inúmeras
novas obrigações e regras para acompanhamento e cumprimento da responsabilidade social e de direitos humanos.
A
norma tem as seguintes orientações: a) obrigação do Estado com a proteção dos direitos humanos em
atividades empresariais; b) responsabilidade das empresas com o respeito aos direitos
humanos; c) acesso
aos mecanismos de reparação e remediação para aqueles que, nesse âmbito, tenham
seus direitos afetados; e d) implementação, o monitoramento e a avaliação das Diretrizes (Art. 2º).
São pautadas diversas orientações e condutas relacionadas à responsabilidade do
Estado com a proteção dos direitos humanos em atividades empresariais, todas
elencadas no art. 3º da norma, dentre as quais podemos destacar: a) capacitação dos recursos humanos da
administração pública para o tratamento das violações aos direitos humanos em
contexto empresarial, de seus riscos e de seus impactos, b) implementação de políticas, normas e incentivos à conduta das
empresas quanto aos direitos humanos, até mesmo por meio de estímulo ao
estabelecimento de canais de denúncia para os colaboradores, os fornecedores e
a comunidade; c) desenvolvimento de
políticas públicas e realização de alterações no ordenamento jurídico; d) orientação da incorporação dos direitos
humanos à gestão de riscos de negócios e de parcerias que venha a estabelecer,
de modo a subsidiar processos decisórios; e f) promoção e apoio às
medidas de inclusão e de não discriminação, com criação de programas de
incentivos para contratação de grupos vulneráveis.
O Decreto estabelece entre os arts.
4º e 12 regras e condicionantes para responsabilidade das empresas com respeito aos direitos humanos. As empresas devem respeito aos direitos humanos protegidos nos tratados internacionais dos
quais o seu Estado de incorporação ou de controle sejam signatários; e aos direitos e às garantias fundamentais previstos na
Constituição Federal. Às empresas é estabelecida a responsabilidade de não violação dos
direitos de sua força de trabalho, de seus clientes e das comunidades, mediante
o controle de riscos, bem como o dever de enfrentar os impactos adversos em
direitos humanos com os quais tenham algum envolvimento (Art. 9º).
Nesta esteira, compete às empresas, a) monitoramento do respeito aos direitos humanos em sua cadeia
produtiva vinculada; b) divulgação interna dos instrumentos internacionais, tais como: (i) Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos
da ONU; (ii) Diretrizes para Multinacionais da OCDE; e
(iii) Convenções da OIT; c) atividades educativas em direitos humanos
para seus recursos humanos e colaboradores; d) utilização de mecanismos de educação, de
conscientização e de treinamento, para que seus dirigentes, empregados,
colaboradores, e até terceiros conheçam os valores, as normas e as políticas da
empresa; e e) redação de um código de conduta
publico, da alta administração da empresa, com engajamentos e políticas de
direitos humanos (Art. 5º). Estes pontos podem implicar forte responsabilização da empresa. Isso
porque, por exemplo, o monitoramento do respeito aos direitos humanos na cadeia produtiva
vinculada à empresa, além de envolver uma responsabilidade indefinida
(monitorar), pode implicar uma longa cadeira de terceiros, com os quais a
empresa não necessariamente possui ingerência, ou mesmo não tem qualquer poder
de investigação ou força, seja por estar em outra jurisdição / país, seja por
ser um fornecedor global e a empresa representar uma pequena parcela no todo.
Devem as empresas garantir
condições decentes de trabalho, por meio de ambiente produtivo, com remuneração
adequada, em condições de liberdade, equidade e segurança, com diversas
iniciativas estabelecidas no Art. 7º. A norma fixa, inclusive, que as medidas
de prevenção e precaução a violações aos direitos humanos devem ser adotadas em
toda a cadeia de produção dos grupos empresariais (o que carece de indicação se
envolverá terceiros ou não).
As empresas devem combater a
discriminação nas relações de trabalho, valorizar e respeitar a diversidade em
suas áreas e hierarquias (Art. 8º) e
identificar os riscos de impacto e a violação a direitos humanos, com ações de
prevenção e controle adequadas e efetivas (Art. 9º), e devem estabelecer mecanismos operacionais de
denúncia e de reclamação que permitam identificar os riscos e os impactos e
reparar as violações (Art. 10). Devem,
ainda, adotar medidas de garantia de transparência ativa, com divulgação de
informações relevantes, de documentos acessíveis às partes interessadas, quanto
aos mecanismos de proteção de direitos humanos e de prevenção e de reparação de
violações de direitos humanos na cadeia produtiva (Art. 11), além de adotar iniciativas para a sustentabilidade
ambiental (Art. 12).
No tocante aos mecanismos de reparação e remediação, a regulação
estabelece que deve o Estado manter mecanismos de denúncia e reparação judiciais e não judiciais
existentes e seus obstáculos e lacunas legais, práticos e outros que possam
dificultar o acesso aos mecanismos de reparação, de modo a produzir
levantamento técnico sobre mecanismos estatais de reparação das violações de
direitos humanos relacionadas com empresas (Art. 13). Tais
mecanismos incluem desde a capacitação de recursos humanos, assistência e
informações, em linguagem clara, para as pessoas que queiram exigir seus
direitos a partir do acesso e do uso de mecanismos de denúncia e reparação
judiciais e extrajudiciais, até o incentivo da adoção por parte das empresas e a
utilização por parte das vítimas, de medidas de reparação como: a) compensações
pecuniárias e não pecuniárias; b) desculpas públicas; c) restituição de direitos; e d) garantias de não repetição.
Inclusive, compete
à administração pública a iniciativa de incentivar que as empresas estabeleçam
ou participem de mecanismos de denúncia e reparação, que permitam propor
reclamações e reparar violações dos direitos humanos relacionadas com
atividades empresariais (Art. 14).
Para a implementação, o monitoramento e a avaliação das Diretrizes (Art. 16 e ss.), a
Administração Pública, por meio do Ministério dos
Direitos Humanos, instituirá o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das
Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, com tais atribuições. Ato
do Ministro de disporá sobre as regras e os procedimentos de seleção das
entidades que representaram a sociedade civil no referido Comitê (Art. 18).
Por
fim, na esteira das obrigações trazidas pelo novo Decreto Federal, lembramos que
para termos uma sociedade mais justa e mais humana é imprescindível assegurar “os valores fundamentais da dignidade humana
e da liberdade” tutelando os direitos e valores ”de forma justa e igualitária” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Ciência e Experiência do Direito Penal.
pág. 12.)
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_______________
Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz
& Creuz Advogados. Doutorando em
Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo –
USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago
Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em
Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação
em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em
Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br
/ @LuisCreuz
Autor do livro “Acordo de Quotistas - Análise do instituto do
Acordo de Acionistas previsto na Lei 6.404/1976 e sua aplicabilidade nas
Sociedades Limitadas à Luz do Novo Código Civil brasileiro, com contribuições
da Teoria dos Jogos”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007.Co-Autor do livro “Organizações
Internacionais e Questões da Atualidade”, organizada por Jahyr-Philippe
Bichara. Natal, RN : EDUFRN, 2011 (ISBN 978-85-7273-722-7) sendo autor do
Capítulo Organizações Internacionais e a Integração Econômica: Revisões
de Uma Teoria Geral, págs. 67
à 101. – Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”.
Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do
livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações
Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro
“Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”,
coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo :
Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos
Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial Contemporâneo -
Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, Brasil : 2018, sendo autor do Capítulo “Aquisição de
Software e a Utilização de Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve
estudo sobre a contratação e aquisição de software e sua utilização irregular
por meio de copias indevidas”. Coautor do livro “Temas
Contemporâneos de Direito Administrativo Econômico da Infraestrutura e
Regulatório”, Brasil : 2018, sendo autor do Capítulo “Definição
do Mercado Relevante na Análise Antitruste em um Bloco Econômico Regional”
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exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz & Creuz Advogados.
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