Contrato eletrônico com assinatura digital, mesmo sem
testemunhas, é título executivo
DIREITO DIGITAL - CONTRATOS - DECISÃO - 28/05/2018
Um contrato de mútuo eletrônico celebrado sem a
assinatura de testemunhas pode, excepcionalmente, ter a condição de título
executivo extrajudicial e, dessa forma, permitir a execução em caso de
inadimplência.
Baseada nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Fundação dos Economiários
Federais (Funcef) para determinar o prosseguimento de uma execução, por
entender que o contrato firmado eletronicamente e com assinatura digital
prescinde da assinatura das testemunhas previstas no artigo 585, inciso II, do
Código de Processo Civil de 1973.
Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, nem o Código Civil nem o Código de Processo Civil (inclusive o de
2015) são permeáveis à realidade vigente, em virtude da evolução tecnológica
vivenciada nas últimas décadas.
Segurança e autenticidade
A utilização em massa dessas novas tecnologias impõe um
novo olhar do Poder Judiciário, incluindo, segundo o relator, o reconhecimento
da executividade de determinados títulos, “em face da nova realidade comercial,
com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual”.
Sanseverino destacou que os contratos eletrônicos só se
diferenciam dos demais em seu formato, possuindo requisitos de segurança e autenticidade.
“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a
vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade
certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e,
assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os
mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”,
disse o ministro.
Eficácia de título
No caso analisado pelo colegiado, o financiamento foi
firmado eletronicamente no site da instituição financeira, sem a presença de
testemunhas. Verificada a inadimplência, a Funcef ajuizou execução contra o
tomador do empréstimo, pleito que foi extinto sem resolução de mérito em
primeira instância, sob o argumento da taxatividade do rol de títulos
extrajudiciais aptos a serem executados, sendo que, entre eles, não se encontra
documento particular sem testemunhas, como o contrato eletrônico.
No entendimento do juízo de primeiro grau, ratificado
pela segunda instância, o contrato eletrônico, apesar de válido e verdadeiro,
não produz a eficácia de um título executivo extrajudicial.
Exigência inviável
No voto, acompanhado pela maioria da turma, Sanseverino
justificou que a exigência formal das testemunhas poderia ser inviável no
ambiente virtual. O sistema, segundo o ministro, foi concebido para não
necessitar de demais encaminhamentos, e as assinaturas eletrônicas são
utilizadas amplamente em outros meios, como no processo eletrônico judicial.
“A assinatura digital do contrato eletrônico,
funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo
eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs
e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém
os dados existentes no momento da assinatura”, observou o relator.
Sanseverino ressaltou que o executado nem sequer foi
citado para responder à execução, oportunidade em que poderá suscitar defesa
que entenda pertinente, inclusive questionando o método de celebração do
contrato.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1495920
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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio
de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em
Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo –
USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago
Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em
Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação
em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em
Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br / @LuisCreuz
Autor do
livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson,
2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda:
Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma
Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo :
Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I –
Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto
Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de
Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. Coautor do livro “Direito Empresarial
Contemporâneo - Uma visão bilateral entre Brasil e Portugal”, São Paulo:
Almedina, sendo autor do Capítulo “Aquisição de Software e a Utilização de
Cópias em Número Superior ao Contratado – Breve estudo sobre a contratação e
aquisição de software e sua utilização irregular por meio de copias indevidas”.
(no prelo)
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exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz & Creuz Advogados.
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