Justiça Federal inaugura desconsideração de Pessoa
Jurídica do novo CPC
Por Bárbara Pombo
03/05/2016
A Justiça Federal em São Paulo abriu um precedente que
inaugura o que promete ser uma das principais discussões judiciais na aplicação
do Novo Código de Processo Civil (CPC) na área tributária. Em decisão recente,
o juízo da Vara Federal de Franca determinou a aplicação do incidente da
desconsideração da personalidade jurídica no curso de uma execução fiscal, ou
seja, de um processo de cobrança de tributos.
Na prática, a ordem faz com que o sócio da empresa
devedora se defenda ao juiz antes de ter o nome incluído no processo de
cobrança e seus bens bloqueados para garantir o pagamento do imposto.
“Não se descarta a possibilidade de o dirigente da pessoa
jurídica também ser responsabilizado pelos tributos não pagos. Mas, para tanto,
tenho por imprescindível a instauração de incidente processual, a fim de
garantir o devido processo legal e a possibilidade de ampla defesa”, afirmou o
juiz, na decisão proferida no início de abril. (leia a íntegra abaixo)
Segundo advogados, esta é a primeira decisão de que se
tem notícia determinando a aplicação do incidente previsto no artigo 133 do
novo CPC em casos de redirecionamento de débito fiscal.
Tributaristas pontuam a importância do entendimento
diante de orientações firmadas em encontros de juízes, todas no sentido da não
aplicação do incidente em processos de execução fiscal e, especificamente, nas
hipóteses em que o Fisco tenta atingir o patrimônio do sócio-administrador para
receber o tributo devido.
Em março, por exemplo, os magistrados federais aprovaram,
por unanimidade, no II Fórum Nacional de Execução Fiscal a orientação segundo a
qual “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no
artigo 133 do NCPC, não se aplica aos casos em que há pedido de inclusão de
terceiros no polo passivo da execução fiscal de créditos tributários, com
fundamento no art. 135 do CTN, desde que configurada a dissolução irregular da
executada, nos termos da súmula 435 do STJ.”
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados (Enfam) havia se posicionado da mesma forma, em setembro, quando
foi aprovado o Enunciado 53, segundo o qual “ o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica”. Um mês depois, ao analisar os impactos do Novo CPC, o
Fórum de Execuções Fiscais da 2ª Região (Forexec) firmou a orientação de que “a
responsabilidade tributária regulada no artigo 135 do Código Tributário Nacional
não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica”.
Defesa prévia
Segundo advogados, a aplicação do incidente no curso da
execução fiscal permite que o sócio se defenda antes de começar a ser cobrado
pela dívida da empresa da qual fazia parte. Pelo artigo 133 do novo CPC, o
administrador tem 15 para para se manifestar e levar provas ao juiz.
“Se o juiz acolher o pedido de desconsideração,
determinará que o patrimônio do sócio responda pela dívida”, explica o advogado
Marcelo Annunziata, sócio do Demarest Advogados. Nesse caso, diz o
tributarista, caberá ao juiz, se for o caso, penhorar contas bancárias da
pessoa via sistema Bacen-Jud. “Ainda por meio de pedidos da Procuradoria da
Fazenda podem ser penhorados bens que forem encontrados em seu nome para a
garantia da dívida”, explica.
A legislação e o Judiciário exigem que, para passar a
cobrar um sócio-administrador pelas dívidas fiscais da empresa, a Fazenda
Pública prove que ele cometeu infração à lei ou que a sociedade foi dissolvida
irregularmente, ou seja, sem comunicar as autoridades.
“Mas muitas vezes a procuradoria pede o redirecionamento
sem trazer nenhuma prova ao processo. E aceito o redirecionamento pelo juiz,
essas pessoas para se defender tem constrições sobre seu patrimônio, como
penhora de bens e bloqueio de contas”, afirma o advogado Luiz Roberto Peroba,
sócio do Pinheiro Neto Advogados.
Dessa forma, tributaristas ressaltam que a importância da
aplicação da desconsideração esta na possibilidade de defesa prévia do sócio,
inclusive para resguardar aqueles que podem provar que não faziam mais parte da
sociedade no momento em que os tributos deixaram de ser pagos.
“Não é razoável que essas pessoas – que poderíam ser
excluídas da cobrança com uma explicação simples – precisem dispor do seu
patrimônio e processo judicial que dura anos até uma decisão final. Os danos,
nessas situaçōes, são enormes e injustificados”, afirma Peroba.
Omissão
Apesar das dúvidas na aplicação do incidente, fato é que
a discussão sobre o uso da desconsideração da personalidade jurídica em
redirecionamento de dívidas tributárias passará a ser uma constante no
Judiciário e terá, inevitavelmente, que ser definida pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
O deslinde da polêmica passa pela interpretação da Lei de
Execução Fiscal (LEF), do artigo 133 do CPC, e do artigo 135 do Código
Tributário Nacional, que prevê que a responsabilidade pessoal do sócio-gestor
“pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos”.
A especialidade das normas tem sido usada como uns dos
argumentos para a não aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no
redirecionamento. Alguns procuradores têm pontuado que, diante da Lei de
Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980, que regula o processo de cobrança de
créditos tributários) e da responsabilidade do sócio prevista no CTN, o
incidente previsto na lei geral – o CPC – não se aplicaria.
A tese, porém, encontra opositores. Advogados ponderam
que o artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais prevê a aplicação subsidiária do
CPC. Dessa forma, a desconsideração, regulado na lei de processo civil, estaria
preenchendo uma lacuna da LEF.
“A norma especial – no caso a Lei 6.830/1980 – não trata
do incidente nem de qualquer forma do procedimento da desconsideração. A norma
de interpretação jurídica determina que a lei
especial se aplica preferencialmente à lei geral, a não ser em casos de
omissão da regra especial, quando então a norma geral deve ser aplicada”,
defende Annunziata.
“Entendo que por aplicação subsidiária pode sim o juiz se
valer do mecanismo [da desconsideração], pois estará atendendo o princípio
constitucional da ampla defesa e contraditório, evitando constrição de
patrimônio de determinadas pessoas sem ao menos ouví-las”, afirma Peroba,
acrescentando que há quem defenda a alteração do CTN, da LEF ou do próprio novo
CPC para que fique expresso que a desconsideração se aplica a cobranças tributárias.
Íntegra da decisão:
Consulta da Movimentação Número : 53
PROCESSO
0000123-84.2011.4.03.6113
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 06/11/2015 p/
Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Trata-se de pedido de redirecionamento da presente
Execução Fiscal contra o administrador da parte executada, nos termos do art.
135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A exequente alega que houve a
dissolução irregular da sociedade (certidão de fl. 163, autos n.
0001030-54.2014.403.6113).Da certidão de fls. 87vº-88vº destes autos o que se
constata é que houve a alteração da sociedade que passou a explorar a casa de
saúde. Com efeito, ao se dirigir ao endereço da parte executada, o Sr. Meirinho
certificou que:…naquele endereço atualmente funciona a Assistência de Saúde
daquele Município, que utiliza o CNPJ da Prefeitura Municipal (n.º
59.851.600/0001-06), tendo em vista o término do Cônvenio da Prefeitura com o
CNPJ n.º 10.564.590/0001-39, constante do mandado, da gestão passada. Disse ser
a atual Coordenadora de referida casa de saúde, desde janeiro desse ano (2013),
com a nova gestão municipal. Referida pessoa informou que no local funcionou
até 31 de dezembro de 2012 o Pronto Atendimento, no CNPJ constante no mandado
(n.º 10.564.590/0001-39), até o término do mandato do Prefeito anterior, quando
teria encerrado o convênio de referido CNPJ com a Prefeitura Municipal daquela
cidade…Neste passo e consoante já havia aventado na decisão de fls. 93, ao que
parece houve a sucessão de pessoas jurídicas na exploração de uma mesma
atividade, o que, em regra, pode carrear à sucessora a responsabilidade pelos
tributos devidos, na forma dos artigos 132 e/ou 133, ambos do Código Tributário
Nacional.De todo modo, não se descarta a possibilidade de o dirigente da pessoa
jurídica anterior também ser responsabilizado pelos tributos não pagos. Mas,
para tanto, tenho por imprescindível a instauração de incidente processual, a
fim de garantir o devido processo legal e a possibilidade de ampla
defesa.Assim, determino a instauração de incidente processual de
desconsideração da personalidade jurídica da executada em desfavor de [ omitido intencionalmente nesta transcrição ], inscrito no CPF sob n. [ omitido intencionalmente nesta transcrição ]. Os autos do incidente
terão como primeira página cópia desta decisão e como petição inicial o
requerimento de fls. 84-85 e os documentos que a acompanharam; a decisão de
fls. 93 e a cota de fls. 94 – todas do processo piloto – e o documentos de fls.
163 e 174 a 186, do processo 0001030-54.2014.403.6113.Desentranhem-se as
petições acima para formação dos autos do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, certificando nos autos.Depois de formados os autos,
cite-se o dirigente para se manifestar e requerer as provas que tiver, no prazo
de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, oficie-se a Prefeitura Municipal de São José
da Bela Vista (SP) para, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir no incidente a
cópia do convênio celebrado com a executada. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o
necessário.
Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 07/04/2016
,pag 173/202
NOTA: [ omitido intencionalmente nesta transcrição ] - visando a não exposição dos dados aqui no blog.
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