Primeira Seção unifica entendimento sobre denúncia
espontânea em débito tributário
Publicado em 23 de novembro de 2015
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que o depósito judicial do tributo devido não configura denúncia
espontânea. O colegiado reconheceu que havia divergência entre decisões da
Primeira e da Segunda Turmas sobre ocorrência ou não de denúncia espontânea em
caso de depósito do tributo devido antes da cobrança pelo fisco, mas unificou o
entendimento.
A questão foi decidida no julgamento de embargos de
divergência. O banco autor do recurso demonstrou que decisão antiga da Segunda
Turma reconheceu a denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código
Tributário Nacional (CTN), em caso de depósito judicial.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que
as duas turmas de direito público do STJ já se manifestaram sobre o tema e
concluíram que o depósito judicial do tributo e de seus juros não configura
denúncia espontânea. Apenas o pagamento integral do débito que segue a
confissão do contribuinte é apto a afastar a multa pelo não pagamento do
tributo no momento devido.
Para os ministros, o depósito judicial suspende a
exigibilidade do crédito, mas não encerra a discussão a respeito do tributo,
pois a administração terá de ir a juízo para discutir seu pagamento. Assim, o
custo administrativo para o fisco continua existindo.
Segundo o relator, esses embargos de divergência
oportunizam a manifestação da Primeira Seção sobre o entendimento já adotado
nas duas turmas que a integram.
Processos: EREsp 1131090
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ
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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio
de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em
Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo –
USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago
Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em
Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação
em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em
Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br / @LuisCreuz
Autor do
livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson,
2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda:
Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma
Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo :
Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I –
Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto
Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de
Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”.
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exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz & Creuz Advogados.
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