A Penhora de Previdência Privada
Por
Luís Rodolfo Cruz e Creuz
O
tema escolhido é carregado e polêmico. Temos observado debates, discussões e
disputas sobre o assunto, sendo nosso objetivo verificar a questão
credor/devedor e a possibilidade de penhora, considerando-se princípios
equitativos que devem nortear a moderna aplicação do Direito.
Os
tribunais brasileiros enfrentam diversos recursos questionando a
penhorabilidade dos montantes reunidos a título de previdência privada (PGBL ou
VGBL), especialmente em função da avaliação de sua natureza (se seriam de cunho
alimentar ou não), e as razões de sua acumulação (se utilizados como aplicação
financeira ou para fins efetivamente previdenciários), ou mesmo na forma de sua
contribuição (diversas vezes verificamos um único aporte em valor substancial
quando o devedor titular do saldo da previdência privada já estava em situação
financeira deteriorada).
Muitas
decisões judiciais de segunda instância reconhecem a penhorabilidade dos saldos
das contas de planos de previdência complementar (PGBL e VGBL). Algumas
consideram que o montante depositado possui natureza de
"investimento" e não "pecúlio" e que não possuem “caráter
alimentar”.
Impenhorabilidade no STJ
Contudo
existem entendimentos contrários no Superior Tribunal de Justiça - STJ - ainda
que a Corte não tenha um entendimento majoritário definido. Em 2014
(13/08/2014), a Corte, no julgamento do REsp 1230060/PR, decidiu que
valores até 40 salários mínimos investidos em aplicação financeira são
impenhoráveis.
Isto
cria um importante precedente no sentido de que estariam, em tese, liberados
para serem passíveis de penhora os valores superiores a tal montante. Veremos
adiante que o novo CPC foi elaborado exatamente neste sentido.
Temos
uma clara situação em jogo. De um lado, um credor que busca a satisfação de seu
crédito, e de outro um devedor que voluntariamente não quita seu débito. Para
agravar, não raras vezes o credor não consegue localizar patrimônio do devedor.
No
campo de batalha temos todo o arcabouço jurídico pátrio que permite que as
partes adotem as melhores ações visando satisfazer seus interesses. Credores
buscam eficácia e celeridade no processo, enquanto quem está inadimplente,
quando voluntariamente não quita suas dívidas, busca esconderijo na legislação
em vigor, especialmente naquelas normas de cunho cível e processual, muitas
vezes valendo-se de recursos procrastinatórios e medidas preventivas.
Impenhorabilidade no CPC
Dentre
outras, temos nos deparado com uma “solução” lastreada no art. 649 de nosso
Código de Processo Civil (“CPC”), que elenca os bens absolutamente
impenhoráveis, especialmente a previsão do inciso IV, a saber:
“Art.
649. São absolutamente impenhoráveis: ... IV - os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;”.
O
referido § 3 º foi vetado sob a alegação de que “quebra o dogma da
impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar” (Mensagem nº
1047, de 6 de dezembro de 2006).
Contudo
a mesma mensagem reconhece que a “proposta parece razoável porque é difícil
defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no
País seja considerado como integralmente de natureza alimentar. (...) Dentro
desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para
que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em
geral.”. (ibidem) (grifo nosso).
Não
podemos nos esquecer, em confronto direto, que nos termos do art. 591 do CPC, o
“devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus
bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”.
O
novo CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) regula a questão em seu artigo
833, mantendo a mesma regra do atual código, a saber:
“Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º;”.
Na
novel regulação processual, contudo, o detalhamento proposto em parágrafo não
foi vetado, tendo a seguinte redação:
“§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de
penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua
origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos
mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art.
529, § 3º.” (grifos nossos).
Verifica-se,
assim, que houve expressa e definitiva intenção, clara e definida, de excluir
da proteção de impenhorabilidade determinadas situações per se que extrapolam,
agora em virtude de lei (quando em vigor o novo CPC), a natureza alimentar da
proteção de impenhorabilidade do art. 833, IV. Ademais, o mesmo confronto
anteriormente feito aqui deve ser lembrado, considerando que a redação do art.
789 do novo CPC repete aquela mesma do art. 591.
Previdência Privada como Estratégia de Investimentos
Vale
lembrar que a forma de divulgação destes planos de previdência complementar (PGBL
e VGBL), seja por meio de consultores financeiros, contadores, advogados ou
mesmos as próprias instituições financeiras (que vendem a ideia de “blindagem
patrimonial”), muitas vezes está atrelada a planejamentos sucessórios e/ou
empresariais, ou mesmo como estratégia de investimentos (que visam a
remuneração do montante principal investido), tudo isso em função da proteção
teórica conferida pela leitura isolada do art. 649 do CPC.
Primeiro
e importante ponto que devemos destacar refere-se ao fato que o inciso IV do
art. 649 do CPC parece claramente determinar como absolutamente impenhoráveis
verbas de caráter alimentar e destinadas ao sustento do devedor e/ou de sua
família.
Fundo de Sobrevivência
Mas
pensamos em um questionamento mais complexo. Poderiam ser penhorados os
montantes depositados em planos de previdência complementar (PGBL e VGBL),
sendo os mesmos destinados à formação de um fundo de sobrevivência do
beneficiário? Temos para nós que sim.
Justificamo-nos.
É possível, a primeira vista, dividirmos previdência em duas categorias, a
saber, privada e pública. Não são excludentes entre si, ou seja, a previdência
privada não exclui a previdência pública. Assim, havendo possibilidade de se
perceber duas previdências, temos para nós que a previdência privada poderá ser
passível de penhora, ainda que parcial.
O
ponto central da discussão é a questão da descaracterização do produto
“previdência privada” como meio de sustento e formação de um fundo de
sobrevivência do beneficiário, e seu consequente enquadramento como fundo de
investimento. Vejamos a redação do art. 76 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005:
“As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades
seguradoras poderão, a partir de 1o de janeiro de 2006, constituir fundos de
investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de
previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas
comercializados e administrados.”.
Parece-nos
claro que a norma atribuiu natureza de fundo de investimento aos planos de
previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência.
Ora,
sendo os montantes depositados em instituições gestoras de planos de
previdência complementar (PGBL e VGBL) considerados investimentos, estes
entrarão no cômputo da universalidade dos bens de determinado indivíduo, assim
como os rendimentos futuros, o que entendemos que afastaria a aplicabilidade e oponibilidade
do disposto no art. 649, inciso IV, do CPC, tendo em vista serem penhoráveis
tais investimentos, prevalecendo o comando fixado no art. 591 do CPC.
Compreender
o contrário seria afirmar que os valores acumulados e rendimentos de capital do
titular do plano de previdência privada seriam inatingíveis.
Penhora Viável
Temos
ainda a questão dos frutos de previdência privada. Por analogia, podemos
compreender ser perfeitamente viável a possibilidade de penhora destes frutos,
uma vez que o próprio Poder Judiciário Federal considera correta a tributação
sobre previdência privada; logo, se há tributação, há aferição de renda e,
portanto, esta aferição não tem caráter alimentício, mas sim de investimento.
Lembramos,
ainda, da garantia legal dada aos bens e direitos do patrimônio dos fundos de
investimento especificados no já referido art. 76 da Lei nº 11.196. Tal
garantia está nos parágrafos 1º e 2º, do art. 78 da referida lei, que
estabelecem que no caso de falência ou liquidação extrajudicial da entidade
aberta de previdência complementar ou da sociedade seguradora, o patrimônio dos
fundos não integrará a respectiva massa falida ou liquidanda, e que os bens e
direitos integrantes do patrimônio dos fundos não poderão ser penhorados,
sequestrados, arrestados ou objeto de qualquer outra forma de constrição
judicial em decorrência de dívidas da entidade aberta de previdência
complementar ou da sociedade seguradora.
Por
fim, lembramos as palavras do saudoso jurista Miguel Reale:
“A aplicação do Direito envolve a adequação de uma norma jurídica a um
ou mais fatos particulares, o que põe o delicado problema de saber como se
opera o confronto entre uma regra “abstrata” e um fato “concreto”, para
concluir pela adequação deste àquela (donde a sua licitude) ou pela inadequação
(donde a ilicitude).”. (Miguel Reale - Lições Preliminares de Direito).
E
por isso, considerar os saldos de planos de previdência complementar (PGBL e
VGBL) como impenhoráveis, de maneira absoluta, soa contrário ao fim social que
nossa legislação busca alcançar, frustrando e encerrando por completo as
possibilidades de recuperação de créditos de devedores.
Neste
sentido, parece-nos tão desejável para os fins do Direito o efetivo cumprimento
dos contratos e sentenças judiciais, com os devedores, efetivamente cumprindo
suas obrigações, saldando suas dívidas e satisfazendo os créditos dos credores,
através dos meios legais.
Fonte:
texto publicado em Jornal Franquia – Artigos sobre Franchising,
Mercados, Economia, Finanças e Gestão – em 24 de novembro de 2015 in: http://www.jornalfranquia.com.br/?pg=desc-noticias&id=12554 - acesso em 24/11/2015
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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Advogado e
Consultor em São Paulo, Brasil. Sócio de Cruz
& Creuz Advogados. Doutorando
em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo –
USP; Mestre em Relações
Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades
UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em
Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação
em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM
- Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo – PUC/SP. Autor do
livro “Acordo de Quotistas - Análise do
instituto do Acordo de Acionistas previsto na Lei 6.404/1976 e sua
aplicabilidade nas Sociedades Limitadas à Luz do Novo Código Civil brasileiro,
com contribuições da Teoria dos Jogos”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007.
Co-Autor do livro “Organizações Internacionais e Questões da Atualidade”,
organizada por Jahyr-Philippe Bichara. Natal, RN : EDUFRN, 2011 (ISBN
978-85-7273-722-7) sendo autor do Capítulo “Organizações
Internacionais e a Integração Econômica: Revisões de Uma Teoria Geral”,
págs. 67 à 101. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer -
Law & Business, 2012. Autor
do livro “Defesa da Concorrência no
Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”.
São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado –
Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e
Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos
Sucessórios” - E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br
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