SOCIEDADES LIMITADAS E SOCIEDADES ANÔNIMAS (S/A’s)
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Mês de Abril – Prazo para aprovação de contas de administradores -
Os meses de março e abril costumam ser
agitados para contadores e advogados, em função de prazos de entregas de
Declarações de Imposto de Renda e de aprovação de contas de Sociedades.
Trataremos, abaixo, da questão da aprovação de contas para as Sociedades
Limitadas e para as Sociedades Anônimas, nesta ordem, considerando que o Código
Civil vigente coloca a obrigação às Sociedades Limitadas de forma muito similar
àquela imposta para as Sociedades Anônimas, pela Lei nº 6.404/76 – a Lei das
Sociedades por Ações.
Desde a entrada em vigor do novo Código
Civil (“CC”), as Sociedades Limitadas passaram a conviver com alguns
formalismos que antes não eram comuns a este tipo societário. Neste texto,
vamos analisar a questão específica da tomada e aprovação das finanças das
Sociedades Limitadas, que considerando o
disposto nos artigos 1.065[1],
1.071[2]
e 1.078[3]
do CC, teremos que as contas dos administradores e as demonstrações financeiras
das referidas sociedades devem ser submetidas à votação e aprovação dos sócios
nos 04 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social. Nesta breve
apresentação, vamos no deter à questão da assembléia de sócios que deve
realizar-se anualmente, nos quatro primeiros meses, visando: “I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço
patrimonial e o de resultado econômico; II - designar administradores, quando
for o caso; III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia”, nos termos dos três incisos do artigo 1078 do CC. Referido prazo tem
vencimento no final do mês de abril de cada ano.
As Sociedades Limitadas devem realizar a
referida assembléia, que deverá ser regularmente convocada. O procedimento tem
por objetivo fazer com que o administrador explique aos sócios o balanço do ano
anterior e suas ações no período, sendo que o parágrafo primeiro do artigo 1078
determina que “até trinta dias antes da
data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste
artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento,
à disposição dos sócios que não exerçam a administração.”. Após regularmente instalada, “proceder-se-á à leitura dos documentos,
os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não
podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho
fiscal.” (art. 1078, § 2º).
Destacamos, que em
caso de não realização da assembleia prevista no artigo 1078, o CC não fixa
qualquer tipo de sanção, seja para a Sociedade, seja para os sócios ou até para
os administradores. Contudo, estes últimos parecem-nos os maiores interessados
em sua realização, tendo em vista que a partir do momento em que os números são
aprovados pelos sócios, ele se exime da responsabilidade de possíveis erros,
nos termos do parágrafo terceiro do citado artigo[4]. Outra
grande vantagem da realização da assembléia é que a mesma pode constituir
poderosa ferramenta de negociação e fixação de boas políticas de
relacionamentos com os minoritários, que têm a oportunidade para se manifestar.
Apontamos, ainda, que nos termos do parágrafo quarto do artigo 1078, “extingue-se em dois anos o direito de anular a
aprovação” sem
reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Apontamos como necessária a elaboração de ata de Reunião/Assembléia Anual de
Sócios, para o fim de deliberar sobre a aprovação das contas e demonstrações
financeiras das Sociedades Limitadas, dentro do prazo legal e nos termos da
lei, evitando eventuais pleitos e reclamações futuras, seja por parte de
terceiros, alheios à sociedade, seja em caso de divergência e diferenças entre
os sócios.
A realização da assembléia anual nas
Sociedades Limitadas para aprovação de contas constitui importante ferramenta a
serviço de todos, não caracterizando simplesmente mais uma burocracia
a ser observada, pois é relevante ponto de controle e acompanhamento dos rumos
da Sociedade por todos os sócios, independentemente do tipo ou grau de
envolvimento entre os mesmos ou das proporções da Sociedade. Estas ações
encontram fundamento em atuais práticas de governança corporativa, sendo que empresas que instituem boas práticas recomendadas,
experimentam reflexos consideráveis e
positivos em seus controles internos e externos, e consequentemente um melhor
relacionamento entre os administradores e sócios e/ou acionistas, beneficiando
a todos.
Quanto
às Sociedades Anônimas, a Lei nº 6.404/76 determina, em seu art. 132[5],
que nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social,
deverá ser convocada e realizada uma Assembléia Geral Ordinária (AGO), na qual
os acionistas deverão deliberar sobre: a) tomada das contas dos
administradores, com exame, discussão e votação das demonstrações financeiras;
b) deliberação sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a
distribuição de dividendos; e c) eleição dos administradores e dos membros do
conselho fiscal, quando for o caso.
Importante
que os administradores das S/A’s se atentem para o disposto no art. 133[6],
que fixa a obrigação aos administradores de comunicar, até 1 (um) mês antes da
data marcada para a realização da AGO, por anúncios publicados na forma da Lei,
que se acham à disposição dos acionistas: a) o relatório da administração sobre
os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
b) a cópia das demonstrações financeiras; c) o parecer dos auditores
independentes, se houver; d) o parecer do conselho fiscal, inclusive votos
dissidentes, se houver; e e) demais documentos pertinentes a assuntos incluídos
na ordem do dia. A disponibilização dos referidos documentos a todos os
acionistas é de vital importância, para que seja evitado eventual vício e/ou
nulidade da Assembléia a se realizar.
Por fim, vale indicar e ressaltar necessária
atenção ao disposto no § 4º do art. 133. A norma
permite à AGO que reunir a totalidade dos acionistas a possibilidade de considerar
sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos
neste artigo, mas ressalta ser obrigatória a publicação dos documentos antes da
realização da Assembléia. Já o § 5º do mesmo artigo dispensa a publicação dos
anúncios quando os documentos são publicados até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da AGO. Estes cuidados são vitais, como indicado,
para evitar eventual vício e/ou nulidade da Assembléia a se realizar, que
poderão ser alegados por acionistas descontentes e/ou dissidentes das
deliberações.
[1] Código Civil
brasileiro: “Art. 1.065. Ao término de cada exercício
social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do
balanço de resultado econômico.”.
[2] Código Civil
brasileiro: “Art. 1.071. Dependem da deliberação dos
sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I - a
aprovação das contas da administração.”
[3] Código Civil
brasileiro: “Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez
por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício
social, com o objetivo de: I - tomar as contas dos administradores e deliberar
sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II - designar administradores,
quando for o caso; III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do
dia. § 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os
documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e
com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam
a administração. § 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos
documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo
presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da
administração e, se houver, os do conselho fiscal. § 3o A aprovação, sem
reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo
ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se
houver, os do conselho fiscal. § 4o Extingue-se em dois anos o direito de
anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.”
[4] Código Civil brasileiro: vide nota 3 precedente.
[5] Lei nº 6.404, de 15/12/1976. “Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros
meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma)
assembléia-geral para: I - tomar as contas dos administradores,
examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a
destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III -
eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).”
[6] Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. “Documentos da Administração - Art. 133. Os
administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a
realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma
prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas: I - o
relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos
administrativos do exercício findo; II - a cópia das demonstrações financeiras;
III - o parecer dos auditores independentes, se houver. IV - o parecer do
conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e V - demais documentos pertinentes a assuntos
incluídos na ordem do dia. § 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os
acionistas poderão obter cópias desses documentos. § 2º A companhia remeterá
cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nas condições
previstas no § 3º do artigo 124. § 3o Os documentos referidos
neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até
5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da
assembléia-geral. § 4º A
assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar
sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos
referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da
realização da assembléia. § 5º A publicação dos anúncios é dispensada quando os
documentos a que se refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da
data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária.”
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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio
de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em
Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo –
USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago
Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em
Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação
em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em
Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br / @LuisCreuz
Autor do
livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson,
2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda:
Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma
Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo :
Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I –
Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto
Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de
Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”.
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© 2017. Direitos autorais reservados
exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Cruz & Creuz Advogados.
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