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quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Poder Punitivo, Proteção de Direitos Fundamentais e Escritos sobre a Liberdade de Maria Lúcia Karam

PODER PUNITIVO, PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS 
E ESCRITOS SOBRE A LIBERDADE DE MARIA LÚCIA KARAM

Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz

Trazemos ao leitor, em poucas palavras, as letras de Maria Lúcia Karam, juíza aposentada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em sua obra Escritos sobre a Liberdade – Volume 4 – Liberdade, Intimidade, Informação e Expressão (Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2009), a autora trata da avaliação da expansão do poder punitivo frente à proteção de direitos constitucionais fundamentais. Para tanto, propõe-se a avaliar e refletir sobre os direitos à intimidade, à informação e à expressão. E, neste ponto, a questão não é posta sob o prisma de uma releitura ou revisitação, e sim de um enfrentamento de tais direitos, dados os avanços científico-tecnológicos que marcam nossa geração tecnológica e digital. Karam destaca pontos positivos e negativos conhecidos da era digital – sendo os conhecidos bastante relevantes e evidentes frente aos avanços extraordinários experimentados pela civilização a cada dia. Mas é no lado negativo que a autora pretende trabalhar e se debruçar. Segundo a autora, “o lado negativo da era digital repercute de forma sombria sobre a intimidade. Ao mesmo tempo em que o maior acesso a todo tipo de informação e a ampliação das possibilidades de comunicação contribuem decisivamente para a conquista de mais liberdade, proliferam globalmente novos instrumentais de vigilância e de controle que, usados sob o surrado pretexto de fornecer segurança, promovem uma sistemática invasão da privacidade e tolhem aquela liberdade conquistada.”[2].

Assim, a autora divide a obra em duas grandes partes, avaliando primeiramente a liberdade de informação e de expressão, para depois ingressar no estudo do direito à intimidade.

Ingressando no tema, as liberdades de informação e expressão são tratadas pela autora como princípios consagrados em constituições de estados democráticos. Estes dois conceitos estão intimamente ligados a tal ponto que a autora afirma que “o indivíduo que há de ser livre para pensar da forma que quiser e acreditar no que bem entender há de ter igual liberdade de exteriorizar seus pensamentos e crenças, manifestar suas opiniões, se expressar, dizer o que pensa.” [3]. Conclui sintetizando que “a liberdade de expressão e de informação é inseparável da idéia de democracia.” [4]. Politicamente falando, trata-se da sobrevivência dos indivíduos em sociedade, que devem pensar e expressar suas ideias e opiniões.

E com isso a autora aponta que proibições não podem impedir a difusão de ideias, pensamentos ou opiniões, dado que democracia “implica em tolerância, respeito à pluralidade, às diferenças, às divergências, inclusive às diferenças e divergências que pretendem negá-la.” [5].

Passa a autora a avaliar a liberdade de expressão e de informação e a questão da censura, afirmando, ser uma marca dos Estados totalitários a proibição de divulgação de determinadas manifestações do pensamento [6]. Com isso, a autora destaca que deve ser imposta vedação de censura a qualquer forma de expressão ou manifestação do pensamento, uma vez que a censura decorre diretamente de imposição daquele que detém algum tipo de poder. Dado que a moral é algo relativo, Karam destaca que o que pode ser inconveniente para um pode não ser para outro – em suas palavras, “inconveniência e repugnância são sempre muito relativas”.[7] Assim, não é possível fixar critérios objetivos para quais expressões ou informações poderiam ser liberadas e quais censuradas, sob pena de privilegiar grupos em detrimento de outros, sem contar o exercício indevido do poder público. Karam destaca que “a moral é, antes de tudo, algo individual e relativo, baseando-se na autonomia da consciência individual. Não existe uma moral; existem sim diversas concepções morais. O que choca determinados indivíduos pode agradar outros. E ainda que sejam uma minoria esses outros têm o direito de expressar e ter acesso ao que lhes agrada.” [8]. E com isso, a autora traz alguns exemplos, inclusive sobre a questão de discursos sobre drogas lícitas e a legalização ou não de drogas ilícitas – levando e aprofundando o debate da censura e da liberdade de expressão e informação a graus e níveis interessantes da discussão sobre o tema.

A obra segue com a avaliação dos limites à liberdade de expressão e informação, dado que naturalmente tais direitos não podem ser considerados ou tidos como absolutos conquanto vivemos em sociedade. Nas palavras de Karam, “como ocorre em quaisquer outras manifestações da liberdade individual, como ocorre em relação a quaisquer direitos fundamentais, a liberdade de expressão e informação só é absoluta enquanto não são atingidos ou concretamente ameaçados direitos de terceiros”. [9] Ou seja, as liberdades são equivalentes (princípio das liberdades iguais que estabelece limites necessários à coexistência), devendo ser impostas por lei e devidamente delimitados para apenas e tão somente restringir o que se mostrar indispensável “para a proteção de outros direitos igualmente fundamentais e de modo que sacrifiquem no mínimo possível o exercício daquela liberdade”. [10]

Logo, temos que o anonimato é um limite à liberdade de expressão, pois ao se permitir eventual ocultação de quem exterioriza dado pensamento, que pode ferir outro, poder-se-ia legalmente proteger um dado, o que não se poder admitir em direito. Para Karam, “quem exerce a liberdade de expressar publicamente seus pensamentos, suas idéias, suas opiniões, suas convicções, seus pontos de vista, tem de assumir e ser responsável por aquilo que pensa e aquilo que diz. O anonimato é uma atitude covarde e traiçoeira de quem quer fugir às suas responsabilidades, de quem se esconde para não se incomodar ou não se comprometer”. [11] Após traçar críticas ao anonimato e à proteção dele, a autora aprofunda seu debate sobre “o outro lado da moeda”, qual seja, a garantia de sigilo daquilo que se diz ou se expressa em confidência ou em confiança[12]. Neste sentido, para algumas profissões – médicos, advogados, psicólogos, clérigos, dentre outros – a relação de confiança estabelecida pressupõe a garantia e manutenção do sigilo e resguardo de informações recebidas. Diferente é o caso do sigilo de fonte do jornalista. Para Karam, “a não identificação da fonte não significa uma exceção à vedação do anonimato, na medida em que há alguém identificado – o jornalista – que se torna responsável pela expressão pública do pensamento”. [13] Ou seja, garante-se o fluxo de fonte e informação, mas são mantidas a proteção e as limitações à liberdade de expressão e informação – alcançando, inclusive, a eventual responsabilização do jornalista. E o exercício deste jornalismo e a proteção de fontes são estendidos pela autora para diversos meios de comunicação expandidos pela modernidade, tais como blogs e páginas pessoais de internet.

A autora ainda avalia a liberdade de reunião e associação. Dado que os indivíduos são livres para pensar e expressar seus pensamentos e crenças, igualmente devem ser livres para se reunir e debater suas ideias, e disso decorre a liberdade de reunião e associação, “para quaisquer fins lícitos e pacíficos”[14], e desde que “não afetem concretamente direitos de terceiros”. [15] Afirma Karam, que “a liberdade só é e há de ser absoluta, quando o indivíduo não atinge ou não ameaça concretamente direitos de terceiros.” [16].

Passando à segunda parte do estudo, especificamente sobre o direito à intimidade, a autora ingressa no tema avaliando a dignidade, a intimidade e a honra, apontando que “a dignidade de cada indivíduo o faz respeitável pelo simples fato de existir e o faz livre para escolher entre um comportamento e outro, para pensar da forma que lhe convier, para acreditar naquilo que achar melhor, para ser e agir da maneira que quiser, sendo essa sua liberdade absoluta enquanto não atingir ou ameaçar concretamente direitos de terceiros”.[17] Neste ponto, Karam é bastante enfática ao afirmar que “por ser livre e para efetivamente poder sê-lo, o individuo deve ter sua intimidade e sua vida privada garantidas, sendo titular de um espaço pessoal (ou eventualmente em conjunto com aqueles que lhe são mais próximos), em que ninguém possa penetrar contra sua vontade”.[18]

Este reconhecimento de garantia à intimidade está associado ao direito à honra e à boa reputação. Como já indicado em momento anterior da obra, “a proteção da honra é um limite à liberdade de expressão e informação, embora, nem de longe, possa significar uma restrição a críticas, opiniões negativas, questionamentos ou notícias de fatos verdadeiros”. [19] Como visto, a autora entende que a proteção à honra somente deve prevalecer em casos de ofensa significativa, “representando uma ameaça clara e presente de dano, capaz de realmente resultar na negação da dignidade do indivíduo atingido”.[20]

Reconhecendo que os indivíduos têm direito ao seu espaço pessoal, Karam pontua que comportamentos de terceiros não podem atingir ou ameaçar imediata, direta ou concretamente tais direitos, dado que a liberdade individual é sempre a regra geral, “proibições e restrições a direitos individuais são exceções” [21], devendo estar expressamente contidas em lei. Exalta o princípio da legalidade, tão presente no modelo de estado democrático de direito – e que implica que o próprio Estado não pode intervir nesse espaço pessoal – dado que “o Estado só pode exercer o poder punitivo para evitar condutas que possam acarretar um dano efetivo a terceiros”.[22] E esta inviolabilidade segue garantida tanto na vida privada pública quanto no domicílio dos indivíduos. A autora destaca que a moradia é inviolável e ninguém pode entrar ou ali permanecer contra sua vontade. Este também é um direito decorrente do direito à intimidade.

No direito à intimidade e à vida privada aponta o confronto com a garantia da inviolabilidade de dados e comunicações pessoais. Karam destaca que “pensamentos, interesses, estilos de vida, hábitos e atividades dos indivíduos refletem sua personalidade e fazem parte de sua esfera pessoal”.[23] Por isso, dados e informações sobre tais aspectos devem receber a devida proteção, pois estão inseridos no campo da intimidade e da vida privada dos indivíduos. Reconhece-se, assim, que a intimidade e a vida privada ultrapassa o interior da residência, atingindo a esfera / âmbito público. Os indivíduos tem intimidade em público, e neste ponto, Karam trabalha um tema sensível aos direitos individuais frente ao direito tributário e ao direito penal, quando avalia quebra de sigilo bancário decorrente de autorizações legais, visando aumentar a eficiência na repressão à evasão de divisas ou sonegação fiscal, ou mesmo outras condutas danosas ao fisco. Para a autora, “quando alguém mantém uma conta-corrente ou investimentos em um banco ou efetua pagamentos através de um cartão de crédito, deposita na instituição financeira uma série de dados sobre sua vida privada, vindos do rastro das informações sobre quanto ganha, o que compra, como gasta, que lugares frequenta. Essas informações, inevitáveis na relação estabelecida, revelam aspectos da intimidade, não devendo ser conhecidas por mais ninguém além dos operadores da conta, que estão vinculados ao dever de sigilo”.[24] Mas esta proliferação de leis e de medidas do Estado de controle e combate a crimes e outras condutas acabam também por claramente violar o direito à intimidade e à vida privada dos indivíduos. Segundo Karam, “o recolhimento de tributos e a evitação de outras condutas danosas ou indesejáveis qualificadas como crimes podem ser feitos por outros meios mais eficazes e não danosos a direitos individuais”.[25]

Somandos a estes exemplos, a autora coloca outros tão importantes e vitais quanto e que fazem parte igualmente da intimidade e da vida privada, colocando-os como invioláveis – que são as comunicações pessoais, envolvendo todos os meios conhecidos e que venham a se desenvolver, tais como cartas, conversas pessoais ou telefônicas, e-mails, dentre tantos outros.

E no desespero atual da sociedade em vigilância e segurança, aborda a autora a questão de câmeras de segurança espalhadas por ruas, prédios, avenidas e todos os mais diversos locais, constantemente monitorando, gravando e tomando conhecimento dos movimentos e circulação de pessoas, em permanente vigilância, com clara e potencial violação dos direitos à intimidade e à vida privada. Para Karam, isto gera um efeito negativo, dado que o “indivíduo permanentemente vigiado acaba por reprimir suas opiniões, por mudar seus hábitos, por ter medo de ser diferente, de questionar, acaba por se conformar aos padrões dominantes, acaba por aderir à submissão. Este é, certamente, o ideal de todo Estado totalitário”.[26].

Enfim, fica nosso convite à leitura dos Escritos sobre a Liberdade de Maria Lúcia Karam.



* Texto publicado na Revista Síntese de Direito Administrativo, ano IX, nº 132, Dezembro de 2016, páginas 209 a 215 (ISSN 2179-1651).




[1] Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Advogado e Consultor em São Paulo, Brasil. Sócio de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Autor do livro “Acordo de Quotistas - Análise do instituto do Acordo de Acionistas previsto na Lei 6.404/1976 e sua aplicabilidade nas Sociedades Limitadas à Luz do Novo Código Civil brasileiro, com contribuições da Teoria dos Jogos”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007.Co-Autor do livro “Organizações Internacionais e Questões da Atualidade”, organizada por Jahyr-Philippe Bichara. Natal, RN : EDUFRN, 2011 (ISBN 978-85-7273-722-7) sendo autor do Capítulo Organizações Internacionais e a Integração Econômica: Revisões de Uma Teoria Geral, págs. 67 à 101. – Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013.Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios” - E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br – Twitter: @LuisCreuz
[2]  KARAM, Maria Lúcia. Escritos sobre a Liberdade – Volume 4 – Liberdade, Intimidade, Informação e Expressão. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2009, págs. viii e ix (apresentação)
[3]  KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 2
[4]  KARAM, Maria Lúcia. ibidem
[5]  KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 5
[6]  KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 6
[7]  KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 7
[8]  KARAM, Maria Lúcia. ibidem
[9]  KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 11
[10]  KARAM, Maria Lúcia. ibidem
[11]  KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 12
[12] Neste ponto, a autora é bastante enfática ao estabelecer que “da mesma forma que quem se expressa publicamente deve se identificar, para assumir e ser responsável por aquilo que diz, há de se garantir, por outro lado, o sigilo do que, ao contrário, é dito reservadamente, em confiança, podendo-se esperar que a manifestação do pensamento feita em tais circunstâncias não será levada ao conhecimento de terceiros e que seu autor não será exposto.”. KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 12
[13]  KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 13
[14]  KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 23
[15]  KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 24
[16]  KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 26
[17]  KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 31
[18]  KARAM, Maria Lúcia. ibidem
[19]  KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 32
[20]  KARAM, Maria Lúcia. ibidem
[21]  KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 34
[22]  KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 35
[23]  KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 41
[24]  KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 42
[25]  KARAM, Maria Lúcia. ibidem
[26]  KARAM, Maria Lúcia. op. cit., pág. 44



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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz 

Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. 

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