Atas notariais - Conceitos e aplicações
Luís Rodolfo Cruz e Creuz
Podemos extrair inúmeras situações ou atos nos quais a
lavratura de uma ata notarial teria uma aplicação perfeita ou até mesmo
essencial.
segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Muitas vezes nos deparamos com situações nas quais
devemos fazer ou produzir determinada prova e não temos meios ou conhecimentos
de como devemos materializá-la. Segundo Paulo Ferreira e Felipe Rodrigues, a
“ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto
autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as
coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu
estado.”1.
Noutras palavras, uma ata notarial é um registro de uma
constatação consubstanciado em um documento escrito, lavrado por tabelião, que
atesta e prova a existência de um determinado fato ou situação, tendo em sua
essência a autenticidade de fé pública, com inteiro teor arquivado em livro
próprio em respectivo tabelionato. Em pontual definição, ainda, Sérgio Manica
destaca que a “ata notarial é a narração circunstanciada de fatos presenciados
ou verificados pelo notário, ou por substituto legal do mesmo, convocado para
sua lavratura.”2. Serão, portanto, partes relacionadas à ata notarial o
tabelião (ou substituto legal) e o solicitante, que apresenta o fato ou
situação a ser atestado e registrado.
Partindo-se destas considerações, podemos perceber que o
espectro da aplicação e utilidade da ata notarial é amplo e com um potencial
crescimento em função de cada vez maior necessidade de registrar fatos e
situações da vida cotidiana, dado que o instrumento lavrado pelo tabelião servirá
para pré-constituir prova daquilo que se solicita a “narração circunstanciada
de fatos presenciados ou verificados pelo notário”. Existem situações nas quais
a produção da prova ou sua verificação pode ser de difícil estruturação, ou até
mesmo oriunda de uma situação potencialmente perigosa ou danosa, ou até mesmo
(pré)litigiosa (por exemplo, um caso no qual o locatário deseje entregar as
chaves do imóvel locado ao proprietário que esteja recusando o recebimento das
mesmas).
A ata notarial tornar-se-á, portanto, prova em possível
processo judicial, sendo que o tabelião, por meio do documento lavrado,
testemunhará e dará fé pública ao ato/fato, fazendo prova plena perante
qualquer juiz ou tribunal (judicial ou arbitral). Em eventual fase de negociação
ou coleta e preparatória de litígio, a ata notarial poderá ser aplicada na
prevenção jurídica a conflitos, considerando que desde logo registra (com fé
pública) possíveis violações a direitos de outrem ou prova de situação que
possa causar algum prejuízo a terceiros.
Podemos extrair inúmeras situações ou atos nos quais a
lavratura de uma ata notarial teria uma aplicação perfeita ou até mesmo
essencial. Algumas comuns aplicações verificadas no cotidiano cível /
empresarial são:
a) Ata Notarial para verificação de imóvel, seja para
comprovar seu efetivo estado (em caso de divergências entre locadores e
locatários quando da entrega das chaves), seja para comprovar eventual abandono
ou situação física do imóvel (em diversas situações podemos aplicar esta solução),
ou até mesmo para atestar que o imóvel encontra-se inteiramente livre e
desocupado de objetos e pessoas (em situações de diligências ou para comprovar
encerramento irregular de atividades de empresas);
b) Ata Notarial de reuniões de condomínio – pode ser
utilizada em situações de conflito entre grupos de condôminos, estando em
franco litígio ou não, mas que ambos tenham interesse em registrar fatos e atos
que por ventura possam vir a ser omitidos da redação oficial da Ata de
Assembleia;
c) Ata Notarial de diligências – poderá ser solicitada e
lavrada a ata, acompanhando o tabelião (ou seu substituto legal) a diligência
em questão, para posteriormente narrar os fatos e atos ocorridos, seja com
relação a situações vexatórias, seja com relação a casos de abusos de poder
(por exemplo quando determinada autoridade veda acesso a local publico sem
qualquer justificação), dentre outras tantas;
d) Ata Notarial de reuniões de empresas e/ou de sócios –
aplicada para questões societárias, existindo ou não litígio, poderá ser
lavrada a ata, acompanhando o tabelião (ou seu substituto legal) um sócio (ou
um grupo de sócios) que esteja sentindo-se prejudicado ou que tenha receio que
possa vir a ser prejudicado por outros sócios da Sociedade da qual faça parte
(ou consórcio de empresas, joint venture, associações ou outras entidades
legais), visando resguardar direitos e efetuar a narração circunstanciada de
fatos presenciados ou verificados, quando existe a possibilidade de não serem
devidamente refletidos os fatos desenrolados na redação final / oficial da Ata
de Assembleia.
e) Ata Notarial para verificação de bem móvel - seja para
comprovar seu efetivo estado (estado físico, conservação, avarias, danos,
quebras etc), seja para comprovar eventual abandono (situações nas quais o bem
foi entregue a determinada pessoa, em determinada localidade, e o bem
encontra-se abandonado em outra localidade, ou em posse de terceiros), ou até
mesmo para atestar que o bem móvel não se encontra livre e desimpedido no local
de guarda que eventualmente conste como obrigação em contrato (em situações de
maquinários entregues a título de comodato ou que tenham sido locados para
eventos, empresas ou para instalações, a curto, médio ou longo prazo);
f) Ata Notarial para atestar conteúdo de internet -
visando constituir prova do conteúdo divulgado em páginas da internet, sejam
com ou sem imagens, atestando que em determinada data, horário e endereço
eletrônico, determinado conjunto de informações textuais (associado ou não a
imagens), estava disponível e era acessível por meio de dado website. Pode ser
utilizada para registrar (com fé pública) possíveis violações a direitos de
outrem ou prova de situação que possa causar algum prejuízo a terceiros, por violação
de direitos pessoais, de integridade, morais, autorais, de marcas, patentes,
dentre outros. Atualmente, as aplicações são as mais amplas possíveis, dada a
diária evolução deste canal de comunicação que é a internet – por exemplo,
lavra-se atas notariais para registrar casos de violação de intimidade ou de
calúnia e/ou difamação em redes sociais ou programas/aplicativos de comunicação
como o WhatsApp (podendo até mesmo ser um simples post, comentário, “curtida”),
casos de divulgação de informação privilegiada em fóruns de mercados de
capitais (insider trading), para atestar violações de direitos autorais e até
mesmo para certificar propagandas enganosas ou falsas promessas (loteamentos
“fantásticos” anunciados pela internet, ou promessas e garantias de lucro de
empresas franqueadoras, reportagens/matérias contradizentes com informações
veiculadas por empresas e outras tantas situações).
g) Ata Notarial sobre correspondências eletrônicas
(e-mails) - para constituir prova sobre o conteúdo de determinada
correspondência eletrônica (e-mail), o teor de seu texto e mensagem e todas as
demais informações vinculadas à mesma, inclusive para fins de futura acusação
ou defesa, para registrar o Endereço IP do emissor3. Importante destacar que a
Ata Notarial dará fé-pública ao registro do conteúdo da mensagem, e não à
veracidade de suas informações. O tabelião não tem como averiguar a verdade dos
fatos, seu trabalho apenas é circunscrito, como já dissemos, a realizar a
narração circunstanciada de fatos presenciados ou verificados no corpo da
correspondência eletrônica (e-mail).
Os exemplos acima trazidos refletem apenas determinadas,
ainda que usuais, situações nas quais pode ser aplicada com sucesso e bom
aproveitamento a Ata Notarial. Outras tantas situações podem, ainda, ser
citadas, como por exemplo a lavratura de Ata Notarial para o acompanhamento de
abertura de cofre bancário ou armário de guarda de bens e valores, visando
realizar a prova da existência de determinado conteúdo em seu interior, ou até
mesmo, prova da tentativa de abertura forçada do mesmo. Outro exemplo seria o
registro de Ata Notarial para comprovar o uso indevido de imagem em revistas,
outdoors, anúncios, panfletos, posters etc, como no caso de modelo que cede
direito de imagem para determinada grife, por uma determinada coleção e
determinado período – e na hipótese de verificar posteriormente a continuidade
do uso (sem a devida remuneração) das imagens para outros fins pelo mesmo
empresário/empresa.
Por fim, ressaltamos a importante ainda maior da Ata
Notarial com a sua inclusão no rol de meios de prova do novo Código de Processo
Civil. Segundo seu art. 384, a existência e o modo de existir de algum fato
poderão ser atestados ou documentados a requerimento da parte interessada,
mediante Ata Notarial lavrada por tabelião, sendo expressamente consignado que
dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão
constar da ata notarial4. Esta expressa inclusão no corpo do diploma
processualista (já previsto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 19945)
certamente trará novos contornos à utilização deste documento público,
especialmente em nossos Tribunais.
_______________
1 FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe
Leonardo. Ata Notarial - Doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier
Latin, 2010, pág. 112
2 MANICA, Sérgio Afonso. Ata notarial. Porto Alegre:
Edição do ator, [s.d.], pág. 8
3 “O Endereço IP, de forma genérica, é uma identificação
de um dispositivo (computador, impressora, etc) em uma rede local ou pública.
Cada computador na internet possui um IP (Internet Protocol ou Protocolo de
internet) único, que é o meio em que as máquinas usam para se comunicarem na
Internet.”.
4 Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015: “Da Ata Notarial - Art. 384. A existência e o modo de existir de
algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado,
mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem
ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”.
5 Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994: “Art. 6º Aos
notários compete: I - formalizar juridicamente a vontade das partes; II -
intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar
forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os
instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas
de seu conteúdo; III - autenticar fatos. Art. 7º Aos tabeliães de notas compete
com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações, públicas; II - lavrar
testamentos públicos e aprovar os cerrados; III - lavrar atas notariais; (...)”
(grifos nossos).
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* Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Advogado e Consultor em São Paulo, Brasil. Sócio de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestreem Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduadoem Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
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