Franquia empresarial e o direito
sucessório no novo Código Civil
O sistema de franquia empresarial
no Brasil é regulado pela Lei 8.955/94, que estabelece direitos e obrigações
entre franqueadores e franqueados dentro de um negócio jurídico conhecido como
franchising. Nos termos do artigo 2º da referida lei, a franquia empresarial é
um sistema desenvolvido visando a cessão do direito de uso de marca ou patente,
de propriedade de um determinado franqueador ao franqueado (normalmente
escolhido respeitando um perfil pré-fixado). Juntamente com o direito de
distribuição exclusiva, ou semi-exclusiva, de produtos ou serviços,
facultando-se, ainda, o direito de uso de tecnologia de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo
franqueador, sempre tendo como contraprestação do franqueado ao franqueador uma
remuneração direta ou indireta. Cabe frisar que na relação entre franqueador e
franqueado não existe qualquer possibilidade de caracterização de vínculo
empregatício, hipótese excluída expressamente pela lei.
O Código Civil (Lei
10.406, de 10 de janeiro de 2002) alterou de forma significativa inúmeras
relações jurídicas. Estas modificações apresentam reflexo imediato em todas as
esferas da vida dos cidadãos brasileiros. O livro II do Código Civil introduziu
o chamado "Direito de Empresa" na legislação civil, que comumente não
tratava deste assunto, segundo orientação brasileira histórica e de costumes.
Outras modificações ocorreram no tocante aos direitos, obrigações e
responsabilidades decorrentes de relação contratual, e até modificações
expressas nas disposições aplicáveis à sucessões e herança.
No tocante ao direito
sucessório, especialmente a ordem de vocação hereditária, salienta-se, enquanto
na legislação ora revogada o cônjuge era colocado em terceiro lugar na ordem de
importância, imediatamente abaixo dos descendentes e ascendentes, no atual e
vigente Código Civil foi criada e estabelecida a categoria dos herdeiros
necessários (artigo 1.845 do novo Código Civil), deixando o cônjuge
sobrevivente em posição de igualdade aos descendentes e ascendentes em
determinadas situações. Com esta disposição estipulou-se a “legítima”, parcela
dos bens de que não é possível dispor, e necessariamente é atribuída aos
herdeiros necessários.
Conforme observamos
na definição legal transcrita no primeiro parágrafo da presente, tanto franqueador
quanto franqueado podem ser pessoas físicas e/ou jurídicas. Desta forma,
analisaremos brevemente as hipóteses de morte do franqueador (entenda-se pessoa
física que deu origem ao negócio - sistema de franquia empresarial), ou morte
do franqueado (entenda-se pessoa física à qual a circular de oferta de franquia
foi encaminhada) e a situação de sua participação no sistema empresarial de
franchising. Deverá, com o falecimento, a participação no negócio ser
transferido à família (herdeiros)?
Em ambos os casos, a
resposta à indagação depende diretamente da estrutura jurídica idealizada e
utilizada na criação, desenvolvimento e manutenção do sistema de franquia
empresarial, e da forma como os contratos e regulamentos do negócio foram
estruturados.
Na experiência
brasileira, tanto o franqueador quanto o franqueado possuem pessoas jurídicas
regularmente constituídas, sob a forma de uma sociedades limitadas. A escolha
deste tipo societário justificava-se por conveniência e segurança jurídica
(societária, tributária e sucessória). O direito de empresa, introduzido pelo
novo Código Civil, revogou a regulamentação das antigas sociedades limitadas, e
demais tipos societários, trazendo ao presente uma nova legislação.
Esta é a forma mais
comum de utilização, e são raras as franquias empresariais que não observam
esta estrutura. Costuma-se confiar a Circular de Oferta de Franquia (COF) à
pessoa física do franqueado, firmando com este, posteriormente, o conhecido
pré-contrato de franquia empresarial, no qual este se compromete a, em
determinados números de dias (determinado tempo), constituir e iniciar as
operações de uma pessoa jurídica, cujo tipo societário geralmente é imposto
pelo franqueador. Segue-se sempre a obrigação do franqueado (pessoa física)
manter a maioria da titularidade da participação no capital votante.
Considerando as
estruturas jurídicas utilizadas e supra mencionadas, a maioria das empresas já
se encontram devidamente protegidas em casos de sucessão decorrente de
falecimento, tanto do franqueado quanto do franqueador, pois os seus
respectivos contratos sociais já prevêem (ou supostamente já deveriam prever)
as formas e obrigações das partes em caso de morte, incapacidade ou falência.
Na eventualidade de
falecimento do franqueador, considerando uma franquia oriunda de um núcleo familiar
apenas, os sucessores deste determinarão os rumos da franquia empresarial,
desenvolvida originalmente pelo seu fundador falecido. Tendo em vista uma
companhia que lida com direitos e gestão de todo um complexo negócio, seria
difícil de imaginar não estar o mesmo devidamente protegido juridicamente. O falecimento
do franqueador original, ressalvados casos específicos, não deverá interferir
ou modificar o sistema como um todo. Judicialmente, os seus sucessores deverão
percorrer todo o caminho jurídico aplicável à espécie, qual seja, a abertura de
inventário e arrolamento judicial dos bens de cujos (se não houver sido
estudado e implementado um efetivo planejamento sucessório). Em contrapartida,
perante a empresa franqueadora, interna
corporis, costuma-se estabelecer todo um tratamento jurídico especial
visando a proteção dos herdeiros e do negócio.
Contudo, caso faleça
o franqueado, a solução praticada dependerá do que estiver disposto no Contrato
de Franquia (na relação franqueador x franqueado) e do que estiver disposto no
contrato social da pessoa jurídica gestora da unidade franqueada (na relação
franqueado e sócios e suas respectivas famílias). Uma possibilidade comum, quando
envolve herdeiros, é a rescisão de pleno direito do contrato de franquia,
facultando à franqueadora firmar novo contrato com os sucessores do franqueado
falecido. Isto decorre do fato do negócio ter sido confiado e transmitido pelo
franqueador ao franqueado em caráter intuito
personae, ou seja, importa e vincula-se o franqueador diretamente à pessoa
do franqueado. Mas recomendamos que a medida, qualquer que seja, esteja
devidamente bem regulada no Contrato de Franquia.
Desta forma, deve o
candidato, quando pretender tornar-se parte de um negócio de franquia
empresarial, ter muita atenção e uma correta orientação jurídica quando for “fechar
um negócio”, comprometendo-se e firmando a COF, Pré-Contrato de Franquia ou
Contrato de Franquia Empresarial. Neste sentido é que deve ser cuidadosamente
analisada a proposta do franqueador, assim como deve o mesmo ter como objetivos
a redação clara e objetiva dos seus documentos, além de um canal constante de
atendimento e esclarecimentos aos seus franqueados (rede de franquia). Esta
análise e orientação deverá, dentre outros fatores e condições que já
usualmente ocupam o centro das mesas de negociações, observar as condições de
continuidade do negócio em caso de falecimento do franqueado (novamente,
entenda-se pessoa física à qual a Circular de Oferta de Franquia foi encaminhada),
tendo em vista os critérios de sucessão legítima introduzidos pelo legislador
brasileiro no novo Código Civil brasileiro.
Assim, caso o modelo
de negócio não esteja protegido por uma boa estrutura e orientação jurídica, pode
haver uma implicação direta e de grandes consequências relacionadas ao tema
analisado. Podem surgir problemas, na eventualidade de falecimento do
franqueado, caso toda a documentação relativa ao sistema de franquia não seja
analisada e discutida na época certa, principalmente em decorrência da
vinculação pessoal entre franqueador e franqueado, que muitas vezes impede a
continuidade do negócio por parte dos seus descendentes.
Por: Luís Rodolfo
Cruz e Creuz - @LuisCreuz
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2015. Direitos autorais reservados exclusivamente a Luís Rodolfo Cruz e Creuz e
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